Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS CORREA JUNIOR 29719524871 CPF: 22.948.692/0001-37
RÉU: BARIPLAST NOVA SERRANA - EIRELI CPF: 18.252.980/0001-85 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000089-05.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Cuida-se de pedido de bloqueio de valores, utilizando-se de sistema conveniado, SISBAJUD, na modalidade conhecida por “Teimosinha”. Este juízo, em reiteradas oportunidades, e sempre de forma fundamentada, já indeferiu pedidos desta natureza. Foram utilizados argumentos relacionados à necessidade de consulta diária do sistema e, com isso, a possibilidade de que a tramitação de outros feitos ficasse prejudicada, eis que seria necessária a dedicação diária a um único processo. Contudo, melhor examinando a questão e, entendendo melhor o funcionamento do sistema, tenho que o entendimento anterior deve ser revisto, curvando-me à maciça jurisprudência do E. TJMG que autoriza esta forma de tentativa de bloqueio com repetição programada. Nesta modalidade, o SISBAJUD permite que a ordem de reiteração do bloqueio seja reiterada por 30 dias, até que, eventualmente, se consiga a totalidade do valor necessário para a garantia/quitação do débito. E, ao contrário do que se pensava anteriormente, não há a efetiva necessidade de consulta diária ao sistema, bastando que o feito aguarde em secretaria o prazo de 30 dias referente ao período em que se buscará efetuar o bloqueio de valores. Diante disso, e, revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Procedi com a tentativa de bloqueio, com repetição programada. Junte-se aos autos o comprovante e remetam-se os autos à Secretaria do Juízo, aguardando-se a resposta por 30 dias. Competirá à secretaria efetuar o controle deste prazo. Decorrido este prazo ou, antes disso, se houver qualquer manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos. Para auxiliar no controle do prazo, etiquetar o processo com o nome “Teimosinha”. Intimar. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana