Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156175/MG (2024/0248905-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
RECORRIDO: PARTNERS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
ADVOGADOS: DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA - DF029006
ISADORA SOARES MIRANDA - MG163944
ALICE CESAR PINTO - MG186297
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação n. 1.0000.21.190505-4/001, assim ementado (fl. 336; grifos diversos no original): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. LEI ESTADUAL N. 6.763/1975. ALÍQUOTA DE 25%. SELETIVIDADE. TEMA 745 STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO IMPETRANTE EM RECOLHER O ICMS SOB A ALÍQUOTA DE 18% - A Lei Estadual n. 6.763/1975, em redação vigente até fevereiro de 2022, privilegiou a seletividade em relação ao ICMS, com adoção de alíquotas sobre as operações de energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços, amoldando-se, assim, à tese fixada no Tema 745, STF. - Por conseguinte, deve ser reformada a sentença, para acolhimento do pedido inicial, reconhecendo ao impetrante, ora apelante, o direito líquido e certo de recolher o ICMS sob a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) no consumo de energia elétrica, por força da inconstitucionalidade do percentual 25% determinado na legislação estadual retro citada. - Reconhece-se, também, o direito da impetrante à compensação dos valores de ICMS recolhidos a maior, no período de cinco anos anteriores à impetração, com incidência dos consectários legais segundo os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo, ou seja, a taxa Selic, vedada sua acumulação com quaisquer outros índices. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 392-398). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as seguintes questões (fl. 410): 1 omissão quanto à incidência do art. 23 da lei federal 12.016/2009: 2. o acórdão não analisou o fato de o STF ter reconhecido a constitucionalidade desse dispositivo - art. 23 da lei 12016/09 - tanto na Súmula 632/STF, quanto na ADI 4296; 2 Impossibilidade de compensação de valores pretéritos, conforme Súmulas 269, 271 e 632 do STF, e, ainda, em conformidade com o previsto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e art. 100 da Lex Fundamentalis; 4 o STF afetou o RE 1.420.691, encartando o tema 1.262 com repercussão geral reconhecida, no qual se definirá “à luz do artigo 100 da Constituição Federal, a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.” No mérito, alega haver afronta ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sustentando que teria se operado a decadência do direito de impetração. Argumenta que o writ foi "distribuído apenas em 2017, quando já esgotado o prazo fatal a que se refere o art. 23 da lei 12016/09, mesmo porque se discute matéria relativa ao feito desde 2008, quando instituída a alíquota de 25% do ICMS sobre serviços de comunicação, o caso era, como de fato é, de denegação da segurança, ainda que sem análise do mérito" (fl. 415). Afirma, ainda, que seria incabível a atribuição de efeitos patrimoniais anteriores à data da impetração, declinando os seguintes argumentos (fls. 426-431): Sabe-se, perfeitamente, que é impossível a concessão do mandado de segurança para produzir efeitos pretéritos, data venia. No entanto, a pretensão da impetrante, ora recorrida, é, na verdade, a repetição do indébito, pasme-se. E o que é mais grave, houve o seu deferimento pelo r. acórdão e isso sem analisar a matéria à luz do ordenamento jurídico. Nada mais incorreto, data venia. Vejam. De fato, como já esclarecido, estabelece o art. 23 da lei 12016/09, violado e contrariado pelo acórdão recorrido: [...] Em sendo assim, a concessão da segurança a período anterior à data da impetração viola e contraria – de forma inequívoca - o texto legal acima transcrito, porque não se pode equiparar o mandado de segurança a uma ação ordinária, data venia. Na verdade, é jurisprudência mais que consolidada do STF que é impossível tentar substituir o presente mandamus por ação de cobrança, conforme reconhecem as Súmulas 269, 271 e 632, todas do STF, in verbis: [...] E os magistrados, sabemos todos, estão obrigados a observar as Súmulas dos Tribunais Superiores, conforme inciso IV do art. 927/CPC, violado e contrariado, literalmente, pelo acórdão recorrido. [...] Em sendo assim, quando o STJ admite a compensação no mandado de segurança (Súmulas 213 e 461), a única interpretação que se pode admitir é a admissão que seja feita a compensação dos valores indevidos, acaso pagos pelos contribuintes, após a distribuição do processo, data venia. Caso contrário, o Poder Judiciário estaria legislando sobre a matéria, PERMITINDO A UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA FATOS ANTERIORES, o que não se admite, em razão do princípio da separação dos poderes. [...] Não se pode esquecer que a pretensão de compensação dos valores pagos nos últimos anos pela agravada esbarra, ainda, no art. 100 da Lex Fundamentalis e, ainda, no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, este violado e contrariado pelo acórdão, mutatis mutandis. O certo é que o mandado de segurança não pode possuir efeitos pretéritos, sendo que o direito à restituição, se cabível, só pode ser restrito, quanto muito, à data da impetração. A restituição pela compensação, tal como deferida pelo acórdão, ofende o art. 100 da Constituição de 1988 na medida em que a Constituição apenas autoriza a devolução em pecúnia e não por compensação, desde que respeitado o regime do precatório ou da RPV, não abrindo mínima brecha para a utilização da compensação, data venia. Requer o provimento do apelo nobre a fim de que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido e, neste caso, denegada a segurança. Apresentadas contrarrazões (fls. 439-444), o recurso foi admitido na origem (fls. 450-452). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo nobre, a fim de determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 528-533). É o relatório. Decido. De início, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Aliás, a respeito da possibilidade de compensação de valores anteriores à impetração, a Corte local se manifestou, expressamente, no julgamento da apelação, inclusive fazendo menção a precedentes deste Sodalício no mesmo sentido, confira-se (fl. 349-352; sem grifos no original): Reconhece-se, também, o direito à compensação dos valores de ICMS recolhidos a maior pela apelante, no período de cinco anos anteriores à impetração, com incidência dos consectários legais segundo os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo, ou seja, a taxa Selic, vedada sua acumulação com quaisquer outros índices, nos termos da Súmula n. 213 e do Tema n. 905, ambos do STJ. Registra-se, outrossim, que o direito à compensação ora reconhecido tem natureza declaratória – e, não, condenatória -, de modo que o contribuinte deve buscar sua satisfação na via administrativa, não sendo cabível a execução de sentença, sob pena de malferimento a entendimento sumulado pelo STF, conforme Súmula n. 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança) e Súmula n. 271 (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). Acerca do tema, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ANTERIORES RECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 4. Registra-se, por oportuno, que, ao consignar que era incabível a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental por meio de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, o acórdão ora embargado encontra apoio na compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ no sentido de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no R Esp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2021, D Je 11/6/2021). No mesmo sentido, citam-se estes recentes julgados: R Esp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. D Je 09/04/2021; AgInt no AR Esp 1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 14/03/2022; AgInt no R Esp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je 14/02/2022. 5. Com esses esclarecimentos, mantém-se a fundamentação adotada pelo acórdão ora embargado quanto à impossibilidade de se postular a execução do título judicial a fim de se obter a restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a impetração mediante precatório, haja vista que tal providência, acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF, implicaria também na utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. 6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (E Dcl nos E Dcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (ER Esp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Frise-se que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Em verdade, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Com relação ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada decadência e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Para que não se alegue omissão do presente decisum, vale destacar, desde já, que, nos embargos declaratórios opostos na origem, a despeito da menção ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a Fazenda Pública não arguiu a decadência do direito de impetração. É importante que tal questão fique clara. Embora o dispositivo acima referido se refira à decadência, sua arguição, no recurso integrativo manejado perante a Corte local, não se deu com vistas ao reconhecimento da própria decadência, mas sim para amparar a tese segundo a qual seria incabível a atribuição de efeitos patrimoniais ao mandamus. Para ilustrar tal compreensão, trago à colação os seguintes trechos dos embargos declaratórios fazendários (fls. 364-365; sem grifos no original): O r. acórdão, ao determinar que o ente público realize a repetição de indébito aos ora Embargados via compensação, foi omisso quanto à incidência do art. 23 da lei federal 12.016/2009: [...] Isto em razão da impossibilidade, em sede de mandado de segurança, que se conceda efeito patrimonial, o que é repelido em sede de mandado de segurança por duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, que encartam o art. 23 da lei federal 12.016/2009: Súmula 271: CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. Súmula 269: O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. Não se pode esquecer que a compensação dos valores pagos nos últimos anos esbarra, ainda, no art. 100 da Lex Fundamentalis e, ainda, no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, mutatus mutandis, ambos omitidos pelo acórdão. A restituição pela compensação equivale a omitir vigência ao art. 100 da Constituição de 1988 na medida em que a Constituição apenas autoriza a devolução em pecúnia de período anterior à impetração, desde que respeitado o regime do precatório ou da RPV, não abrindo mínima brecha para a utilização da compensação, data venia. Evidente, assim, que a decadência não foi arguida perante a Corte local. Ou seja, não se devolveu ao Colegiado de origem o exame da controvérsia ora suscitada, notadamente, com a indicação do marco inicial do prazo decadencial, a fim de que o Tribunal estadual procedesse ao seu exame, manifestando juízo de valor próprio sobre a tese fazendária. Daí porque, sendo esta a conjuntura processual, incabível o exame da decadência, por falta de prequestionamento. Ressalte-se, ademais, que "[o] requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.392/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; sem grifos no original). Quanto à possibilidade de compensação do indébito tributário relativo ao período imprescrito anterior à impetração do writ, a conclusão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que: [...] o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos pretéritos à impetração e também não permite a execução via precatório. Contudo, tal impossibilidade não impede a concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original). A propósito, confira-se, nesse mesmo sentido, o seguinte leading case julgado pela Primeira Seção deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021; sem grifos no original.) Trago à colação, ainda, recentes arestos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024. 9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A interpretação lógico-sistemática do pedido, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. III - Consta das razões recursais pedido expresso de denegação da ordem no concernente à pretensão de restituição de valores pagos a maior a título de ICMS, por inadequação da via mandamental para a produção de efeitos pretéritos. IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO E À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração a fim de chancelar eventual creditamento já realizado pelo contribuinte. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 4. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina não provido. (AgInt no REsp n. 1.483.508/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; sem grifos no original.) Evidentemente, os efeitos da decisão concessiva de segurança, que se projetam ao período anterior à impetração, não implicam – e nem poderiam – provimento condenatório desfavor da Fazenda Pública. Ou seja, não se trata de condenar o ente público à devolução de valor certo e determinado. Daí porque a consequência da concessão da segurança não é a restituição, administrativa e em dinheiro, dos valores recolhidos de forma indevida no período imprescrito, tampouco a expedição de precatório ou expedição de requisição de pequeno valor. O que se assegura é apenas a possibilidade de compensação, em procedimento administrativo, com a participação do Fisco e do Contribuinte, conforme decidido pela Primeira Seção: [...] 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. [...] 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021; sem grifos no original.) Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF). 2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.) No mais, a despeito da alegada violação do art. 100 da Constituição Federal, ressalto que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do recurso especial para, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se.