Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBACIR MATTOS DE MENEZES CPF: não informado
RÉU: ANTONIO BOSI CPF: 161.307.407-78 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 1011999-44.2007.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ALBACIR MATTOS DE MENEZES, qualificado nos autos, intentou a presente ação indenizatória em face de ANTONIO BOSI - LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA SAO SEBASTIAO LTDA – ME e HOSPITAL SAO SEBASTIAO, também qualificados nos autos, alegando, em suma, que Aos 04/03/2006, com fortes dores na região abdominal, o autor deu entrada no Hospital São Sebastião, nesta cidade, sendo atendido pelo médico -réu Antônio Bosi; que passou por tratamento para retirada da vesícula biliar; que a vesícula retirada do autor estava necrosada e no pós-operatório, em observação, recebeu prescrições adequadas ao seu estado; alega que retornou ao consultório do médico na data de 10/03/2006 e inexplicavelmente, não mediu a temperatura e pressão arterial, apenas entregou-lhe uma guia de consulta médica, cuidou do curativo e deu-lhe alta definitiva; que no dia subsequente ao de seu retorno ao consultório voltou a apresentar queixas de fortes dores abdominais, febre alta e sudorese excessiva, além de tosse, tendo sido internado no Hospital São Sebastião; Alega que foi solicitado USG abdome total, constatando na fossa vesicular lguns pontos ecogênicos, sem coleções evidentes, não houve solicitação de exame de TC do abdome total, apesar de existência dos pontos ecogênicos; alega que no dia 12/03/2006, a tosse aumentou e a febre alta e sudorese não cessaram e seu abdome começou a inchar, às 14 hora duas enfermeiras foram incumbidas pelo médico de enfaixar o abdome e nada mais, apesar dejá haver constatação de que se tratava de caso de abdome agudo e pneumonia com derrame pleural; alega que o exame de imagem datado em 12/03/2006, realizado na unidade radiológica do Hospital Réu já diagnosticava distensão da alça delgada, com espessamento de pregas e pequenos níveis hidroaéreos, no flanco esquerdo, com presença de gases e fezes em alças cólicas, com elevação da cúpula diafragmática direita, com borramento do contorno e velamento do selo costofrênico; alega que até então o 3° Réu o tratava como se fora uni caso de infecção urinária, mesmo sendo mais do que visível o fato de seu abdome estar com tamanho 5 vezes maior do que o normal; alega que foi transferido para UT, do Hospital Santa Catarina em Uberlândia – MG, constatando-se que apresentava abdome agudo inflamatório pós -cirúrgico e pneumonia com derrame pleural; alega que foram alterados o tratamento e o medicamento, e sendo submetido a duas TC, após uma semana, decidiu-se pela abordagem cirúrgica por vídeo laparoscopia, por esse procedimento foram encontrados na cavidade abdominal; fezes, bile e uma pedra da vesícula, de bom tamanho; aduz que Tal pedra ocasionou uma fístula intestinal; alega que após a recuperação permaneceu com diversas sequelas, que descreve na inicial. Pediu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor real da perda que teve no negócio referente ao imóvel que possuía e que teve de vender para bancar gastos, e o atual imóvel, num total de R$ 85.000,00; Ao pagamento de uma pensão mensal de natureza alimentar, no valor equivalente a 3,76 salários mínimos (equivalente a R$ 1.315,00 na época da cirurgia ) contado desde o desligamento de seu vínculo empregatício, até que o mesmo volte a trabalhar, bem como condenando os réus a constituir um capital para assegurar o cumprimento da obrigação, conforme determina o art. 602 do Código de Processo Civil e, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento ao autor de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este d. juízo. Juntou documentos. No ID 10061394354 - Pág. 2 – está o despacho inicial. No ID 10061400752 - Pág. 3 ao ID 10061363961 – Pág. 3 – está a contestação do laboratório requerido onde adentrou diretamente no mérito para se defender. Juntou documentos. No ID 10061421450 – Pág. 5 e ss. - está a contestação do requerido Antônio Bosi, onde defende a não aplicabilidade do CDC, bem como a prescrição e/ou a decadência e depois adentra no mérito para se defender. No ID 10061404806 - Pág. 13 e ss. – está a contestação do hospital São Sebastião Ltda. onde alega a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do Hospital, adentrado depois no mérito para se defender. No ID 10061484000 - Pág. 18 e ss. – está a impugnação às contestações. No ID 10061484000 – Pág. 25 – a Julgadora determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. No ID 10061439957 - Pág. 20 a 10061439957 - Pág. 25 – o requerido junta cópia de decisão do CRM. ID 10061439958 - Pág. 6 ao ID 10061439958 - Pág. 14 - requerido junta parecer ministerial pelo arquivamento do inquérito policial. No ID 10061480601 - Pág. 18 a Julgadora deferiu as provas a serem produzidas. A cópia da sentença na impugnação à justiça gratuita concedida ao autor foi juntada no ID 10061439959 - Pág. 1 a 6 - O Laudo Pericial realizado está no ID 10061492550 - Pág. 6 ao ID 10061439961 - Pág. 2 – e no ID 10061439961 - Pág. 6 ao ID 10061494500 - Pág. 8 – Os esclarecimentos do Sr. Perito estão no ID 10109300032 - Pág. 2 – ao ID 10109300032 - Pág. 12 -. No ID 10353536406 – Pág. 1 – as partes foram intimadas para dizerem se tinham outras provas a produzir, nada manifestando neste sentido. Esta a uma dos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. Inicialmente observo o pedido de renovação da justiça gratuita feito pelo autor ( ID 10208783810 - Pág. 1 ao ID 10208784130 - Pág. 10 - ) e entendo que há elementos novos que demonstram a necessidade da sua concessão. De fato, verifico que a legitimidade ou não da concessão do benefício da justiça gratuita foi julgado em out/2010, conforme verifico na cópia da sentença que está no ID 10061439959 - Pág. 1 -. Portanto, já se vão quase 15 anos após a análise das condições financeiras do autor da ação. Ora, em 15 anos muita coisa pode mudar. Por outro lado, o pedido de concessão de justiça gratuita pode ser renovado nos autos a qualquer tempo, devendo o Julgador analisar e julgar o pedido conforme as circunstâncias do momento. Observo que o autor conta hoje com quase 90 anos ( 89 anos ). A sua aposentadoria consiste em R$3.935,72. A sua declaração de renda junto à Receita Federal demonstra um total de rendimentos tributáveis recebidos em 2021 na quantia de R$19.811,71 e isentos e não tributáveis na quantia de R$26.058,36. O seu patrimônio total em 2021 remontava a R$128.373,85, sofrendo um decréscimo em relação ao ano anterior. Ora, o incremento exponencial de gastos com a saúde em razão da idade avançada é um fato notório e público. Sendo assim, entendo de conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação por considerar que a sua condição financeira atual não lhe permite arcar com as custas do processo daqui para a frente ( custas e ônus da sucumbência )sem prejuízo do seu sustento. Sobre as preliminares, observo que o Julgador decidiu as mesmas no ID 10061486750 - Pág. 3 a 7 -. Passo ao mérito. Inicialmente, registro que em casos de erros médicos a perícia médica judicial é indispensável, ainda que ela seja indireta, eis que o conhecimento acurado sobre os fatores técnicos da ciência médica que podem interferir na configuração da responsabilidade civil é fundamental para o julgamento adequado da lide. Sobre o Perito Médico nomeado pelo outro Julgador que a mim antecedeu neste feito já é conhecido por mim de longa data, tratando-se de um excelente profissional o qual também já atuou em outros processos nas Comarcas por onde passei ( Carmo do Paranaíba, Patrocínio ). De fato, verifico que o Laudo pericial realizado neste feito, respeitada a limitação imposta pelo longo tempo decorrido desde a data dos fatos em apuração, logrou concluir com satisfatório grau de certeza que não houve imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais que cuidaram do autor da ação. Observo a conclusão do laudo no ID 10061492550 - Pág. 21 -, “...Com base na documentação apresentada, concluímos que o paciente foi acometido de um quadro abdominal agudo grave, Colecistite aguda com necrose de vesícula biliar e sepse, agravadas pela presença de comorbidades tais como Diabetes Mellitus. Não sendo constatado, na análise da referida documentação, Imprudência, Imperícia ou Negligência por parte dos médicos que conduziram o caso….” Observo que do seu laudo consta também que a recuperação de uma cirurgia para retirada da vesícula pode durar de 02 a 03 semanas e que não foi descartada intercorrências que podem ser atribuídas às condições fisiológicas do próprio paciente. “….O paciente pode sentir alguns efeitos secundários da cirurgia da vesícula biliar. As complicações após a cirurgia da vesícula biliar incluem dor, lesão torácica, ombro e barriga, inflamação, hemorragia, infecção, perda de apetite, náuseas e, às vezes, diarreia. No entanto, observa-se que, apesar da dor após cirurgia da vesícula biliar, os pacientes geralmente recuperarão a sua condição normal dentro de 2-3 semanas. Os estudos mostram que na maioria das pessoas, a remoção de vesícula biliar não afeta o processo de digestão….” “….Possíveis complicações sérias: Embora as chances de complicações durante a cirurgia da vesícula biliar são muito baixas, você não pode ignorar a possibilidade de algumas condições complexas. Por exemplo, hemorragia interna, infecção, lesões ferida, intestino delgado, ducto biliar, duto cístico, vasos sanguíneos, fígado, etc, cálculos biliares equivocadamente empurrados para o ducto biliar comum ou na cavidade abdominal, vazamento de bile para a cavidade abdominal, etc. Todos estes podem causar dor abdominal….” ( ID 10061492550 - Pág. 18 e 19 - ) Observo ainda que o Sr. Perito judicial referiu-se à conclusão de um outro profissional médico, mencionando-o no seu laudo, no ID 10061439961 - Pág. 12 -. “.....O Dr. Fernando Ru/z Pereira - Médíco Legista, em relatório médico; concluiu que o paciente foi acometido de um quadro abdominal agudo grave, Colecistite aguda com necrose de vesícula biliar e sepse, agravadas por Diabetes Melitus..não sendo constatado, na análise da referida documentação, Imprudência, Imperícia ou Negligência por parte dos médicos que conduziram o caso….” Observo que o agravamento da cirurgia, no caso analisado, ocorreu em virtude de Diabetes Mellitus. Sobre a impugnação feita pelo autor a respeito da conclusão do Dr. Fernando Ruiz Pereira pelo fato dele não ser o perito judicial nomeado, entendo que não há qualquer problema em o Sr. Perito judicial se referir a uma conclusão de outro profissional para chegar às suas próprias ( do perito judicial ) conclusões. Até mesmo em sede judicial a fundamentação per relatione é uma técnica muito utilizada onde o Julgador reporta-se a uma ideia ou juízo adotada por outro Julgador para justificar a sua própria tese. Reparo também na explicação didática do Sr. perito judicial sobre as cinco complicações pós-operatório que podem ocorrer em cirurgias deste tipo, “….Cinco Complicações no Pós-Operatório: Dentre as principais causas dessa, tem-se: A ate/ectasia, que costuma ocorrer nas primeiras 24hrs; flebite, nas primeiras 48hrs; infecção do trato urinário, em até 72hrs; infecção da ferida operatória em até 5 dias após; e abcesso/coleção intracavitária com um período de até 7 dias depois…” ( ID 10061439961 - Pág. 20 - ) Registro contudo que apesar das possíveis complicações que poderiam surgir em cirurgias deste naipe, exonerando a culpa pelo caráter contingencial dessas complicações, ainda assim é necessário aquilatar se houve falha no atendimento dispensado ao autor por ocasião da complicação. No laudo do Sr. Perito judicial não há menção a falha ou omissão culposa no atendimento dispensado ao autor da ação. “….04- o Dr. Fernando Ruiz Pereira - Médico Legista, em relatório médico endereçado à Ora. Mary Simone Reis - DO. Delegada de Polícia da 51 DRPC de Araguari – MG. - Relatou que no dia 22/03/2006, 18 dias após a oia cirurgia e 09 dias após a admissão na UTI, foi submetido à laparoscopia, onde foi constatado abscesso abdominal em região subepática, tendo sido drenado, pág. 221 e 320v (descrição do ato cirúrgico). Nesta ocasião não se mencionou a presença de fístulas. - No dia 23/03/2006, devido ao aspecto da secreção que saía pelo dreno abdominal, suspeitou-se de fístula abdominal, pág. 230. A qual, só foi confirmada no dia 11/04/2006 após a realização de uma fistulografia que mostrou que o dreno encontrava-se dentro do cólon, pág. 279. 0 dreno foi reposicionado e realizada nutrição parenteral. - O paciente evoluiu bem, tendo recebido alta da UTI no dia 17/04/2006 e a/ta hospitalar definitiva no dia 28/04/2006….” ( ID 10061494500 - Pág. 1 - ) Em que pese a responsabilidade objetiva atribuída aos requeridos pessoas jurídicas, com base no art. 14, caput do CDC, o nexo causal e o dano devem ficar extreme de dúvida para fins de uma condenação. Não há elementos suficientes nos autos para comprovar o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor e a conduta dos prepostos dessas pessoas jurídicas. A causa de pedir consiste na alegação de danos e riscos à saúde física do autor e também a ocorrência do dano moral em decorrência de falha na prestação dos serviços do Hospital, do laboratório e do médico. Não houve a produção de outras provas em ordem a provar falha no atendimento dispensado pelo hospital e pelo laboratório requeridos. Não há, pois, como vincular numa relação de causa/efeito qualquer ato/conduta dos requeridos à dor, às sequelas, aos prejuízos financeiros ( venda do imóvel e lucros cessantes ) e ao dissabor psicológico experimentado pelo autor da ação. Por outro lado, o art. 14, parágrafo quarto, do CDC estabelece a necessidade de comprovação da culpa do profissional liberal, o que também nos força a concluir pela insuficiência de provas sobre o nexo causal e, ainda, sobre a presença do elemento culpa propriamente dito. ( imperícia, imprudência e negligência ). Por último, observo que o Sr. Perito judicial menciona o parecer de mais um médico, a saber, o Dr. José Walter Von Krüger, “…….O Dr. Walter José Von Krüger Sobrinho, em seu relatório de esclarecimentos, se posiciona quanto à ausência de erro médico, sendo o profissional médico, especialista em cirurgia e gastroenterologia, que realizou o procedimento cirúrgico de videolaparoscopia no Autor, em internação no Hospital Santa Clara em Uberlândia – MG. Esclareceu que o Autor apresentava quadro de complicação pós-operatória, inerente à cirurgia do aparelho digestivo. Naquele momento feito a opção de tratamento clínico, pois o paciente respondendo ao mesmo. Em 22/03/2006, houve a piora do quadro, constatada em exames laboratoriais e USG. Feito desta forma a opção de realizar a exploração abdominal por laparoscopia. Foram encontrados: Abscessos na goteira parietocólica direita, e em loja de vesícula. Realizada lavagem da cavidade e drenagem. Não foi encontrado nenhum corpo estranho tais como: Cálculo biliar e outros. O tipo de complicação do paciente em questão, pode ocorrer no pós-operatório de uma colecistite aguda. Em relação a fístula intestinal a mesma pode ter sido originada em razão de um processo diverticular com diverticulite e perfuração bem como pela própria diverticulite….” * grifos nossos ( ID 10109300032 - Pág. 10 - ) Note-se que a complicação referida no parecer acima mencionado é contingencial, isto é, ela pode ou não ocorrer independentemente da conduta do cirurgião. Ora, sendo assim, era indispensável que ficasse comprovado de forma robusta que o médico requerido tivesse obrado mal, com imperícia, imprudência ou negligência em ordem a ser esta a causa da complicação decorrente da cirurgia, o que não ocorreu nos autos. Reparo que esse profissional – Dr. José Walter Von Krüger – foi ouvido na representação feita perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais a pedido de Sandra de Fátima Belém Menezes que é filha do autor da ação. ( ID 10061413901 - Pág. 6 a 9 ) Esse profissional acima foi aquele que atendeu o autor ao avaliá-lo em 13.03.2006, no hospital Santa Catarina, em Uberlândia, quando o mesmo foi transferido de Araguari-MG para aquela cidade, por conta de complicações pós-operatórias ( vide relato no documento de ID 10061439957 - Pág. 24 - ). Portanto, de todos os ângulos que se olha não há como proferir um decreto condenatório em face do requerido pessoa física e nem dos demais requeridos. POSTO ISSO, julgo o mérito da presente ação, com base no art. 487, I NCPC para declarar totalmente improcedente a pretensão do autor da ação em face dos requeridos. Custas pelo autor da ação e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em valor global, isto é, a ser dividido entre os 03 requeridos, devidamente corrigido pelos índices do TJMG desde a data deste arbitramento, mais juros de mora de 1% a m. desde a mesma data. Suspendo a exigibilidade das rubricas acima em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora ( art. 98 do NCPC. P.R.INT. Araguari-MG, data de registro no sistema. Walney A Diniz Juiz de Direito