Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA MOURAO CANCADO CPF: 582.224.306-10
RÉU: SÉRGIO RICARDO GRECO CPF: não informado DECISÃO A parte executada SÉRGIO RICARDO GRECO pretende, através do petitório de ID 10474178852, seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, via sistema conveniado SISBAJUD, sob alegação de que tais valores são oriundos de sua aposentadoria, destinados integralmente à sua subsistência e que tais valores são inferiores a 40 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade do inciso IV e X do art. 833 do CPC. O exequente pugna pela manutenção da penhora e liberação do valor. Alternativamente, requer a penhora de 30% do valor bloqueado. O artigo 833, incisos IV e X do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art.833.São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (..) Especificamente quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça também por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril do ano de 2023, consolidou interpretação diversa acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor: Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".5. Embargos de divergência conhecidos e providos."(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recente julgamento do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001, fixou a tese de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, nos seguintes termos: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal.- Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento.- No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR-Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023).” Portanto, conforme os aludidos julgados, firmou-se a orientação de que a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, abarcando outras situações que não aquelas expressamente previstas em lei. Entretanto, conforme destacado, tal medida deve ser concedida excepcionalmente, apenas quando preenchidos determinados requisitos, que assim podem ser sintetizados: i) restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade do adimplemento da dívida; ii) não supere o limite de 30% da aludida verba líquida do devedor; iii) ocorra a avaliação correta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Reportando ao caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado que corresponde a R$ 32.063,80, para o pagamento de débito oriundo de contrato de locação firmado em 2009, cuja dívida atualizada alcança o valor de R$ 287.461,13. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou que o valor bloqueado corresponde a proventos de aposentadoria, tendo em vista os documentos juntados nos IDs (10474164666; 10474182452; 10474174115; 10474166342; 10474185747; 10474161585). O débito em questão, não possui natureza alimentícia. Não obstante, entendo que no caso concreto incide o entendimento do STJ, segundo o qual "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). Cumpre registrar, por oportuno, que a execução tem como objetivo a satisfação do crédito pelo exequente. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, constato que a manutenção da constrição sobre 30% (trinta por cento) do total bloqueado nas contas do executado promoverá a efetividade da execução e, ao mesmo tempo, não comprometerá a subsistência da parte executada. Assim, preclusa esta decisão, proceda ao desbloqueio de 70% do valor bloqueado e a transferência de 30% do valor bloqueado para conta judicial. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, com as cautelas de praxe. Na sequência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3087829-73.2011.8.13.0024 AK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Nada requerido ou não indicado outros, conclusos para fins de suspensão na forma do artigo 921 do CPC. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte