Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YOUNG PARTICIPACAO LTDA CPF: 05.618.748/0001-76
RÉU: E3 CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME CPF: 20.342.764/0001-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5209394-86.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID 10522851292, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10550157946, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$ 258.316,98, sendo que houve o bloqueio de R$ 30.247,39 nas contas de Antônio de Castro, R$ 1.779,95 nas contas de Marília Batista, R$ 8.354,63 nas contas de Wagner Ferreira e R$ 10,14 nas contas de Marta Lucia. Na interpretação principiológica das garantias da preservação da dignidade da parte devedora e na eficácia da prestação material da tutela jurisdicional, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no incidente de resolução de demandas repetitivas, ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). Em que pese referido julgado esteja em análise de admissão de recurso especial (autos nº 1.0182.16.001439-7/002), verifica-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, nos autos do EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Em análise dos autos, verifico que a executada Marília comprovou que recebe seu benefício do INSS em sua conta da Caixa Econômica Federal (conta na qual houve o bloqueio de maior parte dos valores). Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que a quantia constrita nas contas de Marília corresponde a menos de dois salários mínimos, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Destarte, como a executada Marília se desincumbiu do ônus probatório, sendo presumida a necessidade para manutenção da vida digna da parte executada, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade de tais valores. Com relação ao executado Wagner, verifico que este comprovou que recebe o seu benefício do INSS na conta do Banco Mercantil e o seu salário na conta do Banco Santander (contas nas quais houve o bloqueio de valores). O executado Antônio, por sua vez, comprovou que recebe o seu benefício do INSS na conta da Caixa Econômica Federal e que a sua conta junto ao Banco Bradesco é conta poupança. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada), verifica-se que o montante bloqueado nas contas de Wagner (R$ 8.354,63) e nas contas de Antônio (R$ 30.247,39), além de superarem e muito referido limite, superam também o patamar de quatro salários mínimos, mas não atingem o montante da proteção legal de 40 salários mínimos (Art. 833, X, CPC). Destarte, como os executados Wagner e Antônio se desincumbiram parcialmente do ônus probatório de demonstrar a imprescindibilidade da verba bloqueada para manutenção da sua vida digna, tenho por bem concluir pela impenhorabilidade do percentual de 70% dos valores bloqueados nas contas de cada um destes, devendo ser mantido o bloqueio e formalizada a penhora do percentual correspondente a 30% das aludidas verbas. Por fim, verifico que a executada Marta Lúcia não apresentou impugnação, devendo ser convertido em penhora o valor bloqueado em sua conta. Dispositivo: a) Acolho a impugnação à penhora apresentada por Marília Batista, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. b) Acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado Wagner, para reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 5.848,24, constrito em suas contas perante as Instituições Financeiras Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., correspondente a 70% do montante total bloqueado. PROMOVA-SE o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. c) Acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado Antonio, para reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 21.173,17, constrito em suas contas perante as Instituições Financeiras Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal, correspondente a 70% do montante total bloqueado. PROMOVA-SE o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. d) Tendo em vista a rejeição parcial da manifestação dos executados Wagner e Antônio e a ausência de impugnação pela executada Marta Lúcia: d.1) CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 9.074,21 constrita na conta do executado Antônio em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. d.2) CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 2.506,38 constrita na conta do executado Wagner em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. d.3) CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 10,14 constrita na conta da executada Marta Lúcia em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) Os executados, por seu(s) advogado(s), para que, caso queiram, interponham RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher despesas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC