Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Partes do Processo
ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Autor
POLYSIUS DO BRASIL LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EUSTAQUIO DE GODOI QUINTAO
OAB/MG 22115·CPF·Representa: Autor
WAGNER SANTOS FARIA
OAB/MG 106178·CPF·Representa: Autor
ROGER MAGALHAES PINTO GODOI QUINTAO
OAB/MG 152280·CPF·Representa: Autor
RAQUEL PEREIRA FARIA
OAB/MG 166105·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE OLIVEIRA GONCALVES
OAB/MG 135524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
02/06/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:44
Petição
13/04/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 08:26
Expedição de documento (convertido em diligência)
31/03/2026, 08:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:32
Petição
30/03/2026, 06:04
Publicação
23/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde das questões controvertidas remanescentes, sob pena de preclusão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde das questões controvertidas remanescentes, sob pena de preclusão.
20/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2026, 15:51
Documento (convertido em diligência)
19/03/2026, 15:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 24.057.838/0001-80
RÉU: POLYSIUS DO BRASIL LTDA. CPF: 43.811.819/0003-03 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0066436-66.2011.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA, anteriormente denominada POLYSIUS DO BRASIL LTDA e, originalmente, KRUPP PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, visando à desconstituição de título executivo extrajudicial e da penhora realizada. A presente demanda de Embargos à Execução foi ajuizada pela ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 16 de agosto de 2011 (ID 9887588673), em face da execução por título extrajudicial nº 0567.02.012861-5, movida pela KRUPP PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA (atual FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA). A execução original visava à cobrança de um crédito de R$1.122.411,20 (um milhão, cento e vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e vinte centavos), atualizado para R$1.214.339,90 (um milhão, duzentos e quatorze mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos) até dezembro de 2001 (ID 9887588697, fls. 7/7), decorrente de um “Termo de Acordo e Contrato” firmado em 26/04/2001 (ID 9887638702, fls. 15/15; ID 9887630314, fls. 13/13). A exequente indicou à penhora um imóvel rural denominado “Sítio das Perobas”, localizado em Lagoa Santa/MG, de propriedade de Roberto Cabral Valente e sua esposa Helga Alvarenga Leite Valente, dado em garantia hipotecária (ID 9887588697, fls. 3/3; ID 9887618598, fls. 22/22; ID 9887619942, fls. 18/18). Nos Embargos à Execução, a Embargante ICOLMAQ arguiu preliminares de nulidade da penhora por ausência de nomeação de depositário e por recair sobre bens de terceiros que não figuram no polo passivo da execução, bem como a ilegitimidade passiva de Roberto Cabral Valente e sua esposa. No mérito, sustentou a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, alegando que o “Termo de Acordo e Contrato” seria um documento forjado para mascarar falhas da Embargada e que existiam créditos em seu favor que deveriam ser compensados (ID 9887579532, fls. 1/19). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 9887579539, fls. 1/10), arguindo a intempestividade dos embargos, a ausência de peças essenciais e de requisitos da petição inicial. No mérito, defendeu a plena validade do título executivo e a exigibilidade do crédito, rechaçando as alegações de iliquidez e incerteza. Adicionalmente, informou que o imóvel objeto da hipoteca e da penhora nos autos da execução havia sido levado à hasta pública em processo trabalhista (nº 00692-2011-092-03-00-9, cumprimento de carta precatória do processo principal 001190041.2004.5.03.0095), o que, em sua visão, resultaria na perda de objeto da discussão sobre a nulidade da penhora (ID 9887591289, fls. 1/5). Em 18 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 10210198265) homologando a virtualização dos autos e determinando o cumprimento da decisão de ID 9887716109 (fls. 03), a reiteração de ofício, se necessário, e a certificação da suspensão do feito. Em cumprimento a essa determinação, foi expedido ofício à 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais de Sabará/MG, solicitando informações sobre eventual decretação de falência ou recuperação judicial da ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (ID 10255597531, em 01/07/2024, reiterado em ID 10333751639, em 29/10/2024). A 2ª Vara Cível de Sabará/MG respondeu em 28 de novembro de 2024 (ID 10354116231), informando que, após consulta aos sistemas judiciais daquela serventia, não foi encontrada Ação de Falência distribuída em desfavor da Embargante. Posteriormente, em 04 de dezembro de 2024, as partes foram intimadas para informar sobre o atual andamento da ação trabalhista nº 0011900-41.2004.5.03.0095 (ID 10356605270). Em resposta, a Embargada FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA apresentou petição (ID 10377277115, em 22/01/2025), reiterando que o imóvel penhorado e dado em hipoteca foi arrematado na referida ação trabalhista. Informou que os embargos de terceiros (nº 11049-16.2015.5.03.0095 e nº 11054-38.2015.5.03.0095) e a discussão sobre a validade da penhora e hasta na Justiça do Trabalho transitaram em julgado em 20/08/2021 e 23/09/2016, respectivamente. A Embargada alegou que, após a quitação dos débitos trabalhistas, existia saldo remanescente na conta judicial que deveria ter sido destinado à satisfação de seu crédito como credora hipotecária. Contudo, afirmou que este Juízo não respondeu ao ofício da Justiça do Trabalho que solicitava informações sobre a existência de créditos, o que resultou na liberação indevida de valores aos executados (Roberto Cabral Valente), causando-lhe prejuízo. Anexou documentos do processo trabalhista (ID 10377261443, ID 10377272423, ID 10377277116, ID 10377266276, ID 10377274375) para corroborar suas alegações. A Embargante ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, por sua vez, manifestou-se em 24 de julho de 2025 (ID 10502451910), rebatendo as alegações da Embargada. Sustentou que a Embargada tinha conhecimento do processo trabalhista desde 25/07/2017 (conforme ID 9887702867) e foi devidamente cientificada da penhora e do leilão do imóvel. Argumentou que, se houve liberação de valores aos executados, a responsabilidade não pode ser atribuída a este Juízo, mas sim à própria Embargada por sua inércia em agir diligentemente para resguardar seu crédito. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela uma complexa sucessão de eventos que impactam diretamente o prosseguimento dos presentes Embargos à Execução, especialmente no que tange à garantia hipotecária e à satisfação do crédito. A questão central que emerge das últimas manifestações das partes diz respeito à arrematação do imóvel “Sítio das Perobas”, dado em garantia hipotecária à Embargada e penhorado na execução, em processo da Justiça do Trabalho (nº 0011900-41.2004.5.03.0095). É incontroverso que o referido bem foi objeto de hasta pública e arrematado naquela esfera, com trânsito em julgado das decisões que validaram a penhora e a arrematação, inclusive no que concerne aos embargos de terceiros opostos. A Embargada FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA alega que, após a satisfação dos créditos trabalhistas, remanesceu um saldo na conta judicial que deveria ter sido destinado ao seu crédito hipotecário, mas que foi indevidamente liberado aos executados em razão da suposta "desídia" deste Juízo em responder a um ofício da Justiça do Trabalho. Os documentos anexados pela Embargada (ID 10377261443, ID 10377272423, ID 10377277116, ID 10377266276, ID 10377274375) demonstram que o Juízo Trabalhista de Santa Luzia/MG, por meio do despacho de ID 10377272423 (fls. 2 do documento trabalhista), de 29/04/2023, expressamente oficiou diversos juízos cíveis, incluindo este (processo nº 0066436-66.2011.8.13.0567), para informar sobre a existência de saldo sobejante e verificar o interesse na transferência de valores para satisfação de débitos. O despacho de ID 10377277116 (fls. 2 do documento trabalhista), de 07/07/2023, certifica o decurso do prazo de 20 dias sem resposta dos juízos cíveis, o que levou à liberação dos valores ao executado Roberto Cabral Valente. Por outro lado, a Embargante ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS contrapõe que a Embargada já tinha conhecimento da tramitação da ação trabalhista desde 2017 (ID 9887702867) e foi cientificada da penhora e do leilão, imputando à própria Embargada a responsabilidade por sua inércia em resguardar seu crédito. Neste ponto, é fundamental distinguir as esferas de responsabilidade e os limites da presente ação. A garantia hipotecária, por sua natureza, confere ao credor o direito de sequela e preferência sobre o bem gravado. No concurso de credores, os créditos trabalhistas gozam de superpreferência, conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada. Contudo, uma vez satisfeitos os créditos trabalhistas, o saldo remanescente da arrematação deveria observar a ordem de preferência dos demais credores, incluindo o hipotecário, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. A alegação de nulidade da penhora sobre o imóvel "Sítio das Perobas", formulada pela Embargante, resta prejudicada pela superveniente arrematação do bem em processo trabalhista e pelo trânsito em julgado das decisões que validaram tal ato. A garantia hipotecária sobre o bem específico, para fins de satisfação do crédito nestes autos, não mais subsiste, o que impõe a necessidade de a execução buscar outros meios de constrição ou a Embargada buscar a reparação de seu crédito pelas vias adequadas, se entender que houve prejuízo decorrente da liberação dos valores na Justiça do Trabalho. Assim, a controvérsia remanescente nos Embargos à Execução deve se concentrar nas demais matérias arguidas pela Embargante, quais sejam, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, bem como a existência de créditos em seu favor que poderiam levar à compensação ou à redução do débito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO da alegação de nulidade da penhora sobre o imóvel "Sítio das Perobas", em razão de sua arrematação em processo trabalhista, conforme amplamente noticiado nos autos e comprovado pelos documentos de ID 10377261443, ID 10377272423, ID 10377277116, ID 10377266276 e ID 10377274375. A discussão acerca da destinação do saldo remanescente da execução trabalhista e a eventual responsabilidade pela sua liberação sem observância da preferência da Embargada, bem como a reparação de eventuais prejuízos, deve ser veiculada em via processual própria, não sendo o escopo dos presentes Embargos à Execução. Determino o prosseguimento dos presentes Embargos à Execução quanto às demais matérias arguidas pela Embargante, notadamente a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, bem como a existência de créditos em seu favor. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se partes para que, no praz de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde das questões controvertidas remanescentes, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 20:40
Outras Decisões
04/11/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0066436-66.2011.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 24.057.838/0001-80 POLYSIUS DO BRASIL LTDA. CPF: 43.811.819/0003-03 Vista à Embargante. JORDANA KYSCILA FREITAS SANTOS Sabará, data da assinatura eletrônica.
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 16:48
Publicação
21/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 24.057.838/0001-80
RÉU: POLYSIUS DO BRASIL LTDA. CPF: 43.811.819/0003-03 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0066436-66.2011.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos., INTIME-SE a embargada sobre petição de ID. 10377277115 e documentos que a acompanham. Sabará, data da assinatura eletrônica. LUCIANA SANTANA COMUNIAN STARLING Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:04
Expedida/Certificada
16/07/2025, 15:22
Mero expediente
14/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 22:07
Expedição de documento (convertido em diligência)
24/01/2025, 13:03
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:27
Expedição de documento
04/12/2024, 12:06
Documento (convertido em diligência)
29/11/2024, 15:38
Documento (convertido em diligência)
27/11/2024, 17:45
Expedição de documento
26/11/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 10:06
Expedição de documento (convertido em diligência)
25/10/2024, 17:45
Expedição de documento
29/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 09:36
Mero expediente
18/04/2024, 15:27
Apensamento
22/11/2023, 06:46
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:38
Expedição de documento
10/11/2023, 13:38
Expedição de documento (convertido em diligência)
10/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:30
Expedição de documento
17/08/2023, 15:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/08/2023, 11:00
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
09/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
EMBARGANTE: ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA; EMBARGADO: KRUPP PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - EUSTAQUIO DE GODOI QUINTAO, WAGNER SANTOS FARIA, RAQUEL PEREIRA FARIA, CAMILA DE OLIVEIRA GONCALVES, ROGER MAGALHAES PINTO GODOI QUINTAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2023, 15:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2018, 12:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/12/2018, 12:31
Recebimento
11/12/2018, 16:07
Remessa (outros motivos)
26/06/2018, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2018, 09:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2017, 15:38
Mero expediente
21/09/2017, 13:56
Mero expediente
21/09/2017, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/09/2017, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 10:42
Recebimento
29/08/2017, 16:21
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 15:44
Publicação
04/08/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 16:23
Mero expediente
18/07/2017, 17:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/07/2017, 16:08
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
12/07/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 16:06
Recebimento
12/07/2017, 15:53
Entrega em carga/vista
03/05/2017, 15:46
Publicação
26/04/2017, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 18:48
Recebimento
26/04/2017, 15:28
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 17:40
Publicação
03/04/2017, 13:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/04/2017, 13:39
Mero expediente
03/04/2017, 13:38
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 12:57
Decurso de Prazo
30/08/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 18:07
Recebimento
17/08/2016, 16:34
Entrega em carga/vista
28/07/2016, 14:45
Publicação
25/07/2016, 10:20
Mero expediente
25/07/2016, 10:19
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 12:25
Recebimento
11/05/2016, 12:22
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 09:28
Apensamento
24/02/2016, 09:27
Mero expediente
24/02/2016, 09:27
Conclusão (para despacho)
24/10/2014, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 15:20
Publicação
26/09/2014, 13:19
Mero expediente
26/09/2014, 13:19
Assistência Judiciária Gratuita
26/09/2014, 13:19
Mero expediente
26/09/2014, 13:19
Conclusão (para despacho)
21/08/2014, 17:40
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
14/08/2014, 14:45
Recebimento
14/08/2014, 13:17
Remessa (outros motivos)
11/07/2014, 16:57
Mero expediente
30/05/2014, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/05/2014, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 09:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/05/2014, 17:00
Recebimento
28/01/2014, 12:30
Remessa
27/01/2014, 11:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/11/2013, 15:51
Apensamento
05/06/2013, 12:36
Mero expediente
08/08/2012, 15:10
Mero expediente
07/08/2012, 12:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)