Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959438/MG (2025/0211070-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOCANTINS LTDA
AGRAVANTE: MARCIANO & CIA LTDA.
AGRAVANTE: SABIA AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
AGRAVADO: LAURA MACHADO MOTA
ADVOGADO: MARIA CATARINA DAUARE PINHO - MG048908
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO TOCANTINS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de recolhimento prévio do valor da multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial foi correta ao exigir o depósito da multa, conforme previsto no art. 1.026 do CPC (fls. 609-610). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em vista da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação de obrigação de fazer, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00. Por ocasião do exame de admissibilidade (fls. 590-591), a Corte de origem consignou que, no acórdão dos embargos de declaração, os recorrentes foram condenados, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a pagar a parte recorrida a multa de 2% sobre o valor da causa. Contudo, no ato de interposição do recurso especial (fls. 506-530), as empresas deixaram de recolher a quantia correspondente à penalidade aplicada. Registre-se, por oportuno, que os recorrentes não litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita. O recurso especial foi inadmitido em vista da não efetivação do depósito da multa aplicada, ensejando, por conseguinte, a interposição do presente agravo em recurso especial. Assim, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. Consoante entendimento reiterado desta Corte, o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 constitui pressuposto recursal e objetivo de admissibilidade de impugnação recursal. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. 1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Nesse sentido, encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo o beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida multa para interpor novos recursos. Precedentes. 2. Na espécie, caracterizado está o abuso do direito de recorrer, diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, bem como da sucessiva interposição descabida de recursos, devendo ser mantida a multa por embargos protelatórios. 3. Logo, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito prévio do valor da multa, correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet n. 16.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, além de requerer efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração manifestamente protelatórios configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, consoante precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS. 5. Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de plausibilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista a incidência clara do óbice processual relacionado à falta do depósito da multa. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.851.141/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NO RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 219, c/c o art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o que não fora observado no caso. 2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que "o recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal" (AgInt nos EREsp 1.879.387/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022). 3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a sanção processual em 10% do valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.666.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. "O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal" (AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.). 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. MULTA. ART. 1.026 DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.047/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA