Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876493/MG (2025/0078774-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAMPULHA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
AGRAVADO: JC MENDES LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CORRÊA FERREIRA - MG001445
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAMPULHA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS - ACEITA - INEXISTÊNCIA - ENTREGA DAS MERCADORIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO. - A DUPLICATA SEM ACEITE, AINDA QUE PROTESTADA, PODE SER OBJETO DE COBRANÇA SE ACOMPANHADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA ENTREGA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DO TÍTULO. - SE CABE AO AUTOR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, INCISO I), A AUSÊNCIA DESSA PROVA IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei 5.478/1968, art. 884 do CC e art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de pagamento pelos serviços prestados, tendo em vista a devida comprovação de entrega da mercadoria nos autos, com a emissão da nota fiscal nº 0002064, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: 24. É que, não obstante o consignado no acórdão recorrido, os serviços executados pela Recorrente, consistentes no fornecimento de equipamento à Recorrida, notadamente um “Motor Cummins – Série 36157311”, o que culminou na emissão da Nota Fiscal nº 0002064 e, em consequência, nas duplicatas emitidas e inadimplidas pela Contratante, foram efetivamente entregues, haja vista que o subscritor da nota fiscal, atestando o recebimento do equipamento, Sr. VICENTE ALVES RIBEIRO, foi a pessoa responsável pela retirada do produto na sede da Autora e seu transporte até o local onde se encontra a Requerida, a ocasionar, portanto, a demonstração dos requisitos necessários para a emissão do título de crédito e, em consequência, a violação ao contido no art. 1º da Lei Federal nº 5.447/1968. 25. Com efeito, a afirmação constante do julgado fustigado de que não restou identificado o responsável pelo recebimento do produto não há de prosperar, posto que, como dito, o Sr. VICENTE ALVES RIBEIRO foi a pessoa responsável pelo transporte do equipamento à sede da Suplicada, conforme, inclusive, solicitado pela própria Recorrida. 26. Assim, não se pode ignorar que, ao ser alegado pela Irresignada a ausência de comprovação do recebimento dos produtos, em verdade, tentou-se esquivar do pagamento do que é por ela devido, o que não há de prosperar, posto que como efetivamente demonstrado o produto fora entregue, tentando-se ela locupletar de forma indevida e sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor da disposição constante do art. 884 do Código Civil, que assim dispõe, dispositivo esse, inclusive, violado pelo acórdão recorrido: [...] 27. Além do mais, com o propósito de se demonstrar a efetivação de relação comercial/jurídica entre as Partes Litigantes, notadamente o fornecimento do motor consignado na nota fiscal de prestação de serviços, que celebraram, conforme documento de fl. “Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis em Garantia e Outras Avenças”, valendo-se transcrever seus considerandos: [...] 30. Induvidosamente, não se pode negar a efetivação/realização da prestação dos serviços objeto da presente demanda, posto que, ao contrário, os serviços foram executados, não tendo sido pela Recorrida adimplido o valor devido à Recorrente, tendo essa comprovado os fatos constitutivos de seu direito, a teor do contido no art. 373, inciso I do CPC, ao contrário do entendimento exarado ao deslinde do julgado hostilizado. 31. Ora, caracterizada a efetiva prestação de serviços pela Autora, ora Recorrente, aliado à comprovação dos requisitos necessários à emissão do título de crédito objeto da presente demanda judicial, resta configurada a violação, pelo acórdão hostilizado, ao contido no art. 1º da Lei Federal nº 5.478/1968, art. 884 do CC e art. 373, inciso I do CPC, com o que a outra solução não se poderá chegar senão a de que a Postulante possui direito ao recebimento do valor objeto dos serviços prestados à Postulada, ao contrário do que restou consignado no acórdão fustigado. 32. Consigne-se, ainda, acerca do mencionado “Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis em Garantia e Outras Avenças” celebrado entre as Partes, através do qual a Recorrida contratou os serviços à Recorrente, razão pela qual a Contratante assumiu o ônus pelo pagamento dos serviços por ela contratados. 33. Ora, ao não ser reconhecida a pretensão vestibular almejada pela Irresignante, notadamente pela não comprovação da prestação dos serviços, como dito, referido Instrumento fora celebrado entre as Partes, sendo ele entabulado pelo representante legal da própria Irresignada, a restar demonstrada, portanto, a efetivação da relação comercial/jurídica entre as Partes Litigantes, notadamente o fornecimento do motor consignado na nota fiscal de prestação de serviços emitida pela Autora, ora Recorrente, a não poder prevalecer, portanto, o que restou sedimentado pelo acórdão recorrido. 34. Em conclusão: nada mais adequado do que o provimento deste Recurso Especial, à consideração de que, como demonstrado neste arrazoado, o acórdão hostilizado infringiu normas constantes de Leis Federais (Lei Federal nº 5.478/1968, Código Civil e Código de Processo Civil), como alhures exposto, daí ser necessário seu provimento, com a finalidade de que seja ele reformado ao deslinde desta seara recursal constitucional, pelos fundamentos jurídicos alhures expostos (fls. 372/376). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Segundo consta da petição inicial, as partes celebraram entre si contrato de compra e venda mercantil tendo como objeto a aquisição pela apelada de um equipamento (Motor Cummins – Série 36157311). A parte apelada alega que não há prova da entrega da mercadoria, bem como inexiste comprovação da solicitação de compra. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da inexistência de comprovação da efetiva entrega do equipamento. Inconformada, a autora/apelante recorre dessa sentença, conforme relatado. O recurso não pode ser provido, uma vez que a autora/apelante não comprovou a existência do crédito por ela cobrado, porquanto não juntou o comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços atinentes às duplicatas juntadas na petição inicial. [...] Portanto, como no caso concreto não houve a comprovação da existência do crédito da apelante, porquanto ela não juntou aos autos o comprovante da entrega das mercadorias ou do recebimento dos serviços prestados referentes às duplicatas juntadas na petição inicial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. De mais a mais, a ré/apelada anexou aos autos a relação de seus empregados na época dos fatos (doc. ordem 10), não constando dela o nome do Sr. Vicente Alves Ribeiro, pessoa que supostamente teria recebido e transportado o equipamento em questão. Além disso, a parte ré/apelada também cuidou de demonstrar a existência de outro processo (0006740-57.2015.8.13.0180), onde se discutiu fato semelhante ao destes autos, o qual foi julgado improcedente e confirmado por este Tribunal, em razão da não comprovação da entrega da mercadoria, ante a inexistência da referida pessoa (Vicente) no quadro de funcionários da ré/apelada (fls. 303/306, grifos meus). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN