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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DA SILVA PIAZZA CPF: 150.211.906-44 e outros
RÉU: POSTO PLAZZA LTDA CPF: 02.936.939/0001-98 e outros DECISÃO Considerando a Certidão da Secretaria no sentido de três resultados consecutivos “não-resposta (98)”, EXPEÇA-SE Ofício para SEM PARAR IP e BRASIL CARD IP requisitando o cumprimento da ordem SISBAJUD. Deverá a instituição financeira cumprir a determinação, prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento, ou, na impossibilidade de realizar o bloqueio de valores, justificar o não atendimento aos termos do Ofício, sob pena de comunicação à autoridade gestora do convênio, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, §2o, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185100-72.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
06/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185100-72.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WILSON DA SILVA PIAZZA CPF: 150.211.906-44 e outros POSTO PLAZZA LTDA CPF: 02.936.939/0001-98 e outros Ademais, no que concerne à justiça gratuita, é imperativo demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme estabelece a súmula 481 do STJ. Nesse sentido, intime-se o Posto Plazza para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DA SILVA PIAZZA CPF: 150.211.906-44 e outros
RÉU: POSTO PLAZZA LTDA CPF: 02.936.939/0001-98 e outros DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual argumenta que está em recuperação judicial. Desse modo, requer a extinção do feito por ausência de interesse de agir e a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada, a parte exequente em ID 10525065991 manifestou contrariamente e pleiteou a pesquisa Sisbajud. Assim, em análise do documento juntado em ID 10525113252, como também, em consulta ao processo nº 5020562-30.2021.8.13.0079, constatou-se que houve o indeferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Consequentemente, resta prejudicado o pleito da parte executada. Ademais, no que concerne à justiça gratuita, é imperativo demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme estabelece a súmula 481 do STJ. Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185100-72.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] intime-se o Posto Plazza para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Outrossim, em atenção ao pedido da parte exequente, defiro a pesquisa Sisbajud nos termos a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “ www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO EXPROPRIATÓRIO - DÉBITO ALIMENTAR EM CURSO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COM O FIM DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE SEUS ATIVOS E REALIZAR PESQUISA PATRIMONIAL INDISTINTA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA FERRAMENTA PARA O FIM ALMEJADO - MEDIDA ACERTADA- DECISÃO MANTIDA. 1.A insurgência dos exequentes não encontra respaldo, pois conforme ficou esclarecido na decisão de primeira instância a finalidade precípua da CNIB é restrita à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas judicialmente, conferindo-lhes publicidade e organização. 2. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos. 3. A alegação de hipossuficiência e de infrutíferas tentativas de localização de bens - circunstâncias que, embora relevantes para a efetividade da execução, não alteram o escopo legal e regulamentar do sistema CNIB - existência de outros sistemas próprios para a busca de imóveis (registradores.onr.org.br). 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075085-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE ESPECÍFICA DO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o sistema não se destina à investigação de bens, mas à organização e publicidade de indisponibilidades já decretadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de pesquisa patrimonial para localização de bens dos executados em processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem finalidade específica de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário, não se destinando à realização de pesquisa patrimonial. 4. A função precípua da CNIB é recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade previamente determinadas pelo juízo, não servindo como ferramenta de busca e localização de bens. 5. A utilização de sistemas judiciais para fins diversos daqueles para os quais foram criados gera insegurança jurídica e compromete a efetividade do processo. 6. A tutela jurisdicional executiva deve ser prestada por meio dos sistemas apropriados para pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7. O indeferimento da medida não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação adequada dos instrumentos processuais conforme suas finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não p ode ser utilizada como instrumento de pesquisa patrimonial, devendo ser empregada exclusivamente para sua finalidade institucional de organização e publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. A tutela jurisdicional executiva deve ser exercida por meio dos sistemas específicos para pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), respeitando-se o princípio da menor onerosidade da execução. Dispositivos citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 805 e 1.015, parágrafo único. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.131604-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185100-72.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WILSON DA SILVA PIAZZA CPF: 150.211.906-44 e outros POSTO PLAZZA LTDA CPF: 02.936.939/0001-98 e outros Fica a parte Exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 10395318155. PATRICIA NAVES DOTI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5185100-72.2016.8.13.0024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vista executados para o recolhimento da importância de R$ 15,83, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. KATIA CARDOSO RUELA DE OLIVEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
20/02/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO - sentença
31ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 12/11/2024
EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO 30 DIAS. O DR. JOÃO PAULO JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da 31ª vara Cível desta comarca de Belo Horizonte, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei etc FAZ SABER a todos que virem o presente Edital, ou que dele tiverem conhecimento, que tem curso neste Juízo e Secretaria da 31ª. Vara Cível, os autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 5185100-72.2016.8.13.0024 movido por WILSON DA SILVA PIAZZA LTDA em face de POSTO PLAZZA LTDA e outros. O objetivo do presente Edital é proceder a INTIMAÇÃO da ré MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO que se encontra em local incerto e não sabido. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou-se a expedição do presente Edital de intimação da executada MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO, inscrita no CPF sob o nº 996.628.926-72, para o recolhimento da importância de R$ 15,83 (quinze reais e oitenta e três centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Fica, ainda, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito apontado pelo exequente no montante de R$559.206,87 (quinhentos e cinquenta e nove mil duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos). Dado e passado nesta cidade de Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2024. Eu, Kátia Cardoso Ruela de Oliveira, Oficial Judiciário, o subscrevo, e eu, Valéria Samara de Sousa Mello Santos Abreu, Gerente de Secretaria, o confiro por Ordem do MM. Juiz de Direito.
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185100-72.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WILSON DA SILVA PIAZZA CPF: 150.211.906-44 e outros POSTO PLAZZA LTDA CPF: 02.936.939/0001-98 e outros Ademais, no que concerne à justiça gratuita, é imperativo demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme estabelece a súmula 481 do STJ. Nesse sentido, intime-se o Posto Plazza para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DA SILVA PIAZZA CPF: 150.211.906-44 e outros
RÉU: POSTO PLAZZA LTDA CPF: 02.936.939/0001-98 e outros DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual argumenta que está em recuperação judicial. Desse modo, requer a extinção do feito por ausência de interesse de agir e a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada, a parte exequente em ID 10525065991 manifestou contrariamente e pleiteou a pesquisa Sisbajud. Assim, em análise do documento juntado em ID 10525113252, como também, em consulta ao processo nº 5020562-30.2021.8.13.0079, constatou-se que houve o indeferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Consequentemente, resta prejudicado o pleito da parte executada. Ademais, no que concerne à justiça gratuita, é imperativo demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme estabelece a súmula 481 do STJ. Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185100-72.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] intime-se o Posto Plazza para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Outrossim, em atenção ao pedido da parte exequente, defiro a pesquisa Sisbajud nos termos a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “ www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO EXPROPRIATÓRIO - DÉBITO ALIMENTAR EM CURSO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COM O FIM DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE SEUS ATIVOS E REALIZAR PESQUISA PATRIMONIAL INDISTINTA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA FERRAMENTA PARA O FIM ALMEJADO - MEDIDA ACERTADA- DECISÃO MANTIDA. 1.A insurgência dos exequentes não encontra respaldo, pois conforme ficou esclarecido na decisão de primeira instância a finalidade precípua da CNIB é restrita à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas judicialmente, conferindo-lhes publicidade e organização. 2. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos. 3. A alegação de hipossuficiência e de infrutíferas tentativas de localização de bens - circunstâncias que, embora relevantes para a efetividade da execução, não alteram o escopo legal e regulamentar do sistema CNIB - existência de outros sistemas próprios para a busca de imóveis (registradores.onr.org.br). 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075085-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE ESPECÍFICA DO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o sistema não se destina à investigação de bens, mas à organização e publicidade de indisponibilidades já decretadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de pesquisa patrimonial para localização de bens dos executados em processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem finalidade específica de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário, não se destinando à realização de pesquisa patrimonial. 4. A função precípua da CNIB é recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade previamente determinadas pelo juízo, não servindo como ferramenta de busca e localização de bens. 5. A utilização de sistemas judiciais para fins diversos daqueles para os quais foram criados gera insegurança jurídica e compromete a efetividade do processo. 6. A tutela jurisdicional executiva deve ser prestada por meio dos sistemas apropriados para pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7. O indeferimento da medida não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação adequada dos instrumentos processuais conforme suas finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não p ode ser utilizada como instrumento de pesquisa patrimonial, devendo ser empregada exclusivamente para sua finalidade institucional de organização e publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. A tutela jurisdicional executiva deve ser exercida por meio dos sistemas específicos para pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), respeitando-se o princípio da menor onerosidade da execução. Dispositivos citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 805 e 1.015, parágrafo único. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.131604-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185100-72.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WILSON DA SILVA PIAZZA CPF: 150.211.906-44 e outros POSTO PLAZZA LTDA CPF: 02.936.939/0001-98 e outros Fica a parte Exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 10395318155. PATRICIA NAVES DOTI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5185100-72.2016.8.13.0024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vista executados para o recolhimento da importância de R$ 15,83, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. KATIA CARDOSO RUELA DE OLIVEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
31ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 12/11/2024
EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO 30 DIAS. O DR. JOÃO PAULO JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da 31ª vara Cível desta comarca de Belo Horizonte, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei etc FAZ SABER a todos que virem o presente Edital, ou que dele tiverem conhecimento, que tem curso neste Juízo e Secretaria da 31ª. Vara Cível, os autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 5185100-72.2016.8.13.0024 movido por WILSON DA SILVA PIAZZA LTDA em face de POSTO PLAZZA LTDA e outros. O objetivo do presente Edital é proceder a INTIMAÇÃO da ré MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO que se encontra em local incerto e não sabido. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou-se a expedição do presente Edital de intimação da executada MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO, inscrita no CPF sob o nº 996.628.926-72, para o recolhimento da importância de R$ 15,83 (quinze reais e oitenta e três centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Fica, ainda, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito apontado pelo exequente no montante de R$559.206,87 (quinhentos e cinquenta e nove mil duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos). Dado e passado nesta cidade de Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2024. Eu, Kátia Cardoso Ruela de Oliveira, Oficial Judiciário, o subscrevo, e eu, Valéria Samara de Sousa Mello Santos Abreu, Gerente de Secretaria, o confiro por Ordem do MM. Juiz de Direito.
07/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Recorrente(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Recorrido(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA; Interessado(s) - MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO, ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES, FERNANDA VIEIRA MASSOTE, FERNANDO OTAVIO GONTIJO MARINHO, FRANCISCO BATISTA DE ABREU, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, SILVIA MECHELANY VELOSO, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA, VIRGILIO ROSA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/05/2023
Recorrente(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Recorrido(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA; Interessado(s) - MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO, FERNANDA VIEIRA MASSOTE, FERNANDO OTAVIO GONTIJO MARINHO, FRANCISCO BATISTA DE ABREU, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, SILVIA MECHELANY VELOSO, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA, VIRGILIO ROSA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2023
Agravante(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Agravado(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2023
Agravante(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Agravado(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
Autos incluídos na pauta de julgamento de 09/02/2023, às 13:30 horas. A sessão será realizada na modalidade presencial, no Plenário 08 do Edifício-Sede do TJMG.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2022
Agravante(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Agravado(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2022
Agravante(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Agravado(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2022
Embargante(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA; Embargado(a)(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Interessado(s) - MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO BATISTA DE ABREU, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA, VIRGILIO ROSA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/10/2022
Embargante(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA; Embargado(a)(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Interessado(s) - MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO BATISTA DE ABREU, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA, VIRGILIO ROSA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/09/2022
Agravante(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Agravado(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/09/2022
Embargante(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA; Embargado(a)(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Interessado(s) - MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO BATISTA DE ABREU, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA, VIRGILIO ROSA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2022
Apelante(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Apelado(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA; Interessado - MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO, repdo(a) p/curador(a) especial,;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCELO PAES FERREIRA DA SILVA - (DP), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/08/2022
Apelante(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Apelado(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA; Interessado - MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO, repdo(a) p/curador(a) especial,;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCELO PAES FERREIRA DA SILVA - (DP), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2022
Apelante(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Apelado(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA; Interessado - MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO, repdo(a) p/curador(a) especial,;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCELO PAES FERREIRA DA SILVA - (DP), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2022
Apelante(s) - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO; CIRO AUGUSTO PICARRO; KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS; POSTO PLAZZA LTDA; Apelado(a)(s) - LLC IMOBILIARIA LTDA; MARGOT DE OLIVEIRA PIAZZA; WILSON DA SILVA PIAZZA; Interessado - MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO, repdo(a) p/curador(a) especial,;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCELO PAES FERREIRA DA SILVA - (DP), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.