Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MENDONCA E CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME CPF: 06.316.227/0001-27
RÉU: COMERCIAL JRD LTDA - ME CPF: 25.735.051/0001-92 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170568-59.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MENDONÇA E CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face de COMERCIAL JRD LTDA - ME e outros, no qual a parte exequente argumenta ser credora de R$ 468.504,85, quantia atualizada até novembro de 2024. Embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 10340291862). Intimação da exequente para oferecer resposta aos Embargos (ID 10505608226). A exequente se manifestou afirmando que foi ela quem opôs os Embargos, logo, a intimação deve ser dirigida a parte contrária (ID 10508442965). Os patronos dos executados pugnaram pela reúncia do mandado (ID 10588439365). É o relatório. Decido. CHAMO O FEITO À ORDEM. Os patronos LEANDRO PENNA PESSOA, JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHÃES DRUMMOND e GUSTAVO MIRANDA PESSOA pugnam pelo deferimento da renuncia de mandato outorgado pelas partes executadas COMERCIAL JRD LTDA, EDUARDO DE FREITAS CALDEIRA e JOSELMA DE JESUS MONTE ALTO CALDEIRA. Pois bem. O Código de Processo Civil, ao tratar da renúncia ao mandato, determina no art. 112 que o advogado pode abdicar da representação a qualquer momento, desde que comprove ter comunicado o cliente, possibilitando-lhe constituir novo patrono. No caso dos autos, observa-se que os patronos enviaram telegramas para cientificar os outorgantes acerca da renúncia (ID 10588446511, ID 10588469988 e ID 10588455251), destinados aos endereços fornecidos pelas próprias partes no processo (ID 9634488597 e ID 9634489133) bem como na escritura de inventário (ID 10130342300). Convém lembrar que o próprio CPC, em seu art. 274, parágrafo único, prevê a presunção de validade das comunicações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não haja recebimento pessoal pelo destinatário, desde que não tenha sido informado ao juízo qualquer alteração de endereço. O dispositivo estabelece que os prazos passam a correr a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência. À luz desse entendimento, ainda que aplicado de forma analógica, não se mostra razoável exigir da recorrente diligências que extrapolam sua esfera de atuação. Assim, DEFIRO a renúncia do mandato e determino o descadastramento dos advogados dos presentes autos. Noutro giro, verifica-se que a morte do executado EDUARDO DE FREITAS CALDEIRA foi noticiada nos autos, tendo sido proferida decisão deferindo a sucessão processual pelos herdeiros (ID 10141446962). Não obstante, verifica-se que foram juntados aos autos os acordos dos exequentes com os executados CLÁUDIA MARIA GOMIDE ARANTES e DANIEL PESSOA AYRES (ID 10284157616) e CLAUDIA MONTE ALTO CALDEIRA SALLES e VALERIA MONTE ALTO CALDEIRA MATOS (ID 10264408745). Ambos foram homologados (ID 10335681093) e o feito, em relação a essas partes, foi extinto. Assim, deverão ser excluídos do polo passivo da lide: EDUARDO DE FREITAS CALDEIRA CLÁUDIA MARIA GOMIDE ARANTES DANIEL PESSOA AYRES CLAUDIA MONTE ALTO CALDEIRA SALLES VALERIA MONTE ALTO CALDEIRA MATOS Por cautela, DETERMINO a intimação da executada JOSELMA DE JESUS MONTE ALTO CALDEIRA, por oficial de Justiça, para que, em 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual. Por fim, ressalte-se que, em relação a executada COMERCIAL JRD LTDA., a situação cadastral anexa mostra que a empresa foi encerrada por liquidação voluntária. Dessa forma, INTIME-SE a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças CVR