Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 18:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 18:01
Ato ordinatório
07/05/2026, 18:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 17:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 17:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
INTERESSADO: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
INTERESSADO: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
INTERESSADO: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
INTERESSADO: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
INTERESSADO: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
REQUERENTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADOS: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
ANA LUIZA MARCANTONIO - SP441777
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
INTERESSADO: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
INTERESSADO: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pela agravante em que requer o adiamento do julgamento virtual que se iniciará em 6 de novembro. Aduz que foram protocolados dois pedidos de adiamento (em 11/9/2025 e em 27/10/2025), solicitando a designação de despacho virtual com o relator, com o objetivo de melhor elucidar os pontos controvertidos da causa. Discorre sobre o pleno exercício da ampla defesa e assevera que a medida garante o devido processo legal. É o relatório. Registre-se, em primeiro lugar, que o julgamento virtual dos feitos não compromete o devido processo legal, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital. Esclareça-se, ainda, que esta relatora tomou posse no cargo no início de setembro, de forma que o primeiro e-mail foi enviado à caixa de mensagens vinculada ao antigo gabinete, motivo pelo qual o nobre causídico não recebeu resposta ao pleito. Diante dessa circunstância, defiro o pedido de retirada da pauta de julgamento. Publique-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
INTERESSADO: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
INTERESSADO: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
INTERESSADO: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
INTERESSADO: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
INTERESSADO: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADOS: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
ANA LUIZA MARCANTONIO - SP441777
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
INTERESSADO: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
INTERESSADO: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
INTERESSADO: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
INTERESSADO: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
INTERESSADO: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
INTERESSADO: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
INTERESSADO: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação aos recursos interpostos. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Willian da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de prova. O agravante Willian da Silva foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 26 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 2745-2820). O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, somente para reduzir a pena de multa aplicada, para 16 dias-multa, e reduzir a prestação pecuniária ao mínimo lega, um salário mínimo. Manteve a condenação, fundamentando-se na suficiência das provas e na adequação típico-normativa das condutas (e-STJ fls. 3366-3411). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 157 e 399, §2º, do Código de Processo Penal, requerendo a anulação da sentença condenatória por considerar provas ilícitas e por violação ao princípio da identidade física do juiz (e-STJ fls. 3570-3580). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3593-3596). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3731-3737), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a questão não desafia o revolvimento da matéria fático-probatória, pois os parâmetros fáticos já estão estabelecidos e reconhecidos no acórdão. Reitera que as fotografias foram obtidas em desacordo com a lei, violando o art. 157 do Código de Processo Penal. Por fim, argumenta que a Juíza que presidiu a instrução ainda se encontrava lotada na Vara Criminal de origem ao tempo dos memoriais, podendo sentenciar o feito, em respeito ao princípio da identidade física do juiz. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3785-3797), em parecer assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. 2 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADOS NO ARTIGO 105, III, “A” E “C” DA CF. REFORMA DAS DECISÕES QUE INADMITIRAM OS RECURSOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. MÉRITO DECISÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES JUDICIAIS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO" É o relatório. Decido. O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que houve violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude das provas, alegando que as fotografias utilizadas como prova foram obtidas em desacordo com normas legais e administrativas, e que a sentença foi proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução (e-STJ fls. 3570-3580). Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem: "Da violação ao princípio da identidade física do juiz. A defesa de Willian sustenta que, “embora a instrução processual tenha sido conduzida pela MM. Juíza, Dra. Denise Lúcio Tavela, que foi, após a apresentação das alegações finais, transferida para a Vara de Família da Comarca de Alfenas/MG, o feito foi sentenciado, com os protestos antecipados da defesa do recorrente, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Elias Aparecido de Oliveira, que, sopesado o inegável saber jurídico, não teve contato com a produção probatória” (ordem nº 69). Acrescenta que, por estar lotada na mesma comarca, a citada Magistrada poderia ter proferido a sentença, em observância ao princípio da identidade física do juiz. Não obstante os judiciosos argumentos, não lhe assiste razão. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser interpretado em conjunto com as limitações dispostas no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973:(...) Na hipótese, como pontuado pelo Julgador singular, “não obstante a instrução processual ter sido conduzida por outro Magistrado, a mudança de julgador se deu em razão de movimentação na carreira” (ordem nº 48). A promoção e a remoção do julgador, por certo, são exceções admitidas pelo postulado ora em análise, não sendo possível, assim, o acolhimento da tese defensiva. De mais a mais, sabe-se que suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz apenas ocasiona vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu in casu, até porque o teor condenatório da decisão, por si só, não se presta para tanto. Logo, é de rigor a REJEIÇÃO da preliminar. Da ilicitude das fotos constantes dos autos. A defesa de Willian, Rafael e Helisandro César alegam que as fotos existentes nos autos são ilícitas, porquanto proibida a entrada de aparelhos celulares e máquinas fotográficas em presídios. Sem razão, a meu ver. A existência das fotografias em questão (ordem nº 03), embora possa indicar a fragilidade da segurança do presídio e, consequente, acarretar a responsabilização de quem ingressou ou facilitou a entrada do aparelho eletrônico no estabelecimento, não viola normas constitucionais ou legais, especialmente direitos e garantias fundamentais, não havendo, pois, que se falar em ilicitude de tais provas. Com efeito, REJEITO a preliminar." Nota-se que a decisão recorrida pelo recurso especial, assentou que a mudança de juiz ocorreu por movimentação na carreira, o que é uma exceção admitida, e que as fotografias, embora indicativas de fragilidade na segurança do presídio, não violam normas constitucionais ou legais, não havendo ilicitude. Além disso, assentou que não foi demonstrado prejuízo concreto (e-STJ fls. 3366-3411). Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que não há ilicitude nas provas e que a mudança de juiz não causou prejuízo concreto é insuscetível de modificação nesta Corte. O recorrente busca, na verdade, rediscutir a avaliação das provas fotográficas e a aplicação do princípio da identidade física do juiz, pretendendo que esta Corte reexamine a origem das fotografias e a adequação da mudança de magistrado. No entanto, tais questões já foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade das provas e pela ausência de prejuízo na mudança de juiz. A tentativa de reavaliar esses aspectos fáticos, sem apresentar novos elementos jurídicos, configura uma tentativa de inovação fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o recorrente não demonstra como a suposta ilicitude das provas ou a mudança de juiz teria alterado o resultado do julgamento, limitando-se a alegar genericamente a violação de normas sem indicar prejuízo concreto. A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica nos autos. Sobre o ponto, oportuno repisar a manifestação do Ministério Público: "No caso em debate a matéria alegada pelos agravantes, para serem analisadas, demandariam reexame do mérito decisório constante do processo, o que não é possível em sede de recurso especial. Sabe-se que a súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame fático-probatório nos recursos especiais: “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.” Essa Corte Superior salienta que só pode ser decretada nulidade processual diante da demonstração de real prejuízo ao réu, a condenação deste não se enquadra com prejuízo, pois é consectário lógico da ação penal." Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e conheceu parcialmente de recurso especial, anulando julgamento de apelação criminal por cerceamento de defesa. 2. A decisão monocrática entendeu que a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configurou cerceamento de defesa, anulando o julgamento da apelação criminal. 3. O Ministério Público Federal sustenta que não houve prejuízo concreto à defesa, que o recurso especial não poderia ser conhecido por se fundar em reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configura cerceamento de defesa que justifique a anulação do julgamento da apelação criminal. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. A inexistência de nulidade relevante foi constatada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme interpretação dos arts. 563 e 564, IV e V, do CPP. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. A regularidade do julgamento foi observada, uma vez que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral, não havendo cerceamento da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o conhecimento de recurso especial para reexame de fatos e provas. 3. A ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 564, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.527/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 29/5/2025. Grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial do recorrente, condenado por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pela omissão no repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, configurando crime contra o patrimônio da União. A condenação inicial estabeleceu pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e multa. Em recurso especial, o agravante alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa, além de dissídio jurisprudencial. A defesa também questionou a inépcia da denúncia e a falta de prequestionamento de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a substituição do juiz responsável pela instrução caracteriza nulidade processual absoluta, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP;(ii) apurar a configuração do dolo genérico no crime de apropriação indébita previdenciária e a possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa;(iii) analisar os limites de revisão de matéria fático-probatória em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa. No caso, a substituição da juíza de instrução ocorreu durante seu afastamento por férias, sem prejuízo demonstrado pela defesa, afastando nulidade processual. 4. A denúncia foi considerada apta, por descrever adequadamente a conduta delitiva e individualizar as ações do recorrente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A superveniência de sentença condenatória reforça a validade da peça inicial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração de dolo genérico, caracterizado pela omissão voluntária no recolhimento de valores retidos. A análise fático-probatória pelas instâncias ordinárias evidenciou a materialidade e a autoria delitiva, sendo vedado o reexame das provas nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 6. A alegada inexigibilidade de conduta diversa foi afastada com base na comprovação de capacidade financeira da empresa, que, apesar de dificuldades pontuais, apresentou faturamento elevado e praticou investimentos expressivos, indicando má administração como causa do inadimplemento. 7. As teses de ausência de dolo específico e de inexigibilidade de conduta diversa foram analisadas e rechaçadas pelas instâncias ordinárias, não havendo omissões ou contradições no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.134.848/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. Grifei.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Helisandro César Sales e Rafael Danziger Silva Pereira contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de prova, e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta para sua caracterização. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 288, 317, §1º (por duas vezes) e 344, todos do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 36 dias-multa (e-STJ fls. 2745-2820). O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais redimensionou a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, fixando o regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 3366-3411). O acórdão fundamentou-se na suficiência das provas e na adequação típico-normativa das condutas, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção passiva e a prescrição em relação aos crimes previstos nos artigos 288 e 344 do CP. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 349-A do Código Penal, 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 158 do Código de Processo Penal, e requereu a nulidade do acórdão pela violação expressa dos dispositivos legais, bem como a absolvição dos recorrentes (e-STJ fls. 3693-3705). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3720-3722). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3747-3763), os agravantes buscam infirmar a decisão de inadmissão. Alegam, em síntese, que não se trata de revisão de provas, mas de violação à legislação federal. Sustentam que as fotografias utilizadas como prova foram obtidas de forma ilícita, sem perícia e sem autorização. Por fim, argumentam que a decisão de inadmissão não considerou o cotejo analítico entre as teses divergentes, devidamente realizado no recurso especial. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3785-3797), em parecer assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. 2 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADOS NO ARTIGO 105, III, “A” E “C” DA CF. REFORMA DAS DECISÕES QUE INADMITIRAM OS RECURSOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. MÉRITO DECISÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES JUDICIAIS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." É o relatório. Decido. Os agravantes se desincumbiram do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, no que diz respeito à alegada contrariedade ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, ressalta-se que a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais, é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE CONDIÇÃO GENÉRICA NÃO ELEMENTAR AO CRIME DE PECULATO. TESE NO SENTIDO DE QUE O ART. 19 DA LEI DISTRITAL N. 2.415/1999 NÃO PODE SER UTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA JÁ AFASTADA PELA TERCEIRA SEÇÁO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. A L E G A Ç Ã O D E V I O L A Ç Ã O A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em, DJe de). 3. 12/4/2023 14/4/2023 Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.106/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). Assim, não conheço do recurso especial no ponto, por ser incabível nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Quanto à tese de nulidade em razão da consideração de provas supostamente ilícitas, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que houve violação ao artigo 349-A do Código Penal, ao permitir que um agente penitenciário adentrasse no presídio com aparelho fotográfico, utilizando as fotos como prova para condenação, sem a devida autorização e perícia. Sobre o ponto, assim decidiu a Corte de origem: "Da ilicitude das fotos constantes dos autos. A defesa de Willian, Rafael e Helisandro César alegam que as fotos existentes nos autos são ilícitas, porquanto proibida a entrada de aparelhos celulares e máquinas fotográficas em presídios. Sem razão, a meu ver. A existência das fotografias em questão (ordem nº 03), embora possa indicar a fragilidade da segurança do presídio e, consequente, acarretar a responsabilização de quem ingressou ou facilitou a entrada do aparelho eletrônico no estabelecimento, não viola normas constitucionais ou legais, especialmente direitos e garantias fundamentais, não havendo, pois, que se falar em ilicitude de tais provas. Com efeito, REJEITO a preliminar." Como se percebe, a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a existência das fotografias, embora possa indicar fragilidade na segurança do presídio, não viola normas constitucionais ou legais, não havendo que se falar em ilicitude de tais provas. Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que as fotografias não são ilícitas é insuscetível de modificação nesta Corte. O recorrente busca, na verdade, rediscutir a avaliação das provas fotográficas, pretendendo que esta Corte reexamine a origem das fotografias e a adequação de sua utilização como prova. No entanto, tais questões já foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade das provas. A tentativa de reavaliar esses aspectos fáticos, sem apresentar novos elementos jurídicos, configura uma tentativa de inovação fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o recorrente não demonstra como a suposta ilicitude das provas teria alterado o resultado do julgamento, limitando-se a alegar genericamente a violação de normas sem indicar prejuízo concreto. A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica nos autos. Sobre o ponto, oportuno salientar a manifestação do Ministério Público: "No caso em debate a matéria alegada pelos agravantes, para serem analisadas, demandariam reexame do mérito decisório constante do processo, o que não é possível em sede de recurso especial. Sabe-se que a súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame fático-probatório nos recursos especiais: “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.” Essa Corte Superior salienta que só pode ser decretada nulidade processual diante da demonstração de real prejuízo ao réu, a condenação deste não se enquadra com prejuízo, pois é consectário lógico da ação penal." Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, deixo de conhecer do recurso considerando, também, que o recorrente, na petição recursal, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera transcrição de ementas – desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre amoldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos – não satisfaz o ônus do recorrente. Exige‑se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucimar Incerti contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao apelo defensivo. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 dias-multa (e-STJ fls. 2745-2820). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da ausência de fundamentação para aplicação de patamar mais grave, redimensionando a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. O acórdão sustentou que a materialidade e autoria estavam devidamente comprovados e que não havia cerceamento de defesa ou nulidade de provas (e-STJ fls. 3366-3411). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 33, § 2º, e 65, do Código Penal e 28-A, do Código de Processo Penal e requereu a nulidade da condenação ante a ausência de apresentação de acordo de não persecução penal, por cerceamento de defesa, por aplicação errônea do regime mais gravoso que o necessário e por inovação de fundamentos (e-STJ fls. 3648-3671). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3684-3687). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 3785-3797), em parecer assim ementado: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO NA CAUSA DE DECIDIR. TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. AUSENTE PREJUÍZO À RÉ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. ANPP. ART. 28-A DO CPP. INCABÍVEL. FASE RECURSAL. ACORDO PRÉ-PROCESSUAL. ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO DECISÓRIO. AUSENTE ILEGALIDADE OU ERRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA 7/STJ.” É o relatório. Decido. Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso especial reclama demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido. Por analogia ao enunciado da Súmula n. 284 do STF, impõe‑se ao recorrente explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático‑jurídicas fixadas pelas instâncias ordinárias e o conteúdo do dispositivo legal tido por ofendido. Não se mostra suficiente a simples invocação genérica de artigos de lei, tampouco o enunciado abstrato de teses doutrinárias ou de entendimento que o recorrente tenha como correto; cumpre‑lhe identificar o trecho do julgado que reputa desconforme ao direito federal e, em cotejo direto, demonstrar como e por que razão tal conclusão afronta a norma indicada. Ausentes tais exigências, as razões recursais revelam‑se deficientes, impedindo a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o controle de legalidade próprio do recurso especial. Não compete a este Tribunal suprir lacunas argumentativas, sob pena de inversão do ônus dialético e violação ao princípio dispositivo. Nessas condições, a deficiência de fundamentação atrai, de maneira automática, o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso. O enunciado não traduz mero rigor formal, mas constitui garantia de racionalidade decisória e de delimitação objetiva do debate. Quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma específica, o ponto de colisão entre o acórdão recorrido e a legislação federal invocada ou, no caso de dissídio, entre julgados de situação idêntica, configura‑se a deficiência de fundamentação que justifica, de plano, o não conhecimento do recurso especial. No caso concreto, o recorrente não obteve sucesso em apresentar adequadamente a controvérsia que busca discutir o recurso especial, especialmente em relação à tese de nulidade por cerceamento de defesa e por suposta inovação de fundamentação. A petição não demonstra de forma clara e precisa como a ausência de resposta aos ofícios expedidos pelo juízo singular teria impedido a defesa de Lucimar Incerti de apresentar provas essenciais ao caso e qual a legislação federal violada, limitando-se a alegar genericamente o cerceamento sem confrontar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido que rejeitou tal alegação. Além disso, a argumentação sobre inovação de fundamentos não foi suficientemente detalhada para evidenciar que o acórdão teria introduzido novos elementos não discutidos na sentença de primeira instância, falhando em demonstrar o impacto concreto dessa suposta inovação na condenação, bem como o dispositivo legal violado. Por outro lado, quanto à ofensa ao art. 33, §2º, do Código Penal, destaco que a Súmula n. 83 do STJ dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que houve violação ao art. 33, §2º, do Código Penal, ao manter o regime inicial semi-aberto, argumentando que a prática do crime em concurso de agentes não justifica a imposição de regime mais severo. Por outro lado, a decisão recorrida fundamentou que o regime semiaberto é adequado devido à reincidência do recorrente: "Assim como fez o culto Magistrado singular, aplico a Súmula 269 do augusto Superior Tribunal de Justiça e mantenho o regime inicial semiaberto." Quanto à discussão jurídica dos autos, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a fixação de regime mais severo é possível em razão da reincidência do condenado, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto. A função desta Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Dessa maneira, a decisão recorrida, ao justificar o regime fechado com base na reincidência do réu, está alinhada com a jurisprudência do STJ. Nessa perspectiva: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELETIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação do recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. O recorrente alega violação ao princípio da insignificância, considerando a apreensão de 200 maços de cigarros, e pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, em razão de sua idade avançada e problemas de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do recorrente impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada por antecedentes criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e pela existência de circunstância judicial desfavorável, não sendo aplicável o enunciado n. 269 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CP, art. 33, § 2º; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1842908/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020. (AREsp n. 2.822.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de reincidência e se há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais. 4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela valoração negativa de circunstância judicial, conforme previsto no art. 33 do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, mas admite a consideração da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo. 2. A reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial são fundamentos idôneos para a fixação de regime inicial fechado.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.4.21; STJ, AgRg no HC 632.401, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.20. (AgRg no HC n. 992.953/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, tratando-se de questão de direito, passo à análise do recurso. A defesa pleiteia a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mesmo após o recebimento da denúncia, argumentando que os requisitos para o acordo foram preenchidos. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida: "A defesa de Lucimar pede, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, para que seja oferecido acordo de não persecução penal. O art. 28-A do CPP foi inserido na legislação processual após a edição da Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, que entrou em vigor em 23/01/2020. Segundo o §8º do citado dispositivo legal, o acordo de não persecução penal deve ser oferecido ao final da fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia. No que diz respeito aos processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento do instituto, desde que não recebida a denúncia.(...) Ainda que haja decisões em sentido contrário do excelso Supremo Tribunal de Justiça, até que pacificado o tema, tenho entendimento de que, recebida a denúncia em momento anterior à entrada em vigor do “Pacote Anticrime”, não se revela viável a oferta do benefício, mormente quando já prolatada sentença penal condenatória, como é o caso. Assim, não se pode, a meu ver, conceder ampla retroatividade ao dispositivo de lei ora em análise, sob pena de violação à natureza precípua do acordo de não persecução penal, que consiste em negócio jurídico pré-processual, privilegiando-se, por corolário, a segurança jurídica. Aliás, admitir o contrário significaria violar o art. 42 do CPP, segundo o qual “o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. Ademais, observo que o pedido não foi postulado em 1ª instância, limitando-se a defesa a requerer, nas razões recursais, a conversão do julgamento em diligência. Destarte, não se revela viável a intimação do parquet, neste momento processual, para a análise e eventual propositura de acordo de não persecução penal, razão pela qual REJEITO a preliminar." Após os julgamentos do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se o entendimento de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação". No presente caso, apesar do pedido ter sido veiculado antes do trânsito em julgado da condenação, ressalto que a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que o judiciário pode recusar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal quando não atendidos os requisitos legais, incluindo a reincidência, conforme o art. 28-A, caput, do CPP. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas". 2. O Parquet estadual, de forma fundamentada, constatou a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, uma vez que o agravante é investigado pelos crimes de furto, estelionato e ameaça, elementos que denotam conduta criminal reiterada, de modo que o ANPP não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 3. Com efeito "o acordo de não persecução penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o benefício, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao Membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime." (AgRg no HC 708.105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.340.288/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NATUREZA DE PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE. ART. 155 DO CPP NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa. 2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a comprovação da materialidade do art. 306 do CTB é fundada em laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, elaborado na fase investigativa, uma vez que o documento tem caráter de prova, devido à sua natureza cautelar e irrepetível. 3. O acordo de não persecução penal não será ofertado pelo órgão ministerial caso, entre outras hipóteses previstas no art. 28-A, § 2º, do CPP, o investigado seja reincidente ou haja elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o acusado não preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que respondia a outras ações penais pela prática de crime idêntico, a indicar sua conduta criminal habitual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No presente caso, considerando a reincidência do recorrente, circunstância fixada pelas instâncias ordinárias, os requisitos objetivos não encontram-se preenchidos, pelo que inexiste razão para remeter os autos ao Ministério Público na forma do art. 28-A do CPP. É dizer, a ausência dos requisitos objetivos impede o Ministério Público de propor acordo de não persecução penal, nos exatos termos do inciso II do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal. Vale registrar que, no julgamento do HC n. 194.677/SP, o Supremo Tribunal Federal afirmou que é legítima a recusa do Juiz em remeter os autos no caso de manifesta inadmissibilidade para a propositura do acordo de não persecução penal, situação que se verifica quando não estão presentes os pressupostos objetivos, conforme já ressaltado. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192014/MG (2025/0008942-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LUCIMAR INCERTI
ADVOGADO: TELLES RODRIGO GONCALVES - MG136047
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
AGRAVANTE: RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: HELISANDRO CESAR SALES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708
SAULO BATISTA GOULART - MG150899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLAUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: CARLOS JUNIOR DE FREITAS
CORRÉU: ELIEL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: LUIZ CARLOS BARBOSA
CORRÉU: ALTAMIRO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: AMILCAR GROSCHEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
15/01/2025, 15:40
Recebimento
15/01/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 13:35
Recebimento
10/01/2025, 17:44
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 10:27
Ato ordinatório
10/01/2025, 10:26
Recebimento
10/01/2025, 10:26
Petição (Parecer)
09/01/2025, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:13
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:07
Recebimento
02/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:30
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 16:36
Recebimento
28/11/2024, 18:45
Petição (Parecer)
28/11/2024, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 07:46
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 17:39
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Decisão)
26/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:29
Recebimento
12/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/11/2024
Recorrente(s) - WILLIAN DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, GUSTAVO PERES BARBOSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/11/2024
Recorrente(s) - LUCIMAR INCERTI; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/11/2024
Recorrente(s) - LUCIMAR INCERTI; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/11/2024
Recorrente(s) - HELISANDRO CESAR SALES; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO PEREIRA DIAS, SAULO BATISTA GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 18:03
Publicação
05/11/2024, 18:02
Outras Decisões
05/11/2024, 18:01
Outras Decisões
05/11/2024, 18:00
Outras Decisões
05/11/2024, 18:00
Outras Decisões
05/11/2024, 18:00
Recurso especial
05/11/2024, 17:58
Recurso extraordinário
05/11/2024, 17:58
Outras Decisões
05/11/2024, 17:58
Recebimento
05/11/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 17:08
Recebimento
14/08/2024, 16:20
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/08/2024, 14:04
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/08/2024, 14:04
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/08/2024, 14:04
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/08/2024, 14:03
Petição (Parecer)
14/08/2024, 10:26
Petição (Parecer)
14/08/2024, 10:26
Petição (Parecer)
14/08/2024, 10:26
Petição (Parecer)
14/08/2024, 10:26
Decurso de Prazo
14/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
14/08/2024, 09:31
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:23
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:08
Recebimento
22/07/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 12:38
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 12:37
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 12:37
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 12:37
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 12:37
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 12:36
Trânsito em julgado
22/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:33
Petição (Recurso especial)
09/07/2024, 16:44
Recebimento
08/07/2024, 15:19
Petição (Recurso especial)
08/07/2024, 15:19
Recebimento
08/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:11
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:05
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2024
Embargante(s) - LUCIMAR INCERTI; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 07:55
Publicação
20/06/2024, 19:01
Publicação
20/06/2024, 19:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - LUCIMAR INCERTI; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Autos reincluídos na pauta de 20/06/2024, às 13:30 horas,. ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 13/06/2024.
Adv - RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2024, 11:27
Inclusão em pauta
14/06/2024, 12:11
Adiado (adiado o julgamento)
14/06/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2024
Embargante(s) - LUCIMAR INCERTI; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2024, 00:00
Publicação
12/06/2024, 18:30
Outras Decisões
12/06/2024, 18:29
Outras Decisões
12/06/2024, 18:27
Recebimento
12/06/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:06
Inclusão em pauta
11/06/2024, 18:55
Publicação
11/06/2024, 18:55
Recebimento
11/06/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2024
Embargante(s) - HELISANDRO CESAR SALES; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - SAULO BATISTA GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Publicação
24/05/2024, 09:23
Publicação
24/05/2024, 09:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:29
Ato ordinatório
22/05/2024, 10:37
Inclusão em pauta
21/05/2024, 13:01
Publicação
21/05/2024, 13:00
Recebimento
21/05/2024, 13:00
Recebimento
21/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 14:02
Petição (Parecer)
20/05/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 12:04
Petição (Parecer)
13/05/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2024
Embargante(s) - LUCIMAR INCERTI; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:24
Outras Decisões
06/05/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Embargante(s) - HELISANDRO CESAR SALES; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - SAULO BATISTA GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Outras Decisões
03/05/2024, 16:09
Recebimento
03/05/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:31
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:18
Outras Decisões
02/05/2024, 13:18
Outras Decisões
02/05/2024, 13:10
Recebimento
02/05/2024, 13:09
Recebimento
02/05/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:29
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:29
Recebimento
30/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Revisor - Des(a). Âmalin Aziz Sant'Ana
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, BRUNO DIAS CANDIDO, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicação
26/04/2024, 13:46
Publicação
26/04/2024, 13:46
Julgamento
26/04/2024, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Revisor - Des(a). Âmalin Aziz Sant'Ana
Autos reincluídos na pauta de 25/04/2024, às 13:30 horas,. NA SESSÃO DO DIA 11/04/2024, RETIRADO DE PATA PELO RELATOR.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/04/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/04/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Revisor - Des(a). Âmalin Aziz Sant'Ana
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/04/2024, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2024, 17:32
Retirada de pauta
08/04/2024, 17:31
Outras Decisões
08/04/2024, 17:31
Outras Decisões
08/04/2024, 17:31
Recebimento
08/04/2024, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:28
Publicação
05/04/2024, 13:56
Outras Decisões
05/04/2024, 07:59
Outras Decisões
05/04/2024, 07:58
Recebimento
04/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/04/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Revisor - Des(a). Âmalin Aziz Sant'Ana
Autos incluídos na pauta de julgamento de 11/04/2024, às 13:30 horas
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/04/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2024, 11:00
Inclusão em pauta
02/04/2024, 12:20
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 17:26
Publicação
12/03/2024, 17:25
Recebimento
12/03/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 11:37
Petição (Parecer)
15/12/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 07:41
Outras Decisões
29/11/2023, 07:40
Outras Decisões
29/11/2023, 07:12
Recebimento
28/11/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 08:40
Petição (Parecer)
04/10/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:17
Outras Decisões
01/09/2023, 17:17
Outras Decisões
01/09/2023, 17:16
Recebimento
01/09/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Informações)
29/08/2023, 09:46
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:29
Outras Decisões
08/08/2023, 07:27
Recebimento
08/08/2023, 07:26
Outras Decisões
08/08/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Autos convertidos em processo eletrônico em 27/07/2023. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Autos convertidos em processo eletrônico em 27/07/2023. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 14:55
Recebimento
28/07/2023, 14:53
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 05:33
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 11:09
Remessa (outros motivos)
11/07/2023, 17:39
Recebimento
10/07/2023, 10:52
Entrega em carga/vista
17/05/2023, 09:12
Petição (Alegações finais)
17/05/2023, 09:12
Recebimento
16/05/2023, 15:42
Remessa (outros motivos)
16/05/2023, 13:37
Recebimento
16/05/2023, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Autos remetidos em diligência, em 22/03/2023. a fim de que Eliel Mariano Júnior seja pessoalmente intimado para que constitua novo advogado, alertando-o que, caso permaneça inerte, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública ou na, impossibilidade, será nomeado defensor dativo pelo ilustre Magistrado a quo.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 07:43
Outras Decisões
17/03/2023, 07:42
Recebimento
16/03/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 15:17
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
07/03/2023, 15:00
Petição (Alegações finais)
07/03/2023, 11:42
Petição (Alegações finais)
07/03/2023, 11:40
Petição (Alegações finais)
03/03/2023, 16:38
Petição (Alegações finais)
03/03/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Publicação em 17/02/2023: autos com vista para apresentação de razões dos apelantes Lucimar Incerti, Willian da Silva, Rafael Danziger Silva Pereira, Helisandro Cesar Sales e Eliel Mariano Júnior para apresentação de razões, pelo prazo comum, nos termos do Art. 600, §4º do CPP.
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/02/2023, 00:00
Publicação
14/02/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/02/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; LUCIMAR INCERTI; WILLIAN DA SILVA; RAFAEL DANZIGER SILVA PEREIRA; HELISANDRO CESAR SALES; ELIEL MARIANO JÚNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; KLEYNERS DE ALMEIDA SILVA; CARLOS JÚNIOR DE FREITAS; CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA; ELIEL MARIANO JÚNIOR;
Relator - Des(a). Henrique Abi-Ackel Torres
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. Henrique Abi-Ackel Torres, em 10/02/2023. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de Digitalização e Autuação
Adv - ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, GUSTAVO PERES BARBOSA, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, ROBERTO SOARES, SAULO BATISTA GOULART, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/02/2023, 00:00
Recebimento
10/02/2023, 14:42
Remessa (outros motivos)
10/02/2023, 10:56
Remessa (outros motivos)
10/02/2023, 08:18
Recebimento
09/02/2023, 15:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2023, 08:43
Recebimento
20/12/2022, 15:25
Remessa (outros motivos)
20/12/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CRIMINAL,ATOS INFRAC.INFANCIA JUNVENTUDE E PREC CRIMINAIS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 21/10/2022
RÉU: CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA e outros
Autos vista DEFESA. Prazo de 0008 dia(s). Defesa de Claudio Henrique de Almeida Silva, Kleyners de Almeida Silva e Carlos Júnior de Freitas, apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal.
Adv - GUSTAVO PERES BARBOSA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, MATHEUS PEREIRA DIAS DE JESUS, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, RODRIGO LEMOS URIAS, ELIAS ABDALA TAUIL, CASSIO VILELA TERRA, TELLES RODRIGO GONCALVES, ROBERTO SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CRIMINAL,ATOS INFRAC.INFANCIA JUNVENTUDE E PREC CRIMINAIS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/09/2022
RÉU: CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA e outros
Autos vista DEFESA. Prazo de 0008 dia(s). Apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
Adv - GUSTAVO PERES BARBOSA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, MATHEUS PEREIRA DIAS DE JESUS, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, TATIANA TOLEDO SAIB JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO LEMOS URIAS, ELIAS ABDALA TAUIL, CASSIO VILELA TERRA, TELLES RODRIGO GONCALVES, CASSIO MOTTA ROLLO, THAIS BARBOSA DA SILVA SOARES, MARILIA MIRANDA DE FARIA, ROBERTO SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CRIMINAL,ATOS INFRAC.INFANCIA JUNVENTUDE E PREC CRIMINAIS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2022
RÉU: CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA e outros
Autos vista DEFESA ELIEL MARIANO. Prazo de 0008 dia(s). Intimada o Dr. Augusto Coutinho Martins a apresentar contrarrazões em defesa do réu Eliel Mariano no prazo legal.
Adv - GUSTAVO PERES BARBOSA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, MATHEUS PEREIRA DIAS DE JESUS, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, TATIANA TOLEDO SAIB JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO LEMOS URIAS, ELIAS ABDALA TAUIL, CASSIO VILELA TERRA, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CRIMINAL,ATOS INFRAC.INFANCIA JUNVENTUDE E PREC CRIMINAIS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2022
RÉU: CLÁUDIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA e outros
Autos vista DEFESA. Prazo de 0008 dia(s). INTIMADA A DEFESA DE ELIEL MARIANO PARA QUE, NO PRAZO DE 08 DIAS, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO MP
Adv - GUSTAVO PERES BARBOSA, ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA, ADENILSON NASCIMENTO FERREIRA, AUGUSTO COUTINHO MARTINS, EDUARDO PEREIRA DIAS, MATHEUS PEREIRA DIAS DE JESUS, JOAO DONIZETTI DE OLIVEIRA, TATIANA TOLEDO SAIB JUNQUEIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO LEMOS URIAS, ELIAS ABDALA TAUIL, CASSIO VILELA TERRA, TELLES RODRIGO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.