Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710445/MG (2024/0279092-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: ELMO CALCADOS S/A
ADVOGADO: HUGO RODRIGUES FIALHO - MG092282
INTERESSADO: CNK PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO: E B P COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A
INTERESSADO: EBP TRUST S.A.
INTERESSADO: ELISABETE BALLESTEROS FALCI
INTERESSADO: ELOY BALLESTEROS PEREZ
INTERESSADO: HELENA BALLESTEROS BRAGA
INTERESSADO: IBR - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
INTERESSADO: IBR ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E COMERCIO S/A
INTERESSADO: JOSE BALLESTEROS PEREZ
INTERESSADO: OIKOS - REPRESENTACOES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 1.075/1.079) que inadmitiu recurso especial por consonância entre o aresto impugnado e a jurisprudência do STJ. A parte agravante refuta os fundamentos da monocrática e alega o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial (e-STJ fls. 1.109/1.119). Ao apreciar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local julgou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 927): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL – CONTROLE PELO JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme se depreende do §7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento da recuperação judicial à sociedade empresária não obsta o processamento da Execução Fiscal e não impede a prática de atos de constrição judicial sobre os seus bens. Todavia, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar se a manutenção dessa medida é viável e se essa providência é capaz de inibir o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado e homologado. Trata-se de ato de controle realizado pelo juízo universal, motivo pelo qual a novel legislação não retirou do Magistrado que conduz o processo de Execução Fiscal a possibilidade de determinar a retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da recuperanda. Em seguida, o Tribunal recorrido julgou prejudicado o agravo interno (e-STJ fls. 1.003/1.006), interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo, e rejeitou os embargos de declaração opostos a tal acórdão (e-STJ fls. 1.031/1.036). No recurso especial (e-STJ fls. 1.047/1.057), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF, o Estado de Minas Gerais afirma que "o acórdão recorrido ao entender pela competência do juízo recuperacional para a análise do ato constritivo ocorrido nos autos (bloqueio de ativos financeiros), incorreu em violação ao artigo 6º, § 7º da Lei 11.101/2005, alterado pela Lei 14.112/2020" (e-STJ fl. 1.049). É o relatório. Decido. De acordo com o Regimento Interno do STJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ). Conforme relatado pelo TJMG, "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de Ordem nº 62, integrada pela decisão de Ordem n° 77, ambas proferidas pelo douto juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de CNK PARTICIPACOES S/A e OUTROS, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores encontrados no SISBAJUD e determinou que seja oficiado ao Juízo Falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, com a finalidade de afastar o risco desses atos inviabilizarem o plano de recuperação" (e-STJ fl. 848 - negritei). Tal contexto fático atrai a competência das Turmas integrantes da PRIMEIRA SEÇÃO desta Corte Superior para julgar o feito, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. XIV, do RISTJ. Confiram-se os julgados das Turmas de Direito Público desta Corte sobre o tema de mérito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pela autora, complementada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos da Execução Fiscal n. 1020183-60.2015.8.26.0224, em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos/SP, o que faz consubstanciada nas razões de fato e de direito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Com a vigência do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. III - Sobre a competência do Juízo recuperacional para analisar a essencialidade do bem escolhido para a constrição, verifica-se que, até que a sentença de encerramento da recuperação judicial transite em julgado, será do Juízo recuperacional a competência para a análise desses atos. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.901.220/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. IV - Entretanto, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, explicitou ter sido cumprido o requisito de informação prévia do juízo em que tramita a recuperação, o que determinaria o cumprimento do mandamento legal. V - O recorrente não enfrentou esse fundamento isolado e suficiente para a solução do recurso e deixando de o fazer, atraiu a incidência da Súmula n. 283/STF, a inviabilizar o recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. I - O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. II - Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Precedentes. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ainda sobre a mesma matéria: AgInt no REsp n. 2.136.793/SP (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024), AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024), AgInt no REsp n. 2.063.604/PE (relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024), AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) e AgInt no REsp n. 2.076.030/PR (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a um dos ministros integrantes da PRIMEIRA SEÇÃO, nos termos do Regimento Interno do STJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA