Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89
RÉU: CARLOS ALBERTO DOMINGUES CHAVES CPF: 540.235.486-34 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6094746-18.2015.8.13.0024 SR CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos e examinados. Para a alteração do polo ativo da demanda, imprescindível a comprovação da cessão de crédito ou incorporação do banco Kirton Bank S/A pelo Banco Bradesco S/A. Assim, INTIME-SE o peticionário de ID 10509331336 para comprovar a cessão do crédito e/ou incorporação da exequente pelo Banco Bradesco S/A. O exequente requer o arresto executivo online (ID 10483702625). O exequente pugna pela realização de arresto on line diante da não localização para citação do executado. O art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Consoante se extrai da referida norma, é admissível o deferimento do arresto on line com a posterior conversão em penhora, a teor do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. Neste ponto, saliento que o deferimento da medida de constrição, ainda que não efetivada a citação da parte executada, não importa em ato de disposição patrimonial da parte devedora, visto que lhe é assegurado o direito de defesa, com a efetivação da citação. Na hipótese dos autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todas elas sem êxito, e que a execução já se prolonga por quase seis anos. Sendo assim, buscando atribuir celeridade e eficácia ao processo executivo, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio na forma de arresto, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite da execução, de modo a oportunizar a garantia do crédito exequendo. 1.DEFIRO a realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada. 1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados; 1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; 1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo. 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes. 1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; Em seguida, intime-se a parte credora para promover a citação do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento do arresto on line e suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Promovida a citação do executado, conclusos para fins de conversão em penhora. Proceda à Secretaria a identificação dos autos por etiqueta “DEFERIDO ARRESTO ON LINE”. P.I.C. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juíza de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte