Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 07.461.983/0001-02 e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO I- No tocante ao cumprimento de sentença proposto por Vidal, Ribeiro, Ponçano Sociedade de Advogados em desfavor de CK Empreendimentos Imobiliários Ltda Inicialmente, proceda-se à retificação dos polos, com a inclusão de Vidal, Ribeiro, Ponçano Sociedade de Advogados no polo ativo e CK Empreendimentos Imobiliários Ltda no polo passivo. Ademais, homologo o acordo formalizado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. II- Quanto ao cumprimento de sentença proposto por CK Empreendimentos Imobiliários Ltda e Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados em desfavor do Banco Bradesco S.A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1877282-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. A) DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Considerando que foi promovida a garantia do juízo e comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. B) DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em observância às argumentações das partes e, tendo em vista a divergência em relação aos cálculos, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo de ID 9602744518, que determinou o seguinte:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando a renovação do contrato de locação firmado entre as partes pelo prazo de 60 (sessenta) meses, fixando o novo prazo de locação do dia 31 de dezembro de 2014 até 31 de dezembro de 2019, bem como, arbitrando o valor do aluguel respectivo, para o mês de dezembro de 2014, em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor que deverá sofrer reajustes anuais pelo IGP-M, mantendo inalteradas as demais cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 73 da Lei 8.245/91, o locatário/locador deverá pagar as eventuais diferenças dos aluguéis vencidos, acrescidas de correção monetária (índices fornecidos pelo IGP-M e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. Por fim, por considerar a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu a arcarem com as custas do processo, na proporção de 50% pelo réu e 50% para o autor, e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na mesma proporção citada. Ao Acórdão de ID 10225701863, os honorários advocatícios foram majorados em 5%. Deverá a Contadoria realizar os cálculos até a data do pagamento em 10/10/2024, deduzir o valor efetivamente pago (ID 10364950930), e atualizar o remanescente até a data do cálculo. Caso exista saldo remanescente devido pela parte executada, deverá aplicar sobre o saldo remanescente as penalidades previstas no art. 523, CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários de 10%. Cientifique-se o contador que, caso haja saldo remanescente, a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, também de 10%, ambos previstos pelo art. 523, CPC, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033. Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre o excesso, e suas manifestações. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, decido: I- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II- Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; III- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC