Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174307/MG (2024/0374327-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DE MINAS
ADVOGADOS: LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE MINAS, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LANÇAMENTO DE EFLUENTES NÃO TRATADOS - DANO AMBIENTAL - SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO - NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DILAÇÃO DE PRAZO - POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Sabe-se que a Constituição Federal erigiu o meio ambiente salutar a direito fundamental, conforme estabelece seu art. 225. Desse modo, todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, sendo imposto ao Poder Público e à sociedade o dever de protegê-lo e preservá-lo. O lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderá ser diretamente realizado nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos na Resolução n°430/2011 do CONAMA e em outras normas aplicáveis. Restando demonstrado nos autos que o Município realiza o lançamento de efluentes brutos nos corpos hídricos que permeiam a Municipalidade, sem o devido tratamento, deve ser determinado que se abstenha de realizar tal conduta, minimizando-se assim os danos ambientais causados com essa prática. Diante das complexidades existentes para construção de eventual estação de tratamento de esgoto, tais como, questões burocráticas com licenças ambientais e a necessidade de estudos técnicos minuciosos, bem como em razão de questões orçamentárias, mostra -se prudente a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação. A multa representa medida coercitiva de notória eficácia, sendo plenamente cabível na espécie. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, assim como ao art. 11-B da Lei 11.445/2007, sustentando que não houve apreciação da "alteração dos prazos definidos na Lei Nº 11.445/2007 pelo Novo Marco de Saneamento Básico". Ainda, que " o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também ignorou o fato de que o Município Recorrente tem adotado todas as medidas que estão ao seu alcance no intuito de aprimorar os serviços de saneamento básico, sendo de conhecimento geral a existência do consórcio firmado com o CIGEDAS, para prestação do serviço de Revisão e Complementação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e integração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS)" (fl. 714). Sustenta ainda omissão ao argumento de que "o Tribunal a quo também ignorou que a interferência do Poder Judiciário na esfera privativa do Poder Executivo deve ser excepcional e justificada, ao passo que, no presente caso, não se quedando inerte o Recorrente no tocante à política pública na implantação de sistemas de tratamento de esgoto no município, caberia ao administrador público implementar essa política de acordo com os procedimentos estabelecidos" (fl. 715). Defende que "a d. Turma Julgadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto para dilatar o prazo para o cumprimento das medidas determinadas pelo juízo a quo de 90 (noventa) dias para 24 (vinte e quatro) meses, ignorando que, pela nova redação do art. 11-B da Lei 11.445/2007, o prazo do cumprimento das metas de universalização é até o dia 31/12/2033" (fl. 719). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Revelam os autos tratar-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de São Vicente de Minas, pleiteando, em suma, a implementação do sistema de tratamento do esgoto sanitário local, dando a destinação adequada aos efluentes sanitários, mediante cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente. [...] Percebe-se, portanto, que o lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderá ser diretamente realizado nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos na Resolução n°430/2011 do CONAMA e em outras normas aplicáveis. No caso em tela, restou comprovada, de maneira incontroversa, a degradação ambiental, devido ao fato do requerido estar lançando esgoto in natura diretamente nos corpos d'água. Cabe, pois, ao poluidor, Município de São Vicente de Minas, realizar o tratamento do esgoto sanitário, dando destinação adequada aos efluentes, com o fim evidente de preservação e proteção do meio ambiente [...] Posto isso, verifica-se que as irregularidades ambientais alegadas pelo Parquet restaram devidamente comprovadas nos autos, diante da ausência de realização de obras pelo ente público para evitar que os efluentes brutos sejam despejados sem tratamento nos corpos hídricos do Município de São Vicente de Minas, gerando, portanto, sérios impactos ambientais e riscos à saúde da população. Sendo assim, havendo comprovação nos autos no sentido de que o requerido realiza o lançamento de efluentes brutos nos corpos hídricos que percorrem pelo Município, sem o devido tratamento, deve ser determinado que se abstenha de realizar tal conduta, aplicando medidas de implementação de saneamento básico, como determinado na sentença, a fim de minimizar os danos ambientais causados com essa prática. Noutro giro, invoca o apelante a cláusula da reserva do possível, como justificativa para a negação da implementação do sistema de tratamento de esgoto sanitário, alegando que a sua incapacidade financeira seria impeditivo para tal. [...] Em atenção à efetividade dos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que não se pode invocar o princípio da reserva do possível quando essa cláusula comprometer o núcleo mínimo dos direitos fundamentais que gravitam em torno da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III). (STF - RE: 581352 AM, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, D Je-230: 21/11/2013. Data da publicação: 22/11/2013). Ora, eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inc. VIII do art. 30 da Constituição Federal), que deve se sobrepor aos interesses financeiros do ente público. [...] Como bem ponderado pelo Magistrado a quo “cabe ao Município adequar-se, planejar e executar as medidas necessárias para atender às necessidades essenciais e os direitos básicos dos cidadãos. E tempo para tal não faltou, tendo em vista que o presente feito está em andamento desde 2014”. [...] Diante das complexidades existentes para construção de eventual estação de tratamento de esgoto, tais como, questões burocráticas com licenças ambientais e a necessidade de estudos técnicos minuciosos, bem como em razão de questões orçamentárias, mostra-se prudente a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, qual seja24 (vinte e quatro) meses, reformando a sentença nesse ponto (fls. 613-616). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: Ao que consta, diferentemente do alegado pela recorrente, após a minuciosa análise de todas as provas e alegações acostadas nos autos, esta Turma Julgadora concluiu pela existência de irregularidades ambientais no Município de São Vicente de Minas: [...] Restou consignado, ainda, que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses se mostra suficiente, no presente caso, para o cumprimento da obrigação de implementação do sistema de saneamento básico no município, não cabendo a sua dilação, sobretudo considerando que o embargante já teve tempo hábil para iniciar a adoção de medidas necessárias, uma vez que a presente demanda perdura desde 2014, e uma maior ampliação do prazo acarretará ainda mais impactos ambientais e riscos à saúde da população (fls. 695-696). A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Além do mais, necessário ressaltar que, apesar de constar nas razões do recurso especial a indicação de ofensa a dispositivos legais, verifico que parte da análise da controvérsia foi dirimida com base na Resolução 430/CONAMA de 2011, ato normativo que não se equipara à lei federal. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. [...] 5. O exame da controvérsia demanda a análise da IN n. 54/2011 do MAPA, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.646.468/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). Há que acrescentar também que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional para o qual não fora interposto recurso extraordinário, o que atrai o teor da Súmula 126/STJ. Por fim, é possível depreender da leitura do julgado recorrido que a Corte de origem considerou razoável o prazo de 24 meses para o cumprimento das medidas determinadas ao recorrente, "sobretudo considerando que o embargante já teve tempo hábil para iniciar a adoção de medidas necessárias, uma vez que a presente demanda perdura desde 2014, e uma maior ampliação do prazo acarretará ainda mais impactos ambientais e riscos à saúde da população" (fl. 696). Nesse sentido, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De relevo, conforme ponderado pelo Parquet Federal, "o prazo estabelecido no art. 11-B da Lei n.º 11.445/2007, com redação dada pela Lei n.º 14.026/2020, que fixa como meta a universalização dos serviços de saneamento até 31 de dezembro de 2033, é irrelevante para a presente controvérsia. Tal dispositivo estipula parâmetros para contratos de concessão, definindo metas de longo prazo para alcance da universalização dos serviços de saneamento. Não se trata de um limite temporal absoluto para todas as ações judiciais relacionadas ao tema, especialmente quando o caso concreto envolve situação de flagrante degradação ambiental e danos já identificados [...]" (fl. 756). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA