Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAES CPF: 049.150.796-86
RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. CPF: 49.925.225/0001-48 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cristina / Vara Única da Comarca de Cristina Rua: João Pessoa, 16, Centro, Cristina - MG - CEP: 37476-000 PROCESSO Nº: 0013589-38.2013.8.13.0205 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença. O feito foi julgado parcialmente procedente por decisão monocrática de fls. 230/233 (ID 10703454163), que reconheceu a abusividade da cobrança das tarifas de avaliação de bens e de serviços de terceiros, bem como dos encargos incidentes no período de inadimplência, determinando a restituição dos juros cobrados sobre os encargos considerados abusivos. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 para o patrono de cada parte. Em 12/08/2024, a atual patrona da parte exequente protocolizou pedido de cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais (fls. 361/368), sustentando que o valor depositado pela parte executada não observou a incidência da correção monetária, desde a data do arbitramento (17/09/2021), nem dos juros de mora, a contar do trânsito em julgado (17/05/2022), nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Apresentou memória discriminada de cálculo indicando saldo atualizado de R$ 2.216,96, dos quais R$ 1.108,48 lhe seriam devidos, em razão do rateio anteriormente homologado à fl. 349. Regularmente intimado, o banco executado requereu dilação de prazo para manifestação (fls. 382 e 386), pleito que foi deferido. Todavia, conforme certificado pela serventia à fl. 388, permaneceu inerte. Posteriormente, os autos foram virtualizados (ID 10703867535), ocasião em que a exequente reiterou o pedido de complementação dos honorários (ID 10710331428). É o relatório. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em quantia certa (R$ 1.500,00) pela decisão de fls. 230/233, proferida em 17/09/2021, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 17/05/2022. Nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando os honorários são fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da verba honorária. Assim, em princípio, assiste razão à exequente ao sustentar que o depósito do valor nominal de R$ 1.500,00, realizado em 02/09/2024, não contempla a integral atualização da verba honorária, por não abranger a correção monetária e os juros de mora legalmente incidentes. Entretanto, embora o executado tenha sido anteriormente intimado e tenha requerido prorrogação de prazo, verifica-se que, após a virtualização dos autos e a reiteração do pedido pela exequente, mostra-se prudente renovar sua intimação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório antes da apreciação do pedido de complementação da verba honorária.
Ante o exposto, intime-se o BANCO ITAULEASING S.A., por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de complementação dos honorários sucumbenciais formulado às fls. 361/368 e reiterado às fls. 372/373 e ID 10710331428, podendo, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Cristina, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cristina