Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144760/MG (2024/0178012-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: DIRCEU CAMPOS
RECORRENTE: DILSON CAMPOS
RECORRENTE: MARIA COSTA CAMPOS
RECORRENTE: MODELO VEICULOS LTDA
RECORRENTE: OTTIMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
RECORRIDO: JOSE NEWTON FARIA BERETA
ADVOGADO: JOSÉ NEWTON FARIA BERETA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP062267
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTTIMA VEICULOS LTDA e OUTRO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minhas Gerais, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. De acordo com tema 1051 do STJ, "o deferimento de recuperação judicial acarreta na habilitação, perante o Juízo Falimentar, dos créditos constituídos antes do pedido de recuperação, cabendo ao juízo da causa originária identificar a natureza do crédito". Considerando que os honorários sucumbenciais foram constituídos em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial." (e-STJ fls. 791) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 823/825 e 860/863) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 47, 49, § 2º e caput, 35, inciso I, alínea “f”, 59 e 172 da lei 11.101/2005, artigos 330, inciso III, 313, inciso V, “b” do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial; sustentando, em síntese que: 1) não pode a verba sucumbencial ser classificada como extraconcursal, se o crédito de quem ensejou a ação que deu origem aos honorários é concursal e 2) o Plano de Recuperação Judicial das Recorrentes prevê a suspensão das execuções/atos constritivos em relação aos coobrigados das operações celebradas com as Recuperandas, de odo que homologação do plano implica em novação e não há como permitir que o referido crédito seja cobrado também em face dos coobrigados e 3) ao permitir o prosseguimento da execução em face dos Recorrentes, o v. acórdão incorreu em prejudicialidade externa, que é o liame de dependência de um processo com as questões subjacentes postas em outro processo. É o relatório. Decido. No que se refere à tese de que não pode a verba sucumbencial ser classificada como extraconcursal, se o crédito de quem ensejou a ação que deu origem aos honorários é concursal, a Corte de origem consignou: "E “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)" e não apenas com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência da obrigação. No presente caso, a constituição do crédito, que se trata de honorários sucumbenciais, ocorreu em novembro de 2022, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 28/08/2017. O crédito executado no cumprimento de sentença, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, possui natureza extraconcursal, na medida em que sua constituição se deu com o trânsito em julgado da demanda, ocorrido posteriormente à instauração do processo de recuperação judicial da agravante, não podendo, pois, ser tratado como crédito concursal e sujeitar-se aos termos e efeitos do processo de recuperação judicial." (e-STJ fls.794/795) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO: TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela empresa recuperanda contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, determinando sua inclusão na classe dos créditos trabalhistas. 2. O Juízo da recuperação judicial indeferiu a habilitação do crédito, considerando-o extraconcursal, pois a demanda trabalhista fora ajuizada após o pedido de recuperação judicial. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, entendendo que os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito trabalhista, deveriam seguir a mesma classificação concursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista em demanda ajuizada após o pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e não são acessórios ao crédito trabalhista, devendo ser classificados de acordo com o momento de sua constituição. 7. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal, pois a classificação depende do momento de constituição do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial. 8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado no STJ de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação. 9. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como créditos extraconcursais. 2. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos honorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao crédito trabalhista principal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584/1970, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014. (REsp n. 1.912.352/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INICIAL QUE JÁ FORA RECEBIDA ANTERIORMENTE, INCLUSIVE COM DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO SANEAR O PROCESSO, NÃO SE JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DO FEITO DE PLANO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Conforme entendimento do STJ, "Se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores" (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.745/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Quanto à alegação de que o Plano de Recuperação Judicial das Recorrentes prevê a suspensão das execuções/atos constritivos em relação aos coobrigados das operações celebradas com as Recuperandas e de que permitir o prosseguimento da execução em face dos Recorrentes, o v. acórdão incorreu em prejudicialidade externa, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que ficou comprovada a falha nas prestação dos serviços hospitalares. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Na hipótese, verifica-se que os danos morais foram fixados em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em comum, aos autores, além de um salário mínimo em favor da mãe do infante, enquanto perdurar sua condição exclusiva de cuidados com o filho, e de quatro salários mínimos ao menor, o que não se mostra desarrazoado, tendo em vista que a falha na prestação dos serviços resultou em lesões, tornando o menor dependente de cuidados especiais e incapacitado permanentemente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. 2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda. 4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO