Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02
RÉU: RITA DE CASSIA ROTONDO FRIZERO CPF: 380.488.846-15 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 3058096-63.2006.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal cujo débito exequendo é inferior a R$10.000,00. Houve o decurso do prazo para manifestação do Município de Juiz de Fora, nos termos do disposto no art. 3º, 3§, do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 001/2024 - Processo SEI nº 0126010-18.2024.8.13.0000, sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme certidão retro. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355.208, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o que restou definido neste julgado e, em observância às Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00, e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais, assim como segundo o levantamento do CNJ que estima que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais têm valor de ajuizamento abaixo de R$10.000,00, foi editada a Resolução 547/CNJ, de 22 de fevereiro de 2024. A referida Resolução institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, para consignar o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Dessa forma observa-se que, nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal seja inferior a R$10.000,00, a extinção deve ser imediata, somente não ocorrendo se o exequente pleitear a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, para fins de aferição do valor mencionado, ou quando requerer a suspensão da aplicação da resolução quando demonstrar que poderá localizar bens do devedor. Assim, compulsando os autos, tem-se que o valor executado é inferior a R$10.000,00 e não há movimentação útil no sentido de serem encontrados bens a garantir a execução, enquadra-se a hipótese dos autos no disposto no §1º do artigo 1° da Resolução 547/CNJ, ou seja, nas hipóteses de extinção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184. RESOLUÇÃO N.547 DO CNJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. -Em regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), entendendo que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Em consonância com o julgamento do Tema 1184, o CNJ editou a resolução nº 547 na qual se fixou as hipóteses de extinção de execução fiscal. - Hipótese em que preenchidos os requisitos da Resolução n. 547 do CNJ, a presente execução deve ser extinta. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.197991-5/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção das providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.186444-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Ainda que não se concordasse com a decisão do STF, ou com a Resolução expedida pelo CNJ, por não terem sido editadas pelo Poder competente, elas são de observância obrigatória, quer por ter sido a primeira decidida como repercussão geral, quer porque na segunda não houve margem de discricionariedade, constando no parágrafo 1º o verbo “deverão”. Sendo assim, considerando não ter a Fazenda Pública pleiteado o prazo nos moldes do §5° do artigo 1° da Resolução 547/CNJ, constata-se a falta de interesse de agir, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC c/c 1º do artigo 1° da Resolução 547/CNJ. Determino à Secretaria que proceda ao levantamento de restrições, caso existentes, juntando-se tela comprobatória. Isento de custas, despesas e honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em caso de recurso, voltem os autos conclusos na forma do artigo 485, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora LP