Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 3223358/MG (2026/0090258-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: STEAM MASTER EQUIPAMENTOS TERMICOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALTERNATIVE ASSETS I RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139
CAIO AMARAL MULLER DIMAS E SOUZA - MG217241
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS - MG165321
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO - MG096402
CLAUDINEI BORGES CUBAS - MG179025
REQUERIDO: ATHBRASIL ISOLANTES TERMICOS E REFRATARIOS LTDA
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES - MG070416
SÉRGIO ADNEI BATISTA DOS SANTOS - MG145424
REQUERIDO: COCAM CIA DE CAFE SOLUVEL E DERIVADOS
ADVOGADO: GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA E OUTRO(S) - MG234964
REQUERIDO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES
ADVOGADO: GUILHERME ALVIM AYRES - MG097651
REQUERIDO: JANIO PATRICIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: VAGNER JOSE GUIDUGLI
ADVOGADO: JONATHAN FLORINDO - MG136105
INTERESSADO: KSB BRASIL LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO BARBOSA - SP113430
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por STEAM MASTER EQUIPAMENTOS TÉRMICOS LTDA. (STEAM) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial. De início, noticiou ter sido deferida a sua recuperação judicial pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, extinto o feito, por sentença, ante o cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional. Esclareceu que, contra a sentença de encerramento foram opostos embargos de declaração pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MATALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, COMUNICAÇÕES, MATERIAL ELETRÔNICO, INFORMÁTICA, MATERIAL DE TRANSPORTE, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E CONSERVAÇÃO DE VARGINHA (SINDMETA), parcialmente acolhidos para reconhecer a obrigação da recuperanda de efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas em 12 parcelas consecutivas, mantida a sentença em apelação e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados recurso especial e o respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela. Defendeu a probabilidade de provimento do apelo nobre apontando que, ao não enfrentar o argumento relativo a imposição de obrigação pecuniária sem aprovação da AGC, o acórdão combatido violou a estabilidade dos acórdãos proferidos pela Corte mineira nos Agravos de Instrumento n.ºs 1.0707.12.028102-7/004 e 1.0707.12.028102-7/008, que reconheceram o pagamento dos credores trabalhistas por meio de dação em pagamento de imóveis. Sustentou a existência de risco de dano concreto e grave alegando que, nos autos do pedido de falência formulado em seu desfavor por PAULO DE SOUZA (PAULO), foi proferida decisão determinando o prosseguimento feito, o que poderá acarretar a decretação de sua falência. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre e obstar o cumprimento da obrigação de realizar os pagamentos parcelados, bem como sobrestar o trâmite dos pedidos de falência. É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). [...] IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.) Na espécie, STEAM sustentou a existência de risco de dano grave e concreto alegando que no pedido de falência formulado em seu desfavor por PAULO, foi determinado o prosseguimento do feito, o que poderá acarretar a decretação de sua falência. Todavia, não foi juntado com o pedido de tutela provisória nenhum ato judicial relativo ao referido pedido de falência. Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. 5. Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024. (AgInt na TutCautAnt n. 1.138/PA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. 1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) 4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados. Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO