Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA BARBOSA VIEIRA CPF: 034.626.066-38 e outros
RÉU: PARQUES DO VALE GLEBA B LAGOA SILVANA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 13.831.270/0001-96 e outros SENTENÇAc Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005338-05.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Honorários Advocatícios]
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Fabiana Barbosa Vieira e Marcelo Byll Bragança Gomes em face de Parques do Vale Gleba B Lagoa Silvana Loteamento e Empreendimentos Imobiliários, Ibiporã Negócios Imobiliários S/A e MASB 1 SPE Empreendimentos Imobiliários S/A. Todas as executadas foram devidamente citadas em fase de conhecimento (ID’s 24639300, 24727863). Proferida sentença em ID 4469117997, a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente para: a) rescindir o contrato entabulado entre as partes; b) condenar a parte executada, solidariamente, a restituir a exequente o montante de R$ 24.657,66 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reis e sessenta centavos), corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar a parte executada, solidariamente, a restituir a exequente o montante de R$ 3.361,33 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), referentes as despesas condominiais, corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) condenar a executada, solidariamente, a pagar a exequente a multa prevista na cláusula sétima no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor já pago, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês e correção monetária pelo IPCA. Oposição de embargos em ID 5241213013, que foram rejeitados em ID 7931888036. Autor interpôs recurso de apelação em ID 5555713041, e a requerida Ibiporã interpôs recurso de apelação em ID 9011338018. Acolhida a apelação interposta pela exequente para condenar os executados, solidariamente, a restituir o dobro do sinal dado em pagamento no valor de R$8.058,00, além de pagar ao exequente o montante de R$5.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 10433646680). Honorários sucumbenciais majorados para 14% do valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em relação a executada Parques do Vale (ID 10472215753). Intimada, a executado deixou de comprovar o pagamento da condenação (ID 10508359442). Em ID 10547420604, a executada juntou termo de acordo celebrado entre as partes. Fundamentação As partes apresentaram acordo, em petição de ID 10547420604, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. No referido termo de acordo, as partes convencionaram a extinção da obrigação atribuindo à exequente Fabiana Barbosa Vieira a propriedade definitiva da propriedade do Lote 18 da Quadra 08, do loteamento Parques do Vale Gleba B – Lagoa Silvana, registrado sob a matrícula 32.199. Vislumbro que se formou a relação processual, visto que o executado foi citado em ID 24639300 e ID 24727863, não podendo alegar desconhecimento da execução. Verifica-se que para celebração do acordo, ambas as partes foram assistidas advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, detentor de poderes especiais para transigir. Com estas considerações, hei por bem homologar a transação. Dispositivo Assim sendo, nos termos do contido no art. 924, inciso III, do CPC, e em conformidade com o art. 925 do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme acordado. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diante da ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Cobradas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga