Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE VICENTE HONORIO DE SOUZA CPF: não informado
RÉU: BANCO PINE S/A CPF: 62.144.175/0001-20 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0929362-55.2009.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Espólio de Vicente Honório de Souza em face de Banco Pine S/A. O feito tramitou regularmente, com a devida intimação do exequente para dar andamento ao processo. Entretanto, mesmo intimado pessoalmente, conforme certidão de decurso de prazo (Num. 10332808829 - Pág. 1, de 24/10/2024), o autor deixou de promover os atos necessários à continuidade do feito, restando inerte. Instado a se manifestar, permaneceu silente, evidenciando o abandono da causa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por inércia da parte, não houver o devido impulso processual. No caso concreto, o autor foi regularmente intimado para dar andamento ao feito e, não o fazendo no prazo legal, resta configurado o abandono da causa. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, nos termos da legislação vigente. Quanto às custas processuais, ainda que a parte exequente litigue sob os benefícios da justiça gratuita, persiste a condenação em honorários e custas, podendo a exigibilidade ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu