Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 e outros
RÉU: DIVINO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 048.502.076-93 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000481-57.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Crédito Rural]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DIVINO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificados. Em decisão (Id. 10471091427) foi deferida a penhora de ativos financeiros na conta da executada via SISBAJUD. O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis (Id. 10590196000). Intimado, o exequente impugnou o pedido de desbloqueio (Id. 10591924405). Na oportunidade, requereu a transferência dos valores para a conta judicial. É o necessário. Decido. Em análise à manifestação apresentada pela parte executada no Id. 10590196000, verifico que as alegações de impenhorabilidade não foram devidamente comprovadas, uma vez que não foi acostado aos autos qualquer documento que comprove que os valores bloqueados se enquadram em hipótese legal de impenhorabilidade. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio. Dito isso, determino: 1. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 2. Após, conclusos. 3. Segue o relatório de transferência de valores para conta judicial. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG