Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DA CUNHA PASQUA CPF: 772.016.806-25
RÉU: OCTAVIO LUIDE DE LESSA CPF: 035.636.471-27 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010229-63.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Correção Monetária]
Vistos, etc. Embargos de Declaração do ID 10677208178, onde onde alega omissão e obscuridade. Resposta da embargada, ID 10691349882. Sobre questão de more de um dos executados, a decisão do ID 10646335920 já determinou inclusão do ESPÓLIO, não sendo nenhuma irregularidade, onde foi verberado: “Vistos, etc… Proceda-se à substituição processual do requerido Renzo por seu espólio, devidamente representado pela inventariante. Após, intimem-se os executados para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de serem incursos nas sanções do art. 523 do CPC. Ressalte-se que o Espólio de Renzo responderá somente até o limite dos bens deixados pelo falecido. Intime-se. Cumpra-se.” E provado nos autos que o advogado do Espólio é o mesmo causídico que assistia ao então requerido. E se o advogado está peticionando nos autos em nome do Espólio, é porque age efetivamente no direito e nem nome deste. Sobre não trânsito em julgado de incidente, sem relevo, já que não se trata de recurso com efeito suspensivo. Sobre prequestionamento, não se aplica em sede de primeiro grau tal requisito processual. É que, nos termos do artigo 1.013 do CPC o eventual RECURSO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. E estamos em instância ordinária, ou seja, primeiro grau, onde não se exige prequestionamento de matéria, para fins de recurso, salvo descomedido requinte interpretativo à norma processual em exame. “Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.”Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.187.473/RJ (2017/0265873-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. DJe 24.10.2018). Por último, saliente-se que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão-somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf STF, RE 210.638-1-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, I, 19/06/98). Posto isso, Embargos conhecimentos, mas não providos. Prossiga-se. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte