Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3137580/MG (2025/0478666-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
FLAVIA MELLO E VARGAS - MG079517
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
AGRAVADO: NATHALIA HOVSEPIAN DE SOUZA FURTADO
ADVOGADO: LUCAS COELHO NABUT - MG098306
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Uberaba/MG para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 623): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. CÓPIA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVENTÁRIO DE IMÓVEL. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CR/88 C/C ARTS. 6º E 7º, DA LEI N. 12.527/11. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Aplica-se a Teoria da Encampação no mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora não se limita a questionar a sua ilegitimidade para integrar a lide e adentra no mérito da ação, tornando- se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. - O direito à informação é essencial e está previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXIII, da CR/88 c/c arts. 6º e 7º, da Lei n. 12.527/11, visando à transparência dos atos administrativos, podendo ser realizado por qualquer cidadão ou por sindicato representativo da categoria. - Os atos praticados pela Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. - Evidenciado o direito líquido e certo à obtenção das informações pleiteadas acerca do procedimento administrativo de inventário de imóvel, faz jus a parte impetrante à concessão da segurança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 736-752). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porque, apesar dos embargos de declaração, o colegiado não se manifestou sobre a inexistência de processo administrativo referente ao imóvel diante da inexigibilidade à época dos fatos, afirmando que a obrigatoriedade de instauração do procedimento surgiu somente com a Lei Municipal nº 14.073/2023 (Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico), o que lhe teria causado prejuízo ao obstar o pleno exercício da via recursal e mantê-lo vinculado ao cumprimento de ordem judicial inexequível, além de lhe tolher a oportunidade de ver reconhecido o integral cumprimento da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 948). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 958-969). Brevemente relatado, decido. A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso especial está centrado na tese de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). O município recorrente aponta que, embora tivesse veiculado embargos de declaração, a Corte local não teria se manifestado sobre o tópico de que "a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo surgiu somente com a publicação da Lei Municipal nº 14.073/2023 (Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico), razão pela qual não houve, à época dos fatos, a formalização de processo administrativo relativo à situação do imóvel em questão" (e-STJ, fl. 769). A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 631-633): [...] Conforme relatado, a impetrante pretende por meio da ação mandamental informações e documentos relativos ao procedimento de inventário do seu imóvel urbano situado na Rua Major Eustáquio, nº 542, na cidade de Uberaba. Sustenta ter, então, formulado pedido administrativo junto à Prefeitura Municipal de Uberaba, sem ter obtido resposta a contento. Assim, o ato apontado como coator seria a omissão administrativa na prestação das informações completas acerca do procedimento administrativo de inventário do seu imóvel. [...] Na espécie, da análise dos documentos constantes às ordens nº 06/07, forçoso reconhecer que a Prefeitura Municipal não apresentou, de forma espontânea, toda a documentação relativa ao inventário administrativo do imóvel de sua propriedade localizado na Rua Major Eustáquio, nº 542, na cidade de Uberaba. Conquanto a documentação anexada aos autos pela parte impetrada noticie que o imóvel de propriedade da impetrante foi inventariado pelo Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Uberaba / CONPHAU, não há cópia de todo o procedimento administrativo solicitado na inicial. Portanto, apesar do indicativo de que houve processo administrativo, verifica-se, na verdade, que a impetrante pretende por meio desta ação mandamental cópia da integralidade do procedimento de inventário do seu imóvel para averiguar se houve observância ao princípio da legalidade e do contraditório, princípios estes constitucionalmente assegurados no processo administrativo. Vale dizer, assim, que nesta estreita via não se está discutindo se ocorreu ou não irregularidade no procedimento, até porque a impetrante não teve acesso à integralidade da documentação. Ao responder os embargos de declaração, a Corte estadual referendou o acórdão embargado que houve manifestação do Tribunal sobre o direito de a parte ter acesso à toda a documentação relativa ao inventário do imóvel, segundo o que se segue (e-STJ, fls. 745-746): O julgado não padece de nenhum vício, tendo se manifestado expressamente sobre todas as questões levantadas no recurso. Quanto às insurgências da parte embargante, consignou esta Turma julgadora: “Conforme relatado, a impetrante pretende por meio da ação mandamental informações e documentos relativos ao procedimento de inventário do seu imóvel urbano situado na Rua Major Eustáquio, nº 542, na cidade de Uberaba. Sustenta ter, então, formulado pedido administrativo junto à Prefeitura Municipal de Uberaba, sem ter obtido resposta a contento. Assim, o ato apontado como coator seria a omissão administrativa na prestação das informações completas acerca do procedimento administrativo de inventário do seu imóvel. O douto Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante em obter a documentação pleiteada, consignando que “ os documentos solicitados na petição inicial foram exibidos nos autos pela impetrada”. Pois bem. (...) Na espécie, da análise dos documentos constantes às ordens nº 06/07, forçoso reconhecer que a Prefeitura Municipal não apresentou, de forma espontânea, toda a documentação relativa ao inventário administrativo do imóvel de sua propriedade localizado na Rua Major Eustáquio, nº 542, na cidade de Uberaba. Conquanto a documentação anexada aos autos pela parte impetrada noticie que o imóvel de propriedade da impetrante foi inventariado pelo Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Uberaba / CONPHAU, não há cópia de todo o procedimento administrativo solicitado na inicial. Portanto, apesar do indicativo de que houve processo administrativo, verifica-se, na verdade, que a impetrante pretende por meio desta ação mandamental cópia da integralidade do procedimento de inventário do seu imóvel para averiguar se houve observância ao princípio da legalidade e do contraditório, princípios estes constitucionalmente assegurados no processo administrativo. Vale dizer, assim, que nesta estreita via não se está discutindo se ocorreu ou não irregularidade no procedimento, até porque a impetrante não teve acesso à integralidade da documentação. Realmente, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão resolveu integralmente a controvérsia quanto à impetração, isto é, assegurou o direito de a parte ter acesso à documentação relativa a imóvel de seu interesse e que estivesse em poder da autoridade, motivo pelo qual a temática da lei municipal superveniente alusiva à obrigatoriedade de instauração de processo administrativo não foi considerada aspecto necessário ao desate do feito, circunscrito ao direito de acesso às informações do imóvel. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Não ocorreu, por tais razões, a pretensa violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE