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Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC, ou de extinção, conforme o caso.
20/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 dias, para juntar o Formulário de Requerimento de Protesto devidamente preenchido, dados do devedor (endereço) e a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 517 do CPC e do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022 (art. 3º, § 5º, da Portaria interna 001/2023 Centrase Cível).
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada a recolher despesas para diligência aos sistemas conveniados, nos termos do Provimento nº 75/2018, juntando aos autos guia de recolhimento e comprovante de pagamento, ressaltando que deve ser recolhida uma verba para cada consulta do sistema conveniado em que se requeira a consulta.
27/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2528249-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES CPF: 103.368.336-10 ENILDA DE AZEVEDO CPF: 088.959.987-40 e outros Para ciência da juntada da pesquisa ao sistema RENAJUD, apontando inexistência de veículos livres de ônus, e a promover o andamento do feito. BENNI MARIA CECCATO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
02/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2528249-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES CPF: 103.368.336-10 ENILDA DE AZEVEDO CPF: 088.959.987-40 e outros Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto ao resultado da consulta INFOJUD, sendo os exercícios pesquisados juntados nos anexos em sigilo com visibilidade para o procurador da parte exequente, ressaltando que a consulta ao IRPJ só é disponibilizado até 2023. BRUNO VEO MENDES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
09/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2528249-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES CPF: 103.368.336-10 ENILDA DE AZEVEDO CPF: 088.959.987-40 e outros 1) Fica a parte exequente intimada para CASO QUEIRA a expedição de alvará apresentar seus dados bancários ou de seu procurador, para fins de expedição do alvará determinado nos termos que se seguem abaixo. Caso a parte opte pela não expedição do alvará, deverá requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921,III do CPC. OBS: Para expedição de alvará com dados bancários de sociedade de advogados, o nome da mesma deverá constar de procuração ou substabelecimento (ainda que se trate de sociedade individual), excetuando-se os casos em que o levantamento de valores diga exclusivamente respeito a honorários advocatícios. 2) Intime-se ainda para que junte aos autos verba para expedição de alvará, caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita. OBS: deverá ser juntada uma verba para cada alvará solicitado; eventual justiça gratuita concedida à parte não se estende a seu(s) procurador(es). 3) Procuração com poderes para “receber e dar quitação”, nos termos da IPT 31. Fica a parte exequente intimada para fornecer e/ou indicar o ID dos seus dados bancários, bem como para recolher custas para expedição de alvará judicial, caso não esteja amparada pela justiça gratuita. FERNANDA LIMA COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2528249-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES CPF: 103.368.336-10 ENILDA DE AZEVEDO CPF: 088.959.987-40 e outros "Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD de ID. 10578518933 nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, alterada pela PORTARIA INTERNA 001/2024 para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à constrição efetivada, bem como quanto à decisão de ID. 10389797351 que deferiu o bloqueio Fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência dos valores bloqueados, bem como da decisão de ID. 10389797351 que defere atos constritivos." GISELE MENDES FURTADO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. W. C. F. CPF: 103.368.336-10 e outros
RÉU: ENILDA DE AZEVEDO CPF: 088.959.987-40 e outros DECISÃO I- Quanto à impugnação de ID 10209206335:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2528249-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO acerca de sua falência. Nesse sentido, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença, com expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, com o devido decote dos juros de mora, nos termos do artigo 18, d e f da Lei 6.024/74. Intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Ademais, não foi promovida a garantia do juízo e nem comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. NO TOCANTE À SUSPENSÃO DO FEITO Analisando a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Falências e recuperações judiciais de São Paulo, anexada em ID 10209192100, constata-se que a executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS teve sua falência DECRETADA em 07/02/2022, tendo sido fixado o termo legal em 90 dias à data da decretação da liquidação extrajudicial e determinado o sobrestamento de todas as execuções individuais contra a falida, nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005. Isso posto: A) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a suspensão do presente feito exclusivamente em relação à parte executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, até solução do processo falimentar, nos termos do art. 99, V, Lei 11.101/2005. B) SALIENTE-SE que ante a previsão legal do procedimento específico de habilitação e de documentos indispensáveis, a serem obtidos por extração destes próprios autos eletrônicos, mostra-se desnecessária expedição de certidão de crédito, eis que não exigida pelo art. 9º, Lei 11.101./2005. II- No tocante à impugnação em ID 10222592122:
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentaram as partes executadas ENILDA DE AZEVEDO e ARLAN CRISTE DA SILVA que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente esclareceu que o cumprimento de sentença foi proposto por GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES, e que RISONETE DE AMORIM CAMPOS ajuizou o cumprimento de sentença em separado, nos autos de nº 5163608- 43.2024.8.13.0024, em trâmite na vara de origem – 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Passo a analisar a impugnação. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 04 de abril de 2024, tendo apresentado Impugnação em 07 de maio 2024. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Analisando a sentença de ID 8730013013, constata-se que as partes executadas forma condenadas a pagar solidariamente à GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES a título de indenização por dano material, o valor mensal de R$ 4.501,33, pelo período compreendido entre 22/10/2013 a 13/03/2025, quantia corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, desde a data de óbito de sua genitora e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento da prestação respectivas. Ainda, a título de danos morais, em favor de cada autor, no importe de R$ 80.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de publicação da sentença. Observa-se que devem ser respeitados os limites de R$ 100.000,00 para dano material e R$ 100.000,00 para o dano moral, até que o passivo da empresa liquidanda seja devidamente quitado. Ademais, constata-se devido o decote de seguro DPVAT eventualmente recebido pelos autores, autorizada a correção do valor a ser decotado desde a data de recebimento do benefício. Condenadas também as partes ao pagamento de custas e honorários na proporção de 25% para os autores e 75% para os requeridos, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade em face de ARLAN CRISTE DA SILVA pela concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido, considerando que as partes executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento, exceto quando se trata da indenização por dano moral a título de pensão, observa-se que a parte exequente, em sua planilha de ID 10191596609 apresenta os valores sobre a condenação dos danos materiais e danos morais. Ao analisar os autos nº 5163608-43.2024.8.13.0024, observa-se que também estão em fase de cumprimento de sentença perante esta Centrase. Assim, a parte exequente RISONETE DE AMORIM CAMPOS, requer em sua petição de cumprimento de sentença, o pagamento do valor de R$ 80.000,00 referente à condenação por danos morais, assim como 12% de honorários advocatícios. Dessa forma, é perfeitamente cabível que as partes apresentem dois cumprimentos de sentença distintos, uma vez que não estão pleiteando os mesmos valores em relação às partes executadas, o que afasta a possibilidade de litispendência. No tocante ao excesso de execução alegado, nota-se que a parte exequente apresentou os valores de indenização por dano material tendo como base de cálculo inicial a data de óbito de sua genitora, conforme estipulado em sentença. Porém, no que se refere aos danos materiais, a sentença é expressa ao citar que tais valores devem ser corrigidos desde a data de publicação da sentença. Em relação aos honorários advocatícios, insta salientar à parte executada que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, possui efeito ex-nunc, não alcançando encargos pretéritos. Assim, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sentença em ID 8730013013. Desta forma, verifico que os cálculos da parte exequente da planilha de ID. 10191596609 estão em desconformidade com referido título, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. Acolho parcialmente a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$ 1.605.996,56, sendo o valor principal do débito de R$ 1.493.950,29, e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 112.046,27. Salienta-se que os honorários advocatícios apenas podem ser cobrados da parte executada Enilda de Azevedo, haja vista a suspensão do feito em relação à executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO e a concessão da gratuidade da justiça à Arlan Criste da Silva. Condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado.
Ante o exposto, cumpra-se: A) À secretaria para que proceda à retificação do polo ativo, fazendo constar apenas G. W. C. F. como parte exequente. B) INTIME-SE a parte Exequente para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada, acrescida das sanções estabelecidas no § 1º do art. 523 do CPC, bem como para requerer o que entender de direito, devendo observar a ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, sob pena de preclusão. C) Havendo pedido para a realização dos atos expropriatórios, com fulcro no § 3º do art. 523 do CPC, fica, desde já, autorizado, nos termos a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. W. C. F. CPF: 103.368.336-10 e outros
RÉU: ENILDA DE AZEVEDO CPF: 088.959.987-40 e outros DECISÃO I- Quanto à impugnação de ID 10209206335:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2528249-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO acerca de sua falência. Nesse sentido, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença, com expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, com o devido decote dos juros de mora, nos termos do artigo 18, d e f da Lei 6.024/74. Intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Ademais, não foi promovida a garantia do juízo e nem comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. NO TOCANTE À SUSPENSÃO DO FEITO Analisando a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Falências e recuperações judiciais de São Paulo, anexada em ID 10209192100, constata-se que a executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS teve sua falência DECRETADA em 07/02/2022, tendo sido fixado o termo legal em 90 dias à data da decretação da liquidação extrajudicial e determinado o sobrestamento de todas as execuções individuais contra a falida, nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005. Isso posto: A) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a suspensão do presente feito exclusivamente em relação à parte executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, até solução do processo falimentar, nos termos do art. 99, V, Lei 11.101/2005. B) SALIENTE-SE que ante a previsão legal do procedimento específico de habilitação e de documentos indispensáveis, a serem obtidos por extração destes próprios autos eletrônicos, mostra-se desnecessária expedição de certidão de crédito, eis que não exigida pelo art. 9º, Lei 11.101./2005. II- No tocante à impugnação em ID 10222592122:
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentaram as partes executadas ENILDA DE AZEVEDO e ARLAN CRISTE DA SILVA que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente esclareceu que o cumprimento de sentença foi proposto por GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES, e que RISONETE DE AMORIM CAMPOS ajuizou o cumprimento de sentença em separado, nos autos de nº 5163608- 43.2024.8.13.0024, em trâmite na vara de origem – 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Passo a analisar a impugnação. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 04 de abril de 2024, tendo apresentado Impugnação em 07 de maio 2024. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Analisando a sentença de ID 8730013013, constata-se que as partes executadas forma condenadas a pagar solidariamente à GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES a título de indenização por dano material, o valor mensal de R$ 4.501,33, pelo período compreendido entre 22/10/2013 a 13/03/2025, quantia corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, desde a data de óbito de sua genitora e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento da prestação respectivas. Ainda, a título de danos morais, em favor de cada autor, no importe de R$ 80.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de publicação da sentença. Observa-se que devem ser respeitados os limites de R$ 100.000,00 para dano material e R$ 100.000,00 para o dano moral, até que o passivo da empresa liquidanda seja devidamente quitado. Ademais, constata-se devido o decote de seguro DPVAT eventualmente recebido pelos autores, autorizada a correção do valor a ser decotado desde a data de recebimento do benefício. Condenadas também as partes ao pagamento de custas e honorários na proporção de 25% para os autores e 75% para os requeridos, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade em face de ARLAN CRISTE DA SILVA pela concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido, considerando que as partes executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento, exceto quando se trata da indenização por dano moral a título de pensão, observa-se que a parte exequente, em sua planilha de ID 10191596609 apresenta os valores sobre a condenação dos danos materiais e danos morais. Ao analisar os autos nº 5163608-43.2024.8.13.0024, observa-se que também estão em fase de cumprimento de sentença perante esta Centrase. Assim, a parte exequente RISONETE DE AMORIM CAMPOS, requer em sua petição de cumprimento de sentença, o pagamento do valor de R$ 80.000,00 referente à condenação por danos morais, assim como 12% de honorários advocatícios. Dessa forma, é perfeitamente cabível que as partes apresentem dois cumprimentos de sentença distintos, uma vez que não estão pleiteando os mesmos valores em relação às partes executadas, o que afasta a possibilidade de litispendência. No tocante ao excesso de execução alegado, nota-se que a parte exequente apresentou os valores de indenização por dano material tendo como base de cálculo inicial a data de óbito de sua genitora, conforme estipulado em sentença. Porém, no que se refere aos danos materiais, a sentença é expressa ao citar que tais valores devem ser corrigidos desde a data de publicação da sentença. Em relação aos honorários advocatícios, insta salientar à parte executada que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, possui efeito ex-nunc, não alcançando encargos pretéritos. Assim, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sentença em ID 8730013013. Desta forma, verifico que os cálculos da parte exequente da planilha de ID. 10191596609 estão em desconformidade com referido título, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. Acolho parcialmente a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$ 1.605.996,56, sendo o valor principal do débito de R$ 1.493.950,29, e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 112.046,27. Salienta-se que os honorários advocatícios apenas podem ser cobrados da parte executada Enilda de Azevedo, haja vista a suspensão do feito em relação à executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO e a concessão da gratuidade da justiça à Arlan Criste da Silva. Condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado.
Ante o exposto, cumpra-se: A) À secretaria para que proceda à retificação do polo ativo, fazendo constar apenas G. W. C. F. como parte exequente. B) INTIME-SE a parte Exequente para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada, acrescida das sanções estabelecidas no § 1º do art. 523 do CPC, bem como para requerer o que entender de direito, devendo observar a ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, sob pena de preclusão. C) Havendo pedido para a realização dos atos expropriatórios, com fulcro no § 3º do art. 523 do CPC, fica, desde já, autorizado, nos termos a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
Recebimento
24/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 00:00
Outras Decisões
02/08/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Recorrente(s) - RISONETE DE AMORIM CAMPOS; Recorrido(a)(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SUMINSKI SANTANA, ANELISE DOUMID DAMASCENO, BRUNA CRISTINA MEIKEN, CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA FARES, EDUARDO DE CARVALHO BORGES, FERNANDO RODRIGUES MAIA, JULIO CESAR GOULART LANES, JÚLIO CESAR GOULART LANES, RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA, ROSALI BERTO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2528249-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES CPF: 103.368.336-10 ENILDA DE AZEVEDO CPF: 088.959.987-40 e outros Para ciência da juntada da pesquisa ao sistema RENAJUD, apontando inexistência de veículos livres de ônus, e a promover o andamento do feito. BENNI MARIA CECCATO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
02/02/2026, 00:00
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09/01/2026, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. W. C. F. CPF: 103.368.336-10 e outros
RÉU: ENILDA DE AZEVEDO CPF: 088.959.987-40 e outros DECISÃO I- Quanto à impugnação de ID 10209206335:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2528249-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO acerca de sua falência. Nesse sentido, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença, com expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, com o devido decote dos juros de mora, nos termos do artigo 18, d e f da Lei 6.024/74. Intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Ademais, não foi promovida a garantia do juízo e nem comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. NO TOCANTE À SUSPENSÃO DO FEITO Analisando a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Falências e recuperações judiciais de São Paulo, anexada em ID 10209192100, constata-se que a executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS teve sua falência DECRETADA em 07/02/2022, tendo sido fixado o termo legal em 90 dias à data da decretação da liquidação extrajudicial e determinado o sobrestamento de todas as execuções individuais contra a falida, nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005. Isso posto: A) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a suspensão do presente feito exclusivamente em relação à parte executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, até solução do processo falimentar, nos termos do art. 99, V, Lei 11.101/2005. B) SALIENTE-SE que ante a previsão legal do procedimento específico de habilitação e de documentos indispensáveis, a serem obtidos por extração destes próprios autos eletrônicos, mostra-se desnecessária expedição de certidão de crédito, eis que não exigida pelo art. 9º, Lei 11.101./2005. II- No tocante à impugnação em ID 10222592122:
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentaram as partes executadas ENILDA DE AZEVEDO e ARLAN CRISTE DA SILVA que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente esclareceu que o cumprimento de sentença foi proposto por GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES, e que RISONETE DE AMORIM CAMPOS ajuizou o cumprimento de sentença em separado, nos autos de nº 5163608- 43.2024.8.13.0024, em trâmite na vara de origem – 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Passo a analisar a impugnação. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 04 de abril de 2024, tendo apresentado Impugnação em 07 de maio 2024. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Analisando a sentença de ID 8730013013, constata-se que as partes executadas forma condenadas a pagar solidariamente à GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES a título de indenização por dano material, o valor mensal de R$ 4.501,33, pelo período compreendido entre 22/10/2013 a 13/03/2025, quantia corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, desde a data de óbito de sua genitora e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento da prestação respectivas. Ainda, a título de danos morais, em favor de cada autor, no importe de R$ 80.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de publicação da sentença. Observa-se que devem ser respeitados os limites de R$ 100.000,00 para dano material e R$ 100.000,00 para o dano moral, até que o passivo da empresa liquidanda seja devidamente quitado. Ademais, constata-se devido o decote de seguro DPVAT eventualmente recebido pelos autores, autorizada a correção do valor a ser decotado desde a data de recebimento do benefício. Condenadas também as partes ao pagamento de custas e honorários na proporção de 25% para os autores e 75% para os requeridos, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade em face de ARLAN CRISTE DA SILVA pela concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido, considerando que as partes executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento, exceto quando se trata da indenização por dano moral a título de pensão, observa-se que a parte exequente, em sua planilha de ID 10191596609 apresenta os valores sobre a condenação dos danos materiais e danos morais. Ao analisar os autos nº 5163608-43.2024.8.13.0024, observa-se que também estão em fase de cumprimento de sentença perante esta Centrase. Assim, a parte exequente RISONETE DE AMORIM CAMPOS, requer em sua petição de cumprimento de sentença, o pagamento do valor de R$ 80.000,00 referente à condenação por danos morais, assim como 12% de honorários advocatícios. Dessa forma, é perfeitamente cabível que as partes apresentem dois cumprimentos de sentença distintos, uma vez que não estão pleiteando os mesmos valores em relação às partes executadas, o que afasta a possibilidade de litispendência. No tocante ao excesso de execução alegado, nota-se que a parte exequente apresentou os valores de indenização por dano material tendo como base de cálculo inicial a data de óbito de sua genitora, conforme estipulado em sentença. Porém, no que se refere aos danos materiais, a sentença é expressa ao citar que tais valores devem ser corrigidos desde a data de publicação da sentença. Em relação aos honorários advocatícios, insta salientar à parte executada que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, possui efeito ex-nunc, não alcançando encargos pretéritos. Assim, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sentença em ID 8730013013. Desta forma, verifico que os cálculos da parte exequente da planilha de ID. 10191596609 estão em desconformidade com referido título, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. Acolho parcialmente a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$ 1.605.996,56, sendo o valor principal do débito de R$ 1.493.950,29, e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 112.046,27. Salienta-se que os honorários advocatícios apenas podem ser cobrados da parte executada Enilda de Azevedo, haja vista a suspensão do feito em relação à executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO e a concessão da gratuidade da justiça à Arlan Criste da Silva. Condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado.
Ante o exposto, cumpra-se: A) À secretaria para que proceda à retificação do polo ativo, fazendo constar apenas G. W. C. F. como parte exequente. B) INTIME-SE a parte Exequente para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada, acrescida das sanções estabelecidas no § 1º do art. 523 do CPC, bem como para requerer o que entender de direito, devendo observar a ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, sob pena de preclusão. C) Havendo pedido para a realização dos atos expropriatórios, com fulcro no § 3º do art. 523 do CPC, fica, desde já, autorizado, nos termos a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. W. C. F. CPF: 103.368.336-10 e outros
RÉU: ENILDA DE AZEVEDO CPF: 088.959.987-40 e outros DECISÃO I- Quanto à impugnação de ID 10209206335:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2528249-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO acerca de sua falência. Nesse sentido, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença, com expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, com o devido decote dos juros de mora, nos termos do artigo 18, d e f da Lei 6.024/74. Intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. Ademais, não foi promovida a garantia do juízo e nem comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. NO TOCANTE À SUSPENSÃO DO FEITO Analisando a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Falências e recuperações judiciais de São Paulo, anexada em ID 10209192100, constata-se que a executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS teve sua falência DECRETADA em 07/02/2022, tendo sido fixado o termo legal em 90 dias à data da decretação da liquidação extrajudicial e determinado o sobrestamento de todas as execuções individuais contra a falida, nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005. Isso posto: A) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a suspensão do presente feito exclusivamente em relação à parte executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, até solução do processo falimentar, nos termos do art. 99, V, Lei 11.101/2005. B) SALIENTE-SE que ante a previsão legal do procedimento específico de habilitação e de documentos indispensáveis, a serem obtidos por extração destes próprios autos eletrônicos, mostra-se desnecessária expedição de certidão de crédito, eis que não exigida pelo art. 9º, Lei 11.101./2005. II- No tocante à impugnação em ID 10222592122:
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentaram as partes executadas ENILDA DE AZEVEDO e ARLAN CRISTE DA SILVA que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente esclareceu que o cumprimento de sentença foi proposto por GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES, e que RISONETE DE AMORIM CAMPOS ajuizou o cumprimento de sentença em separado, nos autos de nº 5163608- 43.2024.8.13.0024, em trâmite na vara de origem – 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Passo a analisar a impugnação. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 04 de abril de 2024, tendo apresentado Impugnação em 07 de maio 2024. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Analisando a sentença de ID 8730013013, constata-se que as partes executadas forma condenadas a pagar solidariamente à GABRIEL WILLER CAMPOS FERNANDES a título de indenização por dano material, o valor mensal de R$ 4.501,33, pelo período compreendido entre 22/10/2013 a 13/03/2025, quantia corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, desde a data de óbito de sua genitora e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento da prestação respectivas. Ainda, a título de danos morais, em favor de cada autor, no importe de R$ 80.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de publicação da sentença. Observa-se que devem ser respeitados os limites de R$ 100.000,00 para dano material e R$ 100.000,00 para o dano moral, até que o passivo da empresa liquidanda seja devidamente quitado. Ademais, constata-se devido o decote de seguro DPVAT eventualmente recebido pelos autores, autorizada a correção do valor a ser decotado desde a data de recebimento do benefício. Condenadas também as partes ao pagamento de custas e honorários na proporção de 25% para os autores e 75% para os requeridos, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade em face de ARLAN CRISTE DA SILVA pela concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido, considerando que as partes executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento, exceto quando se trata da indenização por dano moral a título de pensão, observa-se que a parte exequente, em sua planilha de ID 10191596609 apresenta os valores sobre a condenação dos danos materiais e danos morais. Ao analisar os autos nº 5163608-43.2024.8.13.0024, observa-se que também estão em fase de cumprimento de sentença perante esta Centrase. Assim, a parte exequente RISONETE DE AMORIM CAMPOS, requer em sua petição de cumprimento de sentença, o pagamento do valor de R$ 80.000,00 referente à condenação por danos morais, assim como 12% de honorários advocatícios. Dessa forma, é perfeitamente cabível que as partes apresentem dois cumprimentos de sentença distintos, uma vez que não estão pleiteando os mesmos valores em relação às partes executadas, o que afasta a possibilidade de litispendência. No tocante ao excesso de execução alegado, nota-se que a parte exequente apresentou os valores de indenização por dano material tendo como base de cálculo inicial a data de óbito de sua genitora, conforme estipulado em sentença. Porém, no que se refere aos danos materiais, a sentença é expressa ao citar que tais valores devem ser corrigidos desde a data de publicação da sentença. Em relação aos honorários advocatícios, insta salientar à parte executada que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, possui efeito ex-nunc, não alcançando encargos pretéritos. Assim, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sentença em ID 8730013013. Desta forma, verifico que os cálculos da parte exequente da planilha de ID. 10191596609 estão em desconformidade com referido título, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. Acolho parcialmente a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$ 1.605.996,56, sendo o valor principal do débito de R$ 1.493.950,29, e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 112.046,27. Salienta-se que os honorários advocatícios apenas podem ser cobrados da parte executada Enilda de Azevedo, haja vista a suspensão do feito em relação à executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO e a concessão da gratuidade da justiça à Arlan Criste da Silva. Condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado.
Ante o exposto, cumpra-se: A) À secretaria para que proceda à retificação do polo ativo, fazendo constar apenas G. W. C. F. como parte exequente. B) INTIME-SE a parte Exequente para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada, acrescida das sanções estabelecidas no § 1º do art. 523 do CPC, bem como para requerer o que entender de direito, devendo observar a ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, sob pena de preclusão. C) Havendo pedido para a realização dos atos expropriatórios, com fulcro no § 3º do art. 523 do CPC, fica, desde já, autorizado, nos termos a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
10/04/2025, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 00:00
Outras Decisões
02/08/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Recorrente(s) - RISONETE DE AMORIM CAMPOS; Recorrido(a)(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SUMINSKI SANTANA, ANELISE DOUMID DAMASCENO, BRUNA CRISTINA MEIKEN, CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA FARES, EDUARDO DE CARVALHO BORGES, FERNANDO RODRIGUES MAIA, JULIO CESAR GOULART LANES, JÚLIO CESAR GOULART LANES, RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA, ROSALI BERTO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:57
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/04/2023
Apelante(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; RISONETE DE AMORIM CAMPOS; Apelado(a)(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; G.W.C.F., representado(a)(s) p/ pai(s), W.L.F.; RISONETE DE AMORIM CAMPOS;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BENICIO DE PAULA SOUSA, CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA FARES, CASSIO GOUTHIER DE ALMEIDA GONCALVES, FERNANDO RODRIGUES MAIA, JÚLIO CESAR GOULART LANES, RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA, ROSALI BERTO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2023
Apelante(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; RISONETE DE AMORIM CAMPOS; Apelado(a)(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; G.W.C.F., representado(a)(s) p/ pai(s), W.L.F.; RISONETE DE AMORIM CAMPOS;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BENICIO DE PAULA SOUSA, CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA FARES, CASSIO GOUTHIER DE ALMEIDA GONCALVES, FERNANDO RODRIGUES MAIA, JÚLIO CESAR GOULART LANES, RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA, ROSALI BERTO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2022
Apelante(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; RISONETE DE AMORIM CAMPOS; Apelado(a)(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; G.W.C.F., representado(a)(s) p/ pai(s), W.L.F.; RISONETE DE AMORIM CAMPOS;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BENICIO DE PAULA SOUSA, CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA FARES, CASSIO GOUTHIER DE ALMEIDA GONCALVES, FERNANDO RODRIGUES MAIA, JÚLIO CESAR GOULART LANES, RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA, ROSALI BERTO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2022
Apelante(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; RISONETE DE AMORIM CAMPOS; Apelado(a)(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; G.W.C.F., representado(a)(s) p/ pai(s), W.L.F.; RISONETE DE AMORIM CAMPOS;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BENICIO DE PAULA SOUSA, CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA FARES, CASSIO GOUTHIER DE ALMEIDA GONCALVES, FERNANDO RODRIGUES MAIA, JÚLIO CESAR GOULART LANES, RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA, ROSALI BERTO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/05/2022
Apelante(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; RISONETE DE AMORIM CAMPOS; Apelado(a)(s) - ARLAN CRISTE DA SILVA; COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; ENILDA DE AZEVEDO ROCHA; G.W.C.F., representado(a)(s) p/ pai(s), W.L.F.; RISONETE DE AMORIM CAMPOS;
Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fabiano Rubinger de Queiroz em 25/05/2022
Adv - BENICIO DE PAULA SOUSA, CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA FARES, CASSIO GOUTHIER DE ALMEIDA GONCALVES, FERNANDO RODRIGUES MAIA, JÚLIO CESAR GOULART LANES, RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA, ROSALI BERTO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.