Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte executada intimada para, em 05 dias, informar os dados bancários da parte ou procurador com poderes para "receber e dar quitação" (conta, agência, banco e CPF do titular), a fim de que seja efetuada a transferência bancária dos valores bloqueados, conforme decisão de ID 10478077367. Fica ainda intimada para, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento da verba (despesa processual) necessária à expedição do alvará, nos termos dos artigos 19 e 24, X do Provimento Conjunto 75/2018. Contagem, 13 de fevereiro de 2026.
16/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007673-20.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 DJALMA FLORENCIO DINIZ CPF: 172.703.837-15 e outros Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o resultado da pesquisa pelos sistemas Infojud e Renajud, em 05 dias. Caso seja localizado veículo de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, informar onde pode ser encontrado, sob pena de arquivamento. Contagem, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte executada intimada para, em 05 dias, informar os dados bancários da parte ou procurador com poderes para "receber e dar quitação" (conta, agência, banco e CPF do titular), a fim de que seja efetuada a transferência bancária dos valores bloqueados, conforme decisão de ID 10478077367. Fica ainda intimada para, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento da verba (despesa processual) necessária à expedição do alvará, nos termos dos artigos 19 e 24, X do Provimento Conjunto 75/2018. Contagem, 13 de fevereiro de 2026.
16/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007673-20.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 DJALMA FLORENCIO DINIZ CPF: 172.703.837-15 e outros Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o resultado da pesquisa pelos sistemas Infojud e Renajud, em 05 dias. Caso seja localizado veículo de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, informar onde pode ser encontrado, sob pena de arquivamento. Contagem, data da assinatura eletrônica.
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:56
Documento (Decisão)
29/10/2025, 17:31
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02
RÉU: DJALMA FLORENCIO DINIZ CPF: 172.703.837-15 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007673-20.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Indefiro o requerimento de pesquisa de declarações de renda no Infojud, pois não foi comprovado o esgotamento das diligências ordinárias que poderiam conduzir à localização de bens e valores de titularidade da parte executada, de modo que não se justifica a medida extrema e invasiva pleiteada. Defiro o requerimento de pesquisa bens da parte executada, por meio do sistema Renajud, conforme requerido na petição ID 10486532946. Caso seja localizado veículo de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, informar onde pode ser encontrado, sob pena de arquivamento. Informada a localização do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso a parte exequente permaneça inerte, arquivem-se os autos, com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, em razão da ausência de localização de bens da parte executada. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 08:01
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02
RÉU: DJALMA FLORENCIO DINIZ CPF: 172.703.837-15 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007673-20.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de DJALMA FLORÊNCIO DINIZ, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No curso da execução, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, foi determinada a constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada, por meio da petição de ID 10455202852, manifestou-se nos autos, pleiteando o desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de impenhorabilidade e de valor irrisório. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 10464344324. É o relatório do essencial. A controvérsia central neste momento processual reside na destinação dos valores irrisórios bloqueados nas contas dos executados, considerando-se a alegação de impenhorabilidade e a manifestação da exequente sobre a insuficiência do montante. Inicialmente, cumpre analisar a tese de impenhorabilidade aventada pelos executados. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabeleça um rol de bens impenhoráveis, visando à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, a alegação de impenhorabilidade não pode ser genérica. A parte que a invoca tem o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores constritos se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. No presente caso, os executados não lograram êxito em demonstrar a origem ou a finalidade dos valores bloqueados que os qualificasse como impenhoráveis, nos termos da legislação vigente. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para desconstituir a penhora. Portanto, a tese de impenhorabilidade, por si só, não encontra respaldo probatório nos autos para justificar o imediato desbloqueio. Contudo, a análise da viabilidade da manutenção da constrição não se esgota na questão da impenhorabilidade. O processo de execução, embora vise à satisfação do crédito do exequente, deve pautar-se pelos princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece uma regra fundamental para a gestão eficiente da execução, ao dispor que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A aplicação do referido dispositivo legal é imperativa quando se verifica que o valor do bem constrito é tão ínfimo que sequer seria capaz de cobrir as custas processuais e as despesas inerentes aos atos executórios subsequentes, tais como a expedição de alvará, a movimentação de valores, e a própria remuneração dos serviços judiciários. Manter a constrição de um valor que não atinge sequer o patamar mínimo para cobrir os custos operacionais da execução seria um ato inútil e contraproducente, em flagrante desrespeito aos princípios da economia e da eficiência processual. Tal conduta não traria qualquer benefício prático à exequente, mas apenas geraria mais trabalho e despesa para o aparato judicial, sem perspectiva de satisfação do crédito. No caso em tela, o montante bloqueado via SISBAJUD é manifestamente irrisório, conforme se depreende da análise dos autos (ID 10446534033). É evidente que tal quantia não seria suficiente sequer para o pagamento das custas processuais remanescentes ou para cobrir os custos operacionais de sua gestão e levantamento. A manutenção de uma penhora sobre valor tão ínfimo representaria um dispêndio de recursos públicos e de tempo processual desproporcional ao benefício que poderia advir, configurando um ato processual inócuo e antieconômico. Assim, a determinação de desbloqueio e levantamento dos valores em favor dos executados não se fundamenta na comprovação da impenhorabilidade dos recursos, tese que, como já explicitado, não foi devidamente demonstrada. A decisão se alicerça, exclusivamente, na aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil, que visa a evitar a prática de atos executórios que se mostrem manifestamente desproporcionais e ineficazes para o fim a que se destinam. A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito, e não a mera realização de atos processuais que não conduzam a esse objetivo de forma eficiente. A liberação dos valores, contudo, deve ocorrer somente após a preclusão desta decisão, ou seja, após o decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso ou, se interposto, após o seu julgamento definitivo. A liberação antecipada dos valores, antes da estabilização da decisão, poderia gerar irreversibilidade e prejuízos às partes, caso a decisão venha a ser reformada.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil, DETERMINO o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD em favor dos executados, após a preclusão desta decisão, por meio de alvará judicial. No mais, intime-se a exequente VIBRA ENERGIA S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, ou caso a indicação de bens se mostre infrutífera, arquivem-se os autos provisoriamente, com baixa na distribuição, nos termos do Provimento 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:08
Outras Decisões
24/06/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02
RÉU: DJALMA FLORENCIO DINIZ CPF: 172.703.837-15 e outros DESPACHO Efetuada pesquisa por meio do sistema Sisbajud, efetuou-se o bloqueio de parte do valor do débito em conta bancária de titularidade da parte executada, conforme documento anexo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007673-20.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Intime-se a parte executada para impugnar a penhora, no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em cinco dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada deixe transcorrer o prazo, sem manifestação, tomem-se as providências para levantamento, pela parte exequente, do valor penhorado. Ademais intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do valor do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Na hipótese de a parte exequente deixar de tomar providência que lhe caiba para impulsionar o feito, cumpra-se o disposto no Provimento nº 301/2015, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, e arquivem-se os autos, com baixa, em razão da ausência de indicação/localização de bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
13/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 18:41
Mero expediente
12/05/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 09:46
Mero expediente
13/11/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 13:09
Processo devolvido à Secretaria
03/07/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:07
Mero expediente
05/10/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 02:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/08/2023
Apelante(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A; Apelado(a)(s) - DJALMA FLORENCIO DINIZ; DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR; DORALICE MARINHO DINIZ; DULCINEIA NUNES MACEDO; PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A;
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Apelante(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A; Apelado(a)(s) - DJALMA FLORENCIO DINIZ; DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR; DORALICE MARINHO DINIZ; DULCINEIA NUNES MACEDO; PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A;
Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA em 31/07/2023
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, LETÍCIA BRANDÃO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, RAPHAELLA SENA BRUNO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.