Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155509/MG (2024/0244662-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ISABELLY CRISTINA CRUZEIRO CUNHA
RECORRENTE: ALYSSON CLAYTON CUNHA
ADVOGADOS: DANIELE BARBOSA COSTA E SILVA - MG143138
CIRLEIA MARIA DE ANDRADE REIS - MG075961
JOSE EUSTAQUIO IVO DA SILVA - MG077391
RECORRENTE: URBRAS-URBANIZADORA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO - MG078401
SERAFIM LOPES GODINHO - MG076165
RECORRIDO: ISABELLY CRISTINA CRUZEIRO CUNHA
RECORRIDO: ALYSSON CLAYTON CUNHA
ADVOGADOS: DANIELE BARBOSA COSTA E SILVA - MG143138
CIRLEIA MARIA DE ANDRADE REIS - MG075961
JOSE EUSTAQUIO IVO DA SILVA - MG077391
RECORRIDO: URBRAS-URBANIZADORA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO - MG078401
SERAFIM LOPES GODINHO - MG076165
RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - MG195865
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
OUTRO NOME: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER-MG
ADVOGADOS: LINCOLN GUIMARAES HISSA - MG048886
TULIO HENRIQUES FONSECA ARAUJO - MG230262
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BETIM
ADVOGADO: OSCAR DINIZ REZENDE - MG033404
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por URBRÁS - URBANIZADORA DO BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Justiça de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 2.795): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MUNICÍPIO DE BETIM - INAPLICÁVEL – DER/MG – URBRÁS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RODOVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE – CONFIGURAÇÃO – ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SÚMULA 246 DO STJ – APLICAÇÃO – PENSIONAMENTO MENSAL – NECESSIDADE FINANCEIRA - PRESUMIDA – PRECEDENTE - STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §3º - APLICAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - A declaração de nulidade do processo exige prova do prejuízo alegadamente causado ao interessado, o que, no caso, não fora demonstrado pela apelante. - Não cabe denunciação da lide por direito genérico de regresso. - Comprovada a culpa do condutor, o proprietário do veículo acidentado é responsável solidário, independente de o motorista ser seu preposto ou empregado. - O Estado tem o dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB). - Restou demonstrado o descumprimento do dever de conservação da rodovia por parte do DER/MG, que se mostrou causa concorrente para o acidente e suas proporções, conforme apontado pela perícia. - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano causado à parte autora, resta caracterizada a responsabilidade civil do demandado, que deve indenizar os prejuízos suportados. - Atendendo ao princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, e em atenção ao valor já recebido em acordo e derivado de seguro obrigatório DPVAT, cumpre fixar valor indenizatório adequado e proporcional. - É plenamente possível a cumulação de benefícios devidos pelo INSS e indenização por dano material, através de pensionamento mensal, dado que possuem origem e natureza jurídica distintas. - A necessidade financeira, para fins de pensionamento mensal a filhos de vítima fatal em acidente automobilístico, é presumida, devendo ser provido até que o beneficiário complete 25 anos de idade, na proporção de 2/3 do salário percebido pela falecida. - Essa presunção de dependência financeira não socorre ao cônjuge, que deve provar prejuízo à sua sobrevivência com o evento danoso, condição oportunamente afastada pelo autor. - Não sendo o proveito econômico ínfimo ou exorbitante, a justificar a fixação equitativa dos honorários, deve-se aplicar o disposto no art. 85, caput, §2º e 3º, do CPC. - Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos pelo DER/MG foram acolhidos (e-STJ, fls. 2.875-2.880). A URBRÁS opôs novos embargos declaratórios, que também não foram acolhidos (e-STJ, fls. 2.966-2.975). Um terceiro recurso de embargos de declaração, agora pela ALYSSON CLAYTON CUNHA E OUTRA, foi interposto e igualmente não foi provido (e-STJ, fls. 3.004-3.009). Em suas razões (e-STJ, fls. 3.027-3.077), a recorrente alegou violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único, todos Código de Processo Civil de 2015, por: a) contradições e omissões relativamente à denunciação da lide ao Município de Betim/MG; b) omissões quanto à perícia realizada nestes autos em confronto com a perícia da polícia civil, realizada imediatamente ao sinistro; c) omissões sobre a posse direta do veículo pela prefeitura municipal de Betim, sobre o ato ilícito perpetrado pelas vítimas a descaracterizar o nexo de causalidade, a inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando, o que implicaria na falta de comprovação da causa de pedir. Sustentou, ainda: d) violação à Súmula 145 do STJ, pois foi reconhecido pelo acórdão recorrido que a vítima, mãe e esposa dos recorridos, nada pagaram pelo transporte; e) violação ao artigo 70, II e III, do CPC/1973, vigente à época da denunciação, por não ter acolhido a denunciação da lide ao Município de Betim/MG, que era o possuidor direto do veículo por força do contrato de empreitada para prestação de serviços de manutenção em escolas municipais, naquela cidade; f) violação ao artigo 884 do Código Civil, pois a decisão recorrida não permitiu o abatimento da correção monetária incidente sobre os valores de pensionamento pagos pela ACM Transporte de Cargas e Bradesco Seguros ao recorridos. Por último, aduziu: g) dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida em um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, pertinente à condenação da recorrente ao pagamento do pensionamento mensal à recorrida ISABELLY, mesmo que a emancipação dela caracterize perda da condição de dependente. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos Alysson e outra (e-STJ, fls. 3.116-3.134), pelo DER/MG (e-STJ, fls. 3.157-3.162), pelo Município de Betim (e-STJ, fls. 3.168-3.173) e pela seguradora Tokio Marine (e-STJ, fls. 3.181-3.183). Admitido o recurso especial, os autos vieram a esta Corte (e-STJ, fls. 3.210-3.212). Brevemente relatado. Decido. A recorrente alegou que a decisão recorrida deixou de se manifestar especificamente sobre três pontos: a) denunciação da lide ao Município de Betim/MG; b) perícia realizada nestes autos em confronto com a perícia da polícia civil, realizada imediatamente ao sinistro; c) sobre a dinâmica do acidente (posse direta do veículo pela prefeitura municipal de Betim, sobre o ato ilícito perpetrado pelas vítimas a descaracterizar o nexo de causalidade, a inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando). Todavia, não estão configuradas as citadas omissões, pois o Tribunal de origem decidiu os pontos controvertidos de forma fundamentada, examinando as questões relevantes à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Essas matérias foram de fato decididas no acórdão recorrido e, ao responder aos embargos de declaração opostos pela recorrente, o relator do processo descreveu especificamente as partes do julgado em que tratou dos supostos vícios de omissão ou contradição. Quanto à denunciação da lide, constaram os seguintes fundamentos no acordão e repetidos na decisão dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 2.969-2.970): [...] Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Como sabido, os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, apenas podendo ser arguidos osvícios apontados pelos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. [...] Especificamente com relação aos pontos indicados pela embargante, registrado pelo aresto que: “No caso em tela, a ré pretende imputar à denunciada a responsabilidade pelo pagamento da indenização, se restar vencida, sendo que inexiste qualquer previsão contratual ou legal que obrigue a Administração, enquanto possuidora direta de bem que cause quaisquer danos a terceiros, ausente obrigação de ressarcir a contratada, no que couber, o prejuízo advindo do pagamento de eventual indenização em ação judicial. (...) Observa-se que não há, pela leitura do contrato, qualquer obrigação estabelecendo dever de indenizar para a contratante, em caso de acidentes durante a execução contratual, em ação de regresso, capaz de justificar a denunciação da lide, no formato pensado pelo legislador e então disposto no art. 70, do CPC/73, o que não impede, de toda forma, ação autônoma para pleitear direito genérico de regresso. [...] (sem grifos no original) Relativamente ao confronto do laudo pericial elaborado nos autos em confronto com a perícia da polícia civil, houve o seguinte arrazoado (e-STJ, fls. 2.969-2.970): [...] O laudo pericial judicial (p. 367-421 do pdf., doc. nº 24) não deixou de considerar as alterações feitas no local do acidente, visto que reconhece que fora instalada sinalização, a partir de 2007, no local, ou seja, após a ocorrência do acidente, como se vê em seguida: [..] Além disso, o laudo pericial também estabelece que sua análise teve por base as fotografias trazidas anteriormente aos autos e no laudo policial, a saber: [...] Todavia, ainda que se privilegie o laudo da Polícia Civil, em razão de ter sido elaborado em data próxima aos fatos, como sugere a apelante, o estudo técnico do órgão estatal, da mesma forma, aponta a responsabilidade do motorista da Kombi pelo acidente, senão vejamos: [...] Acrescente-se, ainda, que, apesar da alegada má conservação da rodovia em que o acidente ocorreu, o referido documento também reconheceu que a visibilidade do local não estava comprometida (p. 23 do pdf., doc. nº 03). [...] (sem grifos no original) A dinâmica do acidente igualmente foi abordada na decisão recorrida e repetida na decisão dos embargos, consoante se vê nos seguintes trechos (e-STJ, fls. 2.970-2.971): [...] Seria o caso, pois, de perquirir sobre a culpa do condutor do caminhão Volvo, entretanto, excluídos do processo seu proprietário e a seguradora, após realização de acordo, discute-se, exclusivamente, a atuação do condutor da Kombi, e sua contribuição para a ocorrência do evento danoso. A propósito, tem-se que o proprietário de veículo automotor é solidariamente responsável por acidente automobilístico quando demonstrada a culpa do condutor. (...) Assim, diante da responsabilidade do condutor da Kombi no acidente, resta inconteste também o dever da URBRÁS de responder pelo acidente que resultou na morte de familiares dos autores. Inclusive, a primeira apelante insiste no fato de a posse direta do automóvel ter sido do Município de Betim tornaria inexistente o nexo de causalidade. Contudo, o STJ já se manifestou no sentido de que: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. (R Esp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.” (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 24/6/2022.) (g. n.). Deste modo, estando ou não o veículo na posse do proprietário, bem como sendo ou não o condutor seu empregado ou preposto, tais fatos, por si só, não seriam capazes de afastar o nexo de causalidade na aferição da responsabilidade pelo acidente em comento. [...] (sem grifos no original) Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o Tribunal de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem grifos no original.) A tese de violação da Súmula 145 do STJ (pelo fato de a vítima, a mãe e a esposa dos recorridos não terem feito pagamento pelo transporte) não pode ser conhecida. Essa questão já foi assaz debatida no Superior Tribunal de Justiça, estando já sedimentado o entendimento no sentido de que, “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (Súmula 518/STJ). Igualmente não deve ser conhecida a alegação de violação ao artigo 70, II e III, do CPC/1973 (vigente à época da denunciação), por não ter o acórdão recorrido acolhido a denunciação da lide ao Município de Betim/MG, que era o possuidor direto do veículo por força do contrato de empreitada para prestação de serviços de manutenção em escolas municipais, naquela cidade. Quanto a este ponto, o acórdão decidiu que no contrato firmado entre a recorrente e o Município de Betim não haveria qualquer obrigação estabelecendo dever de o Município indenizar a recorrente (e-STJ, fls. 2.803-2.804): [...] No caso em tela, a ré pretende imputar à denunciada a responsabilidade pelo pagamento da indenização, se restar vencida, sendo que inexiste qualquer previsão contratual ou legal que obrigue a Administração, enquanto possuidora direta de bem que cause quaisquer danos a terceiros, ausente obrigação de ressarcir a contratada, no que couber, o prejuízo advindo do pagamento de eventual indenização em ação judicial. De fato, o automóvel Kombi, que transportava nove pessoas no dia da tragédia que acometeu a esposa e mãe dos autores, estava cedido ao Município de Betim, conforme se observa do documento de p. 205 do pdf., doc. nº 21. Todavia, no contrato firmado pela empresa e pelo Município (p. 193/200 do pdf., doc. nº 21), foi acordado, dentre as obrigações da contratada, que: [...] Observa-se que não há, pela leitura do contrato, qualquer obrigação estabelecendo dever de indenizar para a contratante, em caso de acidentes durante a execução contratual, em ação de regresso, capaz de justificar a denunciação da lide, no formato pensado pelo legislador e então disposto no art. 70, do CPC/73, o que não impede, de toda forma, ação autônoma para pleitear direito genérico de regresso. [...] (sem grifos no original) Logo, para que esta Corte decidisse sobre este tema, necessariamente deveria reexaminar cláusula contratual, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Disse a recorrente, ainda, ter ocorrido violação ao artigo 884 do Código Civil, pois a decisão recorrida não teria permitido o abatimento da correção monetária incidente sobre os valores de pensionamento pagos pela ACM Transporte de Cargas e Bradesco Seguros aos recorridos. Vê-se que a suposta violação sustentada não é, diretamente, um direito da recorrente, mas de terceiros, isto é, das empresas ACM Transporte de Cargas e Bradesco Seguros. Assim, resta evidente a ilegitimidade ativa da recorrente, pois, nos termos do artigo 18 do CPC/2015, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Nessa linha de raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo. 3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015. 4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 2.081.023/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Cinge-se a questão à legitimidade da ora agravante, em Mandado de Segurança, para que a Caixa Econômica Federal reconheça suas sentenças, com obtenção do imediato levantamento do FGTS dos trabalhadores dispensados sem justa causa e submetidos a procedimento arbitral. 2. Sob o argumento de pretender garantir a eficácia de suas sentenças, a agravante busca, em verdade, proteger, por via oblíqua, o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar da via arbitral. 3. Apenas em caso de lei expressa, admite-se que alguém demande sobre direito alheio, conforme preceituado no art. 6º do CPC. 4. Cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral deve pleitear seu direito, sendo parte legítima para ajuizamento da ação, pois titular do direito supostamente violado pela ora agravada. 5. A Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral. A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.059.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 24/9/2009 - sem grifos no original.) Finalizando, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, pertinente à condenação da recorrente ao pagamento do pensionamento mensal à recorrida ISABELLY, mesmo que a emancipação dela caracterize perda da condição de dependente. Sobre este tema, verifica-se claramente que a recorrente não fez o devido cotejo analítico entre as duas decisões, na forma como exige a jurisprudência do STJ. Segundo o entendimento desta Corte, “a singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade” (REsp n. 1.835.865/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Nas razões recursais, não há transcrição de parágrafos ou de trechos dos arestos para, daí, ser realizada a similitude das situações. A recorrente apenas transcreveu a ementa do acórdão paradigma e fez uma tabela, nela anotando as próprias conclusões quanto aos dados dos dois julgados, como as espécies de indenização, os pedidos, a situação dos dependentes e a conclusão com deferimento ou indeferimento da pensão (e-STJ, fl. 3.075). A esse respeito, confiram-se as exigências do cotejo analítico: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e durante sua tramitação). 2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita, porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar" (fl. 186, e-STJ). 3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. 5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais). 6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito. 7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 8. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN. 9. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.9.2014. 10. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado, tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial, deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no STJ (art. 926 do CPC). TESE REPETITIVA 11. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022 sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO APONTADO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no art. 266, § 1º, c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente. Súmula n. 284/STF. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 511.540/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014 - sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE