Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162096/MG (2024/0291093-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ROBERTO MOREIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO - MG080254
FELIPE DE MENDONÇA PEREIRA CUNHA - MG109975
ISADORA CHRISTINA DE BARROS PEIXOTO CARVALHO - MG175604
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878
RECORRIDO: BIANCA STEFANI CANDIDA SOUZA
ADVOGADO: WILSON DA SILVA FERREIRA JUNIOR - MG173054
RECORRIDO: VALTER LUCIO ROSA
ADVOGADO: THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSÓRIO - MG088282
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO MOREIRA RODRIGUES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 791-821). Recurso especial interposto em: 16/03/2022. Concluso ao gabinete em: 09/08/2024. Ação: Ação de ressarcimento patrimonial c/c indenização por danos morais, ajuizada por VALTER LUCIO ROSA em desfavor de ROBERTO MOREIRA RODRIGUES, ESTADO DE MINAS GERAIS, BIANCA STEFANI CANDIDA SOUZA e BANCO DO BRASIL SA. Sentença: julgou procedente os pedidos para "condenar os réus, Roberto Moreira Rodrigues, Bianca Stefani Cândida Souza, Banco do Brasil S/A, solidariamente, a pagarem ao autor, Valter Lúcio Rosa: a) indenização por danos materiais na quantia de R$ 34.270,60 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente pelos índices da CGJ-TJMG desde a data da retirada indevida perante o Banco do Brasil e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) o reembolso da quantia de R$8.532,56 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizada monetariamente pelos índices da CGJ-TJMG desde a data do respectivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente pelos índices da CGJ-TJMG desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação" (e-STJ fl. 306). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ROBERTO MOREIRA RODRIGUES e deu provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL SA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO SEGUNDO APELO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE - NOTÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ARTS. 186 E 927, DO CC/02 - PROVA - LEVANTAMENTO DE RPV POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - A natureza da responsabilidade civil do notário é regida pela lei vigente no momento do fato lesivo. - Considerando a legislação aplicável, na qual estabelecia a responsabilidade objetiva dos notários e registradores pelos danos causados a terceiro, não há razões para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. - A responsabilidade contratual do banco é objetiva, de modo que a instituição financeira responde independente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por falhas decorrentes da prestação de seus serviços. - Demonstrado o ato ilícito, bem como os danos suportados em virtude do repasse de quantia referente à RPV obtida em ação judicial, porém, levantada por meio de procuração pública falsa, correto o ressarcimento material imposto. - Configura lesão extrapatrimonial aquele fato que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, do CC/02. - O arbitramento dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro os critérios previstos no art. 85, do CPC/15, não podendo ser estabelecidos de modo a não cumprir com a sua finalidade - remuneração do causídico. (e-STJ fl. 596) Embargos de declaração: opostos por ROBERTO MOREIRA RODRIGUES, foram rejeitados (e-STJ fl. 1100). Recurso especial: alega negativa de prestação jurisdicional por ausência manifestação sobre responsabilidade objetiva e direta do Estado por dano causado por notários, violação dos arts. 489 e 927 do CPC e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a ausência de reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da Súmula 479/STJ e Tema 466/STJ. Aduz que o dano causado pela atuação de tabeliães e notários atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo subsidiária e subjetiva a responsabilização dos titulares das serventias, nos termos do Tema 777/STF. Requer provimento "para, reformando-se o acórdão recorrido, seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva tanto do Banco do Brasil S/A, quanto do Estado de Minas Gerais, condenando-os, por conseguinte, ao pagamento das verbas indenizatórias deferidas em favor do autor da ação" (e-STJ fl. 821). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de Origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal de Origem, proferido em sede de juízo negativo de retratação quanto ao Tema 777/STF (e-STJ fl. 642), acerca da responsabilidade objetiva do notário na época dos fatos por aplicação do art. 22 da Lei 8935/1994 a ponto de elidir a responsabilidade do banco pelo saque de RPV com uso de procuração pública falsa, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial – ausência de similitude fática A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio, pois nenhum dos paradigmas trazidos à colação tratam da responsabilização da instituição financeira ao invés da serventia em hipótese de uso de procuração pública falsa em saque de RPV. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 306) para 15%.