Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIO SEBASTIAO RODRIGUES CPF: 751.260.446-72
RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0001-08 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000113-96.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do E. TJMG. Após, remeta-se o feito à contadoria, para cálculo das custas finais, em sendo o caso. Intime-se para comprovação do pagamento das custas. No que se refere as custas judiciais, a IPT 38 (Instrução Padrão de Trabalho), em seu procedimento 1 nota "c", diz que intimado por carta retornada sem cumprimento, ou por qualquer outro meio, em razão de mudança de endereço, não localização do endereço, ou seja, por estar a parte devedora em local incerto e não sabido, deve-se utilizar os sistemas conveniados para tentar localizar novos endereços para intimar o réu para pagamento das custas finais. Diz, ainda, que é proibido promover baixa ou o arquivamento de processos judiciais sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP, encaminhando-a, em seguida, à Fazenda Pública Estadual. Desta feita, devem ser seguidas às seguintes orientações, conforme dispostas na IPT 38 (Instrução Padrão de Trabalho): “I – Se da consulta aos sistemas conveniados resultar mais de um endereço do condenado, dever-se-á promover a sua intimação, via postal (CARTA), conforme o art. 246, inciso I, § 1º-A,, do CPC, em todos os domicílios revelados na busca. d) Caso a intimação por correio com Aviso de Recebimento retorne ao juízo com a justificativa de que o réu recusou-se a recebê-la ou havendo suspeita de ocultação, conveniente que, ato contínuo, seja ordenada a intimação por hora certa, prevista no art. 252 do CPC. e) Apenas na hipótese de o réu estar inacessível, orienta-se expedir Edital para intimação para pagamento das custas finais. f) As despesas processuais havidas em razão dos atos processuais praticados devem ser oportunamente incluídas no cálculo das custas finais, nos moldes do que dispõe o art. 95 do Provimento-Conjunto nº 75/2018, para fins de pagamento dessas custas finais, cabendo à unidade judiciária informar o meio de intimação e o endereço da parte devedora no momento da remessa dos autos à Contadoria”. Com a comprovação do pagamento de custas finais ou a expedição da CNPDP, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei