Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIANA GABRIELA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUANNE SANTOS SALES (OAB 158402/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1062950-11.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: MARIANA GABRIELA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUANNE SANTOS SALES (OAB MG158402)
DECISÃO
Vistos, etc.
Foi admitido IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, Tema 94 IRDR - TJMG, no qual busca definir “se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins”.
Houve, ainda, decisão ordenando a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente (art. 982, I, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009) e art. 4º, X, da Resolução nº 639, de 2010, da antiga Corte Superior deste Tribunal, com a redação atribuída pela Resolução nº 1.038, de 2023, do Órgão Especial também deste Tribunal) para ser evitada proliferação de incidentes quando se tratar do supramencionado tema - ajuda de custo auxílio alimentação
Ademais, Em 11/03/2026, o Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, relator do IRDR nº 1.0000.23.2125575/001, paradigma do Tema 94 IRDR – TJMG, em decisão monocrática, nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem).” A decisão foi proferida no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, em que se “discute se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins.”
