Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2470163/MG (2023/0348342-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO VAZ SOARES
RECORRENTE: ANTONIO BONTEMPO DE ANDRADE
ADVOGADOS: ABELARDO MEDEIROS MOTA - MG085115
MARCONDES ANTÔNIO RIBEIRO - MG125512
SOTER ALVES PORTILHO - MG134103
ANA PAULA FERREIRA DA FONSECA - MG143175
TANYA CRISTIANA FERREIRA DE ARAUJO - MG139807
FLAVIO LUCIO ROCHA REIS - MG133347
FRANCISCO CARLOS FRECHIANI - MG061575
RECORRENTE: RONAN GOMES BARBOSA
ADVOGADOS: ABELARDO MEDEIROS MOTA - MG085115
MARCONDES ANTÔNIO RIBEIRO - MG125512
SOTER ALVES PORTILHO - MG134103
FLAVIO LUCIO ROCHA REIS - MG133347
FRANCISCO CARLOS FRECHIANI - MG061575
GABRIEL BATISTA RODRIGUES - MG184255
RECORRIDO: SERGIO VAZ SOARES
RECORRIDO: ANTONIO BONTEMPO DE ANDRADE
RECORRIDO: RONAN GOMES BARBOSA
ADVOGADOS: ABELARDO MEDEIROS MOTA - MG085115
SOTER ALVES PORTILHO - MG134103
GABRIEL BATISTA RODRIGUES - MG184255
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.202-2.204): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE DA PROVA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DA DEFESA NÃO PROVIDO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu os recursos especiais. A controvérsia envolve a validade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, o marco interruptivo da prescrição, a alegação de duplo recebimento da denúncia e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais; (ii) definir se houve duplo recebimento da denúncia e suas implicações para o marco interruptivo da prescrição; (iii) examinar a adequação da exasperação da pena-base na dosimetria em razão de uma única circunstância judicial desfavorável; e (iv) determinar o critério correto para o cálculo da fração de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a gravação ambiental 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Sobre o marco interruptivo da prescrição 4. Não há que se falar em duplo recebimento da denúncia. A anulação do primeiro recebimento visou adequar o processo ao rito previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, permanecendo como marco interruptivo da prescrição o recebimento válido e definitivo da denúncia, ocorrido em 10/07/2018. Sobre a dosimetria da pena 5. A valoração negativa da culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como fundamentação idônea. No entanto, o Tribunal de origem adotou fração de aumento de 3 meses acima da pena mínima, em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, que determina a aplicação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal por cada circunstância desfavorável. 6. Adotando-se a fração de 1/8, considerando a pena mínima de 2 anos e a máxima de 12 anos prevista para o art. 333 do Código Penal, a pena-base foi recalculada para 3 anos e 3 meses de reclusão. Mantidas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido e não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defendem a ilicitude da gravação ambiental e, consequente, absolvição dos recorrentes. Asseveram que a utilização de gravação ambiental pela defesa não se estende à acusação. Aduzem que: [...] o Tema n. 237 deste C. STF aborda a possibilidade de utilização de gravação ambiental pela defesa, não se aplicando ao presente caso, onde se busca afastar a prova ilícita utilizada para condenar os Recorrentes. Se por um lado a gravação clandestina feita por um dos interlocutores pode ser utilizada para defesa própria (com a ressalva dos misteres profissionais e ministeriais), por outro, não se admite a preparação de armadilhas para incriminação de outrem. (fl. 2.222) Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo, bem como a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.231-2.234. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial, registrando ainda que a gravação ambiental pode ser utilizada na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. O STF, no julgamento do RE n. 583.937 QO-RG/RJ, fixou a seguinte tese (Tema n. 237): É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Confira-se a ementa do referido acórdão: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Publicado em 18/12/2009.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade do uso de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como prova, consignando que esse entendimento responde à mesma ratio da validade de gravação telefônica efetivada por um dos interlocutores, porque, nem em um caso, nem em outro, a gravação por um dos interlocutores pode ser vista como interceptação. Seguem precedentes do STF reafirmando a aplicação do referido Tema n. 237, inclusive em prol da acusação e da continuidade das investigações (grifos acrescidos): QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF. 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório. (Inq 2116 QO, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA SEM O CONHECIMENTO DO INTERLOCUTOR. LICITUDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A denúncia narrou de forma individualizada e objetiva a conduta atribuída à paciente, adequando-a, em tese, ao tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral. Ademais, há indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite à paciente o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 357, § 2º, do CE. 2. Não há como avançar nas alegações postas no recurso sobre a inexistência de um mínimo de prova a sustentar as acusações, que, a rigor, não passa de uma tentativa de exame do suporte probatório. Como se sabe, caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame dos elementos probantes colhidos e conferir a definição jurídica adequada para o caso. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.937 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18/12/2009, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 237), decidiu pela validade da prova produzida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 125319 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR INTERLOCUTOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE. DISTINÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes. 2. No caso concreto, a investigação foi precedida por diligências empreendidas com o fim de apurar a fidedignidade das informações apócrifas, cumprindo as balizas definidas pela Suprema Corte no Habeas Corpus nº 109.598, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26.4.2016. 3. No Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 583.937 a Corte firmou a tese de que: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”, guiada pela premissa de que “quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação (...)”. 4. A espontaneidade do interlocutor responsável pela gravação ambiental não é requisito de validade do aludido meio de prova, sendo a atuação voluntária (mas não necessariamente espontânea) do agente suficiente para garantir sua integridade. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 141157 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INC. I DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LICITUDE DE PROVAS OBTIDAS POR GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 191873 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 237. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, conforme entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 583.937-QO-RG (Tema 237). 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 6. Agravo interno desprovido. (RHC 222411 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CIÊNCIA DO OUTRO. LICITUDE. TEMA N. 237/RG. GRAVAÇÃO DE CONVERSAS. ALEGAÇÃO DE CONLUIO E DE ORIENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema n. 237/RG). 2. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 3. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – gravação ambiental realizada de forma engendrada pela autoridade policial –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (RHC 213152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2024 PUBLIC 05-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237 - RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe18.12.2009). 4. A dinâmica probatória no processo penal confere competência ao Juiz para controlar a produção das provas mediante critérios de liberdade regrada, a quem atribuída a sindicância sobre requerimentos impertinentes, irrelevantes ou protelatórios (art. 400, § 1º, do CPP). Precedentes. 5. O indeferimento fundamentado de requerimento probatório tido por desnecessário pelo magistrado de primeiro grau não evidencia o alegado cerceamento de defesa. 6. Para concluir de forma diversa das instâncias anteriores quanto à necessidade da produção da prova requerida, imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da ação penal de origem, para o que não se presta a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. De acordo com o ato dito coator, “[i]ndependentemente da real orientação sexual da vítima, o delito restou caracterizado no momento em que o paciente, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva da vítima”. Desse modo, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte é possível que, pelo menos em tese, a conduta imputada ao suposto autor do fato seja enquadrada como injúria qualificada, prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal (Rcl 39.093/RJ). 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 242551 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024) No caso, esta Corte entendeu pela licitude da gravação ambiental, consoante se extrai da seguinte passagem (fl. 2.206): 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 237 do STF. 3. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO