Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2238007/MG (2025/0386650-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ANGELO DE PAULA GUIDI
RECORRENTE: SAMUEL MARTINUCCI LAZZARINI
ADVOGADOS: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA - SP167562
MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL - SP329619
RECORRIDO: CAIO AUGUSTO POLLI
ADVOGADO: LUÍS RICARDO SAMPAIO - SP175037
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO DE PÁDUA GUIDI, e OUTRO fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS – AÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO – RECONVENÇÃO – PROSSEGUIMENTO – CONTRATO SOCIAL VÁLIDO - APURAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS – AUTONOMIA DE VONTADE – BOA-FÉ OBJETIVA - COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - ART. 373, II DO CPC/2015 – CONTRATO SOCIAL VÁLIDO - VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em coisa julgada e consequente não conhecimento do recurso de apelação, quando a matéria devolvida a apreciação condiz com os fundamentos da sentença que se pretende ver reformada. O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança, que assegura a manutenção da situação legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais regularmente estabelecidas. Conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, compete à parte reconvinda, comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do reconvinte, sob pena de ver acolhidos os pedidos formulados na reconvenção” (e-STJ, fls. 1647). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa teria contrariado a ordem de preferência legal, que exigiria, primeiro, a adoção do valor da condenação ou do proveito econômico obtido; somente não sendo possível mensurá-los, aplicar-se-ia o valor da causa. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.760 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso especial deve ser provido. A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) Como visto, segundo a posição desta Corte, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível quando, havendo ou não condenação ou proveito econômico, for ele irrisório ou inestimável e o valor da causa for baixo, ou seja, na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018) Conforme a entendimento desta Corte Superior, em caso de condenação ou de proveito econômico não irrisórios, devem ser eles a base de cálculo dos honorários, mesmo que sejam apurados em liquidação de sentença, porquanto mensuráveis. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão contida na Súmula 233/STJ. 3. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia em virtude da iliquidez do título que a originou, não se prestando, portanto, para embasar a execução, a teor da Súmula n. 258 deste Tribunal. 4. A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. 5. Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência. 7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 9. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES. 1. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção no sentido de escalonar a fixação dos honorários, de modo que a condenação se sobressai com relação ao proveito econômico, o valor da causa e à luz da equidade. Exegese do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019. 2. Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho econômico aferível e, portanto, é base para fixação da condenação. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.698/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, § 4º DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior entende que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, devendo ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). 2. À luz do CPC/1973, este Tribunal considera que o fato do valor da condenação em concreto depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro. 3. No caso concreto, à míngua de qualquer vislumbre de que os honorários fixados são exorbitantes ou ínfimos, rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.928.509/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) No caso dos autos, em decorrência de prévia extinção da ação principal, apenas a reconvenção foi julgada procedente, a fim de declarar válido contrato de constituição de sociedade particular firmado entre as partes, cujo objeto era uma parceria no plantio, na colheita e na comercialização da produção resultante de diversos contratos de arrendamento rural, determinando-se a apuração dos lucros e dividendos oriundos da contratação, a fim de garantir a participação do reconvinte Caio em 20% (vinte por cento) da sociedade. Embora a sentença tenha sido proferida em 2022, após o início da vigência do CPC/2015 (18/3/2016), os honorários advocatícios não foram fixados com base no valor do proveito econômico obtido, mas sobre o valor da causa, sem motivação. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial. Todavia, é inviável a fixação dos honorários diretamente nesta instância, por depender de liquidação, mesmo que por simples cálculos aritméticos, de reexame contratual e fático-probatório a verificação sobre o montante que será alcançado e a necessidade de eventual adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, a fim de prevenir o estabelecimento de verba irrisória. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação dos honorários advocatícios devidos à parte ré, ora recorrida, em liquidação de sentença, com base no proveito econômico obtido por aquela, consistente no valor apurado por sua participação nos lucros e dividendos da contratação firmada; e, em caso de constatação de serem irrisórios os honorários resultantes, a permanência do arbitramento efetuado, com base no valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO