Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041527-18.2001.8.13.0079.
REQUERENTE: BRUNO VOLPINI RAMOS, OAB nº MG90422G, JORGE LUIS COELHO BATISTA JUNIOR, OAB nº MG107147G Polo Passivo: BANCO BCN SA ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): DONALDO JOSE DE ALMEIDA, OAB nº MG31160G, GUSTAVO MARTINS DA SILVA, OAB nº MG102077G, DONALDO JOSE DE ALMEIDA, OAB nº MG31160G S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do Classe: Polo Ativo: GUSTAVO MARTINS DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença que BANCO BCN S.A. opôs nos autos em que contendeu com GUSTAVO MARTINS DA SILVA, em que este último pediu a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios fixados por acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na peça de impugnação, BANCO BCN S.A. sustentou que a quantia cobrada pelo exequente está acrescida indevidamente de valores que não encontram respaldo no título executivo judicial. Narrou que o cumprimento de sentença foi protocolizado com a indicação de débito no valor de R$ 7.059,73 (sete mil e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), montante que teria sido devidamente atualizado desde a data do arbitramento da verba honorária. O banco impugnante informou que realizou, tempestivamente, o depósito do valor de R$ 7.194,81 (sete mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), com base em atualização monetária regular e sem incidência de juros de mora, por entender inexistente mora processual. Alegou, ainda, que a posterior pretensão do exequente, no sentido de fazer incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de igual percentual, extrapola os limites do título e configura excesso de execução, quantificado em R$ 287,79 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos). Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção da execução, ou, sucessivamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do valor efetivamente devido. Intimado, GUSTAVO MARTINS DA SILVA apresentou manifestação em que pugnou pela rejeição da impugnação, defendendo a correção de seus cálculos. Asseverou que o executado foi intimado para pagamento em 26 de novembro de 2024 e deixou escoar o prazo legal sem adimplir o débito, razão pela qual incidiram, de pleno direito, os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, consistentes em multa e honorários de 10% (dez por cento) cada. Sustentou que os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 5 de setembro de 2024, consoante certidão de ID 10306335513. Alegou, ademais, que, considerando a mora do executado e os consectários legais, o montante devido totalizava, à data do cálculo (ID 10381208615), o valor de R$ 9.053,95 (nove mil e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos). Defendeu, por fim, que a quantia depositada não corresponde ao valor atualizado e integral do crédito, pleiteando a rejeição da impugnação, a homologação dos seus cálculos e a expedição de alvará para levantamento do montante incontroverso. DECIDO. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites e os contornos definidos pelo título executivo judicial, sendo vedado ao exequente extrapolar sua extensão ou alterar unilateralmente os critérios de atualização. No caso concreto, a verba honorária foi fixada pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no valor certo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo certo que tal decisão substituiu integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão emanada do segundo grau de jurisdição tem efeito substitutivo integral, passando a ser o título executivo para todos os fins de direito, absorvendo integralmente a sentença substituída. Assim, os consectários legais — tanto a correção monetária quanto os juros moratórios — devem incidir a partir do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 5 de setembro de 2024, conforme certidão acostada sob ID 10306335513. Eis os cálculos a serem considerados, à época do depósito judicial pelo executado A planilha apresentada pelo exequente no ID 10381208615 incorreu em vício ao retroagir a atualização monetária à data da sentença absorvida, de março de 2018, em evidente descompasso com o título executivo formado exclusivamente pelo acórdão. Corrigida a metodologia, o valor efetivamente devido à data do depósito realizado em 30 de janeiro de 2025 perfaz a quantia de R$ 6.223,45 (seis mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), considerando os encargos legais de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, incidentes em razão da inércia do devedor no prazo fixado pelo artigo 523, ‘caput’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada por BANCO BCN S.A., com o reconhecimento do excesso de execução verificado entre o valor pretendido pelo exequente (R$ 9.053,95) e o efetivamente devido (R$ 6.223,45), ambos atualizados até janeiro de 2025. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a diferença reconhecida, ou seja, sobre R$ 2.830,50 (dois mil oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 283,05 (duzentos e oitenta e três reais e cinco centavos), observada eventual gratuidade judiciária deferida nestes autos. Considerando que o valor total depositado nos autos corresponde a R$ 7.194,81 (sete mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), DETERMINO a partilha proporcional entre as partes, da seguinte forma: – GUSTAVO MARTINS DA SILVA deverá levantar R$ 6.223,45 (seis mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), equivalentes a aproximadamente 86,49% (oitenta e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) do valor mantido em depósito; – o BANCO BCN S.A. deverá levantar R$ 971,36 (novecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), equivalentes a aproximadamente 13,51% (treze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) do valor mantido em depósito. Extingo o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil (CPC). Custas da fase de cumprimento de sentença pelo executado, na forma do artigo 12 do Provimento Conjunto nº 75, de 2018. Expedidos os alvarás e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Contagem, 23 de julho de 2025. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito