Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607700/MG (2024/0114689-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: USINAGEM FENIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS - MG058561
AGRAVADO: UFER USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO LEANDRO GONCALVES RIBEIRO - MG180620
ZEILA GONCALVES CERQUEIRA RIBEIRO - MG166093
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por USINAGEM FENIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 534): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE – TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU – PERDA DA POSSE – ÔNUS DA PROVA – AUTOR. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 577-580). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, e 561 do CPC e 1.028 do Código Civil. Sustenta, em síntese, ter demonstrado o esbulho possessório praticado pela recorrida por meio de prévia notificação extrajudicial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 618-629). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 641-643), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não restou devidamente demonstrada a prática de esbulho por parte da recorrida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 539): Assim, a ação possessória visa garantir posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título de domínio. Por isto, determina o artigo 561 do mesmo Diploma Legal que, em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu. A parte autora, contudo, não se desincumbiu, como deveria, de provar tais requisitos. Isto porque, não há provas de que houve o esbulho praticado pela parte ré. Isto porque, verifico que a prova oral não presenciou a contratação havida entre as partes, não restando demonstrado, portanto, o comodato. Ao contrário disso, ao apresentar defesa, a ré apresentou um contrato de compra e venda de alguns maquinários descritos na exordial, cf. documento de nº 46. Além disso, quanto aos demais itens, a ré não se nega a entrega- los, tendo, inclusive, afirmado que se encontram à disposição da autora. Verifico, assim, que a autora não comprovou o esbulho supostamente praticado pela ré. Portanto, considerando que alguns maquinários pertencem à ré, bem como não há óbice com relação à entrega dos demais itens (maquinários e equipamentos), não há o que se falar em esbulho possessório, o que leva à manutenção da sentença. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ainda que superado o óbice processual, o recurso encontraria vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo probatório dos autos, concluiu pela comprovação da posse anterior dos autores e da ocorrência do esbulho praticado pelos réus. A revisão de tais premissas fáticas, para se concluir pela ausência de posse ou pela inexistência de esbulho, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.590/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ESBULHO POSSESSÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.977.569/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS