Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46
RÉU: MARGOT VIEIRA SANTOS NUNES CPF: 371.963.086-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0025605-45.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de impugnação apresentada pela executada por meio do qual alega a impenhorabilidade das verbas constritas. Sustenta, em síntese, que oriundos de benefício previdenciário e saldo de poupança (ID.10690941731) O exequente manifestou-se contrariamente, sustenta que a parte não se desincumbiu de provar o alegado, pugnando pela rejeição da impugnação. Subsidiariamente, requereu a relativização e manutenção no importe de 30% (ID. 10698077788). Relatado o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que foram efetivados bloqueios de ativos financeiros nos seguintes valores: R$ 20,88, em 22/04/2026, junto ao Banco Bradesco; R$ 41,06, em 24/04/2026, junto à Caixa Econômica Federal; R$ 61,01, em 28/04/2026, junto à Caixa Econômica Federal; R$ 250,00, em 07/05/2026, junto à Caixa Econômica Federal; R$ 30,00, em 13/05/2026, junto à Caixa Econômica Federal; e R$ 90,95, em 03/06/2026, junto ao Banco Santander, conforme detalhamento de ordens acostados no ID. 10701148282. Inicialmente, registro que a alegação de que as quantias constritas seriam oriundas de benefício previdenciário não merece acolhimento. Isso porque, conforme extrato bancário juntado no ID. 10690937650, o benefício previdenciário é creditado junto à instituição financeira SICOOB, sobre a qual não incidiu qualquer bloqueio judicial. Não há, portanto, demonstração de que os valores efetivamente constritos possuam origem previdenciária. Da mesma forma, quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Santander e ao Banco Bradesco, a executada não acostou aos autos os respectivos extratos bancários, deixando de comprovar a origem e a destinação das quantias constritas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Inviável, assim, o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. Também não procede a alegação de impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal. De início, observa-se que o número da conta constante do cartão de poupança juntado aos autos – 102201300297867-3 (ID. 10690937651) não corresponde ao número da conta informado no extrato bancário acostado aos autos – 10221288000767637491-0 (ID. 10709093614), circunstância que, por si só, fragiliza a alegação de que os bloqueios recaíram sobre caderneta de poupança. Somado a isso, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva a esse dispositivo para alcançar valores mantidos em outras modalidades de aplicação financeira, desde que possuam efetivamente natureza de reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial, incumbindo ao executado comprovar essa condição. Com efeito, a finalidade da norma é resguardar a reserva financeira indispensável à subsistência do devedor e de sua família, não constituindo instrumento para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente quando a conta é utilizada para movimentações financeiras rotineiras, típicas de conta-corrente, cabendo ao executado demonstrar que os valores constituem efetiva reserva financeira ou possuem natureza absolutamente impenhorável (REsp n. 1.660.671/RS). No caso concreto, a executada não produziu prova suficiente nesse sentido. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram intensa movimentação financeira, com corriqueiros pagamentos por pix, compras e transferências bancárias, o que desconstituiu a natureza de reserva financeira. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PARTE EXECUTADA. EFETIVA INTENÇÃO DE POUPAR RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento aviado por Município de Contagem contra decisão proferida em Execução Fiscal que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta bancária de uma das executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor bloqueado, mantido em conta poupança, é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/2015; (ii) verificar se a parte executada demonstrou que o montante bloqueado provém de proventos de aposentadoria ou constitui reserva financeira destinada à subsistência, nos termos da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores depositados em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não se aplica automaticamente quando a conta poupança é utilizada como conta corrente, com movimentações rotineiras e sem caracterização de reserva financeira, conforme entendimento do STJ. 4. Cabe à parte executada comprovar que o valor bloqueado provém de fonte impenhorável, como proventos de aposentadoria ou reserva financeira, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 5. A parte recorrida não demonstrou que o montante bloqueado se trata de sua única fonte de sustento ou que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, tampouco comprovou a utilização da conta como efetiva caderneta de poupança, mas sim para movimentações corriqueiras, o que afasta a proteção da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. ( 1.0000.24.306769-1/001; 13/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - COOBRIGADO -EXECUTADO CITADO NA CDA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO - IMPENHORABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ROTINEIRA. - A CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Logo, ainda que não deva figurar no polo passivo em razão da fiança, conforme preconiza o artigo 4º, II, da Lei 6.830/80, é devida a manutenção do apelante como executado, pois citado como coobrigado no título. - Nos termos do art. 833, X do CPC/15, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Ante a ausência de comprovação do caráter de poupança aliada às movimentações típicas de conta corrente, desvirtua-se a proteção e afasta-se eventual impenhorabilidade dos valores nela depositados. (1.0000.24.012128-5/001; 27/06/2024) Assim, diante da ausência de comprovação da origem previdenciária das verbas bloqueadas, bem como da inexistência de demonstração de que os valores depositados na Caixa Econômica Federal constituam efetiva reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da impugnação. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada para reconhecer a penhorabilidade das quantias constritas e, por consequência, determinar a liberação dos respectivos valores em favor do exequente. Expeça-se alvará judicial. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Em caso de saldo remanescente, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga