Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON BENTO CPF: 370.487.086-20 e outros
RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012386-97.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos, etc
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento das custas judiciais, sob a alegação, em suma, de que são indevidas. Requer, assim, a apreciação de sua impugnação, independentemente do pagamento das custas; ou o seu pagamento ao final do procedimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 12, §3º, do Provimento Conjunto n. 75/2018, “no ato da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003”. Não se tem notícia da revogação ou alteração dessa regra, elaborada, a propósito, pelo Presidente, 1º Vice-Presidente do TJMG e Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo que, obviamente, deve ser seguida por este magistrado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PRAZO TRANSCORRIDO SEM SANEAMENTO DO VÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.- Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, o recolhimento das custas deve se dar no "ato da impugnação", conforme previsão do Provimento nº 75/2018.- Não sendo sanado o vício, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.217729-9/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. ART. 12, §3º, DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018, ACRESCENTADO PELO PROVIMENTO CONJUNTO 126/2023, DO TJMG. DECISÃO MANTIDA.1. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé, ou da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e ao exercício da jurisdição, descabe a condenação da parte às penas correspondentes.2. O art. 12, §3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, acrescentado pelo Provimento Conjunto 126/2023, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, define que "no ato da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003."3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.325882-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) A par disso, e considerando que a parte executada, embora ciente da necessidade do pagamento das custas, assim não o fez, descabe conhecer a sua impugnação. Por fim, quanto ao requerimento de pagamento ao final do processo, também não comporta acolhimento, porquanto o pagamento, nos termos daquele provimento, é devido no ato, e, além disso, a executada, grande empresa do setor imobiliário, detém totais condições de suportar o pagamento imediato das custas. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da impugnação e DECLARO como devido o valor indicado pelo exequente. Intimem-se as partes. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas