Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883501/MG (2025/0090538-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EULER GOMES DE PAULA
AGRAVANTE: NORRAL EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA DE NORONHA GOMES
ADVOGADO: DINARTE MOREIRA DOS SANTOS - MG110694
AGRAVADO: FABIANO GOMES SPINDOLA
AGRAVADO: GABRIELA VARGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VANDERLINDO DE MATOS JUNIOR - MG088584
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EULER GOMES DE PAULA, NORRAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e ROSANGELA APARECIDA DE NORONHA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.285): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VALIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – DIREITO À IMISSÃO NA POSSE. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando vinculada à produção de provas testemunhal e pericial de todo desnecessárias para a resolução de mérito da causa. 2. Certificado por este egrégio Tribunal a validade e eficácia do procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel, não é possível discutir nos autos de ação de imissão de posse supostos vícios do procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel por força de alienação fiduciária, justamente porque em decisão anterior já se tem cristalizado a legitimidade desse procedimento. 3. A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como a inexistência de posse anterior. 4. Comprovados os requisitos exigidos, a imissão na posse deve ser deferida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.403-1.408). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aduz que (fl. 1.421): Esse é o ponto chave que traz a obscuridade ao julgado de Segundo Grau: a fundamentação da decisão se escora integralmente na suposta validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, todavia, o imóvel foi adquirido fora desse procedimento, quando já finalizado e encerrado. E toda a fraude documental trazida à lume no caso em tela ocorreu APÓS o procedimento extrajudicial, quando da venda do imóvel por iniciativa particular da Instituição Financeira. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355, inciso I, 357, incisos I a V, § 1º, e 369 do CPC e 1.228 do CC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ressaltando que o magistrado de primeiro grau deixou de fixar os pontos controvertidos da demanda, bem como os ônus de sua comprovação, julgando o pedido procedente ao fundamento de que a parte recorrente não demonstrou os pontos por ela alegados como tema de defesa. Salienta que, embora os recorridos afirmassem ser proprietários do bem em litígio, o contrato de promessa de compra e venda por eles firmados, ao tempo do ajuizamento da ação ainda não havia sido quitado, sem que houvesse escritura de compra e venda lavrada a seu favor. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.450-1.460). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.467-1.472), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.499-1.509). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de imissão de posse, ajuizada pelos recorridos em desfavor dos recorrentes. Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, determinando a imissão dos autos na posse do imóvel sob litígio, além de condenar os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação outros consectários legais. Interposta apelação, a sentença foi mantida. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 1.289-1.294): Ao exame da quaestio, verifica-se que a sentença deve ser mantida. A alegação dos apelantes de indícios de fraude documental e vício na cadeia de transferência do imóvel objeto da lide se mostra prejudicada diante do julgamento da apelação cível n°. 1.0000.20.574322-2/001, cujo voto condutor concluiu pela validade do procedimento extrajudicial. O julgado foi assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS - IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. "Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, AgRg no AREsp 299.482/MG e AgRg no REsp 1149920/MT). "Se a exigência legal de intimação para o leilão visa precisamente a cientificar o devedor quanto a data e local desse ato, não há como invalidar a arrematação que se seguiu, apenas porque descumprida aquela formalidade, se o seu objetivo, de alguma outra forma, foi alcançado. Em outras palavras, a ausência de intimação prévia do leilão, tal como ocorrido em relação a notificação para purgação da mora, não trouxe nenhum prejuízo para os devedores fiduciantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação levada a efeito" (AgInt nos EDcl no REsp 1698143/DF). Não comprovada prática de ato ilícito, não se reconhece o direito à pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.574322-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021).” Assim, a proposição dos apelantes de suposta irregularidade do procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel objeto de alienação fiduciária carece de fundamento de validade, já estando alcançada pela coisa julgada. Certificada por este egrégio Tribunal de Justiça a validade e eficácia do procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel, e tendo a decisão liminar de imissão de posse se tornado definitiva (ordem 117), não é possível discutir nos autos da ação de imissão de posse supostos vícios do procedimento extrajudicial de venda do bem imóvel por força de alienação fiduciária. De fato, a discussão sobre a anulação do procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade em face do credor fiduciário não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Isso porque, além de eventual anulação do ato de transferência do domínio somente ter efeito após a sua declaração, não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé. Ao contrário do que alegam os apelantes, o princípio da preservação da empresa não autoriza a permanência no imóvel até ser finalizada a investigação criminal em curso não pode prosperar. É que já verificado o acerto do procedimento extrajudicial previsto pela Lei nº. 9.514/97 (ordem 117), a imissão de posse é regra que socorre os apelados, cujos efeitos legais não podem ser obstados pelo princípio da preservação da empresa. Acrescente-se que a ação de imissão na posse tem "... natureza petitória e tem como fundamento, geralmente, a propriedade imóvel, mas não exclusivamente. Não só o proprietário pode lançar mão dessa ação para ingresso originário na posse, mas outros que, tendo título inapto à transmissão imediata da propriedade, já têm direito à posse em razão desse título, como, por exemplo, o promissário comprador em determinadas situações" (REsp 1297394/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014). Ademais, o direito à imissão na posse decorre do artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual, “... o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Logo, para concessão da ordem de imissão na posse é necessária a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse, requisitos que restaram comprovados no caso dos autos. No caso dos autos, a propriedade dos apelados está devidamente comprovada pela cópia da Matrícula do imóvel objeto da ação juntada à ordem 9, na qual foi devidamente individualizado o bem imóvel. Ademais, a cópia do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e outras avenças”, colacionada à ordem 10 demonstra que o apelado adquiriu o imóvel objeto da ação. Ressalte-se, ainda, que o imóvel era de propriedade dos apelantes e, em virtude de sua mora em relação ao contrato de alienação fiduciária, teve consolidada propriedade em favor da credora fiduciária, que, por sua vez, alienou à parte autora, por ocasião de leilão extrajudicial. Diante dos referidos fatos, impõe-se precedência do pedido inicial, não havendo óbice à imissão da posse pelo autor. Nesse sentido: (...) Portanto, tendo em vista que se fazem presentes os presentes os pressupostos para imissão na posse, e considerando que eventuais vícios no procedimento de execução extrajudicial são apurados nos autos da ação anulatória, deve ser integralmente mantida a sentença que reconheceu o direito do proprietário de boa-fé imitir-se na posse do imóvel adquirido. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Isso porque, como se extrai dos trechos transcritos, não restou analisado pelo Tribunal estadual apenas o fato de o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, mas também a validade dos documentos contratuais firmados, bem como os requisitos e pressupostos para a imissão da posse. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Quanto às supostas omissões por apontadas pela parte recorrente, é de se registrar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos aduzidos pelas partes, desde que decline de modo adequado e suficiente os fundamentos que conduziram a sua conclusão, o que se observou tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DEIMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO /INDENIZAÇÃOPOR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC).PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZOTRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). ACTIO NATA.TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.SÚMULA 83/STJ. 1.Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes. 2.A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da art. 205 jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) 3. Termo inicial da prescrição observado à luz da actio nata em relações de trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (. Súmula 83/STJ) 5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.093.809/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) (Grifei.) Da existência de fundamento não impugnado e da incidência da Súmula 283 do STF Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade dos documentos que comprovariam o fato de o a parte autora, ora recorrida, se a proprietária do bem em discussão, bem como o cerceamento de defesa ante a falta de oportunidade em requerer diligências probatórias para demonstrar tal nulidade. Ocorre que, com tais afirmações, a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de a validade de tal avença e das documentações acostadas ao feito já foi objeto de exame judicial, em sentença acobertada pelo trânsito em julgado, o que atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Do reexame de fatos e provas e da incidência da Súmula n. 7/STJ Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a presença dos requisitos autorizadores à concessão do pedido de imissão de posse previstos no art. 1.228 do CC, exige o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Sobre o tema, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir. 2. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão de reforma das conclusões sobre inovação recursal, interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 2.431.210/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) (Grifei.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS