Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILAS BOAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 18.710.043/0001-26
RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.800.019/0001-85 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006275-33.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a parte Executada salienta que se encontra em liquidação extrajudicial, portanto, o procedimento deve ser suspenso. É de conhecimento deste juízo que o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da parte Executada PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por meio do Ato nº 1.360. A liquidação extrajudicial é uma forma de dissolução da sociedade por ato administrativo que se refere aos casos de decisão da autoridade administrativa competente na forma prevista em Lei especial. No presente caso, foi decretada a liquidação extrajudicial de empresa do sistema financeiro. Tal forma de liquidação foi instituída, no Brasil, a partir do direito italiano, como uma intervenção estatal em empresas que atuam no mercado supervisionado. Nesse passo, o procedimento, aqui abordado, é regido sob a égide da Lei 6.024 de 1974, que dispõe sobre a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Em que pese essa liquidação ser um procedimento administrativo que possui a mesma finalidade do instituto da falência, com ela não se confunde, assim, não deve ser aplicada, a esse tipo de dissolução, a Lei 11.101/05, sendo necessária a utilização da lei especial. De mais a mais, em observância aos critérios hermenêuticos de interpretação da norma, a partir do princípio da especialidade, previsto no art. 2º, §2º da LINDB, deve ser utilizada a Lei 6.024 de 1974, por tratar especificamente da liquidação extrajudicial das instituições financeiras. À vista disso, a Lei 6.024/74 em seu art. 18,a, prevê: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Como se vê, foi decretada a liquidação ex officio, pelo Banco Central, da parte ora Executada. Devendo-se, sob essa lógica, ser decretada a suspensão do procedimento, enquanto durar a liquidação. Nesse sentido, entende E.G Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS. VERIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MULTA DE 0,5%. APLICAÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. RESTITUIÇÃO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - As ações que demandam quantia líquida devem ser suspensas por força do deferimento do pedido de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, haja vista que, em tais hipóteses, existe risco de ato de constrição judicial de bens da massa ou liquidanda. Por outro lado, aquelas que demandam quantia ainda ilíquida, prosseguem normalmente. II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas entre o consumidor de construtoras. III - O atraso na entrega do bem, computando-se o prazo de prorrogação, sem que a construtora demonstre causa que exclua sua responsabilidade pelo evento, acarreta dever de indenizar o comprador por eventuais danos sofridos. IV - É devido o pagamento da multa pela construtora em razão do não cumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel, mormente quando oriunda de previsão contratual. V - A taxa de evolução da obra, devida pelo comprador ao agente financeiro, visa atualizar o valor do empréstimo em face da valorização do imóvel durante sua construção e é devida até o término das obras, quando o fiduciante passará a pagar as parcelas do financiamento. Cabe à construtora indenizar o consumidor pelo valor pago a título de taxa de evolução da obra, após a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, computando-se o prazo de prorrogação. VI - Não há de se falar em indenização por lucros cessantes, quando há previsão contratual de pagamento de multa por inadimplemento da construtora, consubstanciada em atraso na entrega da unidade imobiliária, haja vista que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.142162-8/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, "A", DA LEI 6.024/74. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, 'a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação'. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069102-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) Outrossim, deve ser suspenso o presente Cumprimento de Sentença em relação à parte executada. Em ato contínuo, antes da suspensão, passo à análise das argumentações da parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. I – DA JUSTIÇA GRATUITA: Primeiramente, a parte executada pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando, em síntese, que “a não concessão do manto assistencial impactará todos os credores da Financeira, inclusive a parte apelada, caso esta venha a ter créditos a receber dentro da massa liquidanda”. Para comprovar suas alegações, a parte executada juntou aos autos demonstrações financeiras, relatórios de auditorias e balanços da administração, apontando um passivo atualizado de mais de R$148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais) da liquidante. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que o simples fato de a empresa executada estar em liquidação extrajudicial não a torna automaticamente incapaz de arcar com os custos judiciais, sendo necessária a comprovação efetiva de sua hipossuficiência, conforme se depreende da seguinte ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE POBREZA LEGAL. DESCUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. O pedido de assistência judiciária gratuita será deferido sempre que o beneficiário comprovar a presença dos requisitos legais que outorguem presunção de veracidade á sua declaração de hipossuficiência legal. II. O simples fato de se encontrar em liquidação extrajudicial, não torna a parte incapaz de arcar com os ônus processuais, assim, ela deve comprovar sua real situação de hipossuficiência. III. Deixando a parte de juntar documentos que atestem sua alegada pobreza legal, após ser devidamente intimada, afasta-se o pedido de justiça gratuita. IV. Indeferido o benefício legal deve a parte ser intimada para recolhimento de custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. V. A extinção do feito por falta de recolhimento de custas iniciais não se confunde com o abandono de causa, hipótese prevista no art. 485, III, § 1º, CPC/15, em que se exige prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.476391-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) No presente caso, analisando os documentos apresentados pela parte executada, verifica-se que foi efetivamente demonstrada a hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela legislação processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte executada. II – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte executada alega excesso de execução, argumentando que, a partir de 15/02/2023, seria inviável a cobrança de juros e correção monetária, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. Além disso, invoca entendimento consolidado do STJ, que determina que os juros moratórios sejam suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, sendo exigíveis novamente apenas se o ativo for suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem de classificação no quadro geral de credores (REsp nº 1646192/PE). Verificando os cálculos e as argumentações apresentadas, razão assiste à parte executada quanto à suspensão da fluência dos juros moratórios, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial. No que diz respeito à correção monetária, o entendimento majoritário e consolidado é que esta não constitui um acréscimo ou benefício adicional, mas apenas um mecanismo de preservação do poder da moeda, portanto, cabível sua manutenção, mesmo em situações de liquidação extrajudicial. Neste sentido, entende-se o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO. - O art. 18, alínea "d", da Lei n.º 6.024/74, determina suspensão da incidência dos juros de mora, diante da decretação da liquidação extrajudicial, perdurando até a quitação integral de todo o passivo da sociedade empresarial liquidanda. Todavia, a correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.379346-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TOMBAMENTO DO ÔNIBUS - CHUVA E MÁ CONDIÇÃO DA RODOVIA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - RESPONSABIILIDADE OBEJTIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA NA CONTESTAÇÃO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória. - No caso de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil do Poder Público assenta-se na teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva) e independe de prova de culpa (art. 37, §6º da Constituição da República), sendo suficiente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato e o dano. - A ocorrência de chuva e a má condição da rodovia não configura, em regra, caso fortuito ou força maior apta a afastar da responsabilidade do motorista causador de acidente de trânsito. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima. - Conforme a atual jurisprudência do STJ, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Segur adora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com ele a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. - Os juros devem ter a fluência suspensa com a decretação da liquidação, o que perdura até o momento em que é feito o pagamento de todo o passivo da empresa liquidanda, à luz do disposto na alínea "d" do art. 18 da Lei 6.024/74. - No que diz respeito à correção monetária, não há necessidade de suspensão, uma vez que esse ajuste não representa um benefício adicional, mas tem apenas a função de preservar o poder de compra da moeda, com o propósito de evitar o enriquecimento injusto do devedor. - Se a litisdenunciada não apresenta resistência à denunciação à lide quando da contestação, é incabível a sua condenação em honorários em relação à lide secundária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.348226-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024) Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso a execução e determino a não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do art. 18, da Lei nº 6.024/1974. DISPOSITIVO I – ACOLHO parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 10271804654, determinando a suspensão do feito, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da empresa PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme Ato nº 1.360 do Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. II – INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a expedição de certidão de habilitação de crédito. Caso positivo, deverá apresentar os cálculos atualizados, considerando os pontos elencados nesta decisão. III – DEFIRO o pedido de Justiça gratuita à parte Executada. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AF