Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706400/MG (2024/0269179-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
BRUNO SALGADO SALOMÃO - MG098875
MARIA LUIZA ALVIM DE TOLEDO - MG211449
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: VALDECI MORAES SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: BRENO MARCIO LOPES DE MAGELA - MG113071
ALEX ASSUNCAO FERREIRA - MG132981
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 914-917). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 775): APELAÇÕES CÍVEIS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONHECIMENTO DE PARTE DO 1º RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA POR OUTROS INDÍCIOS. - A ausência de assinatura no contrato pela ré, não tem o condão por si só de eximi-lo de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, desde que estes sejam devidamente comprovados por outros meios de prova. - Em casos de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo - evento danoso - Súmula 43, do STJ, e os juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, eis que se trata de obrigação líquida. Os embargos de declaração interpostos pela parte agravante (fls. 819-824) foram rejeitados (fls. 838-841). Da mesma forma, os embargos de declaração apresentados pela parte LÍDER SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E COMERCIO LTDA (fls. 845-850) também foram rejeitados (fls. 865-869). Nas razões do recurso especial (fls. 873-887), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I e III do CPC, alegando que o acórdão recorrido apresenta vícios quanto ao seguinte ponto (fls.): Na oportunidade, destacou-se nítido equívoco a respeito da relação entre as empresas Claro e Líder. O v. acórdão ressaltou que a Claro teria afirmado não possuir qualquer vínculo para com a empresa Líder, o que claramente não é verdade (inclusive, seria esta uma afirmação inverídica por parte da Claro). Tanto não é verdade, que foi a própria Claro que trouxe aos autos os documentos contratuais, a fim de comprovar que somente tinha vínculo com a empresa Líder. Ou seja, mesmo não sendo este o objeto da ação, foi necessário trazer tal informação a fim de que fosse caracterizada adequadamente a relação entre as empresas litigantes. Frisa-se: como o próprio acórdão abordou, a Claro comprovou a sua relação contratual com a corré Líder. De outro lado, a Recorrida Valdeci não trouxe qualquer comprovação da existência de relação com a Claro. Mesmo sendo insuficiente, ainda que se admita, a Recorrida somente poderia comprovar vínculo com a empresa Líder e, não, com a Claro. Com a devida cautela para não adentrar à rediscussão de fatos e provas (Súmula 7/STJ), basta verificar que o v. acórdão recorrido trouxe como única fundamentação para caracterização da responsabilidade solidária a “prova” colhida por meio de testemunha. Ou seja, sabendo-se que a afirmação trazida na fundamentação do v. acórdão efetiva e comprovadamente não existiu por parte da Claro, o não acolhimento dos embargos de declaração (os quais deveriam aclarar o posicionamento – mesmo que não altere o resultado) ensejou a violação ao artigo 1.022, I e III do Código de Processo Civil. (ii) art. 265 do CC, aduzindo que sua solidariedade com a corré Líder Telecom se deu de forma presumida e baseada no depoimento de uma única testemunha, de modo que "ante a impossibilidade de presunção da solidariedade e a nítida ausência de manifestação de vontade pela Claro ou pela Líder neste sentido (pelo contrário, o contrato firmado entre ambas rechaçou esta possibilidade), é evidente que a condenação solidária não se sustenta" (fl. 881); (iii) art. 932, III do CPC, argumentando que "não houve ofensa a dialeticidade recursal em sede de apelação, na medida em que foram, ao menos, três os argumentos utilizados para rebater este ponto da sentença – o que, com o devido respeito, jamais poderia levar ao não conhecimento do recurso" (fl. 881); e (iv) arts. 397, 406 e 884 do CC, "uma vez que – tal como fixados – os critérios do cálculo da condenação resultaram em capitalização indevida de correção monetária, resultando em elevação do montante total" (fl. 886). No agravo (fls. 959-974), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 978-985). É o relatório. Decido. Trata-se, originariamente, de ação de cobrança proposta pela parte recorrida em face de LÍDER SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E COMERCIO LTDA, sendo que a parte recorrente restou condenada solidariamente. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 867-868): (...) Por sua vez, o e-mail juntado à ordem nº 26, partido de “domínio eletrônico” da própria ré nos dá conta das informações que eram repassadas ao preposto da autora, acerca da escala de plantão para fins de eventual manutenção que devesse ser feita. No mesmo sentido, a troca de e-mails entre os funcionários da empresa ré com a autora não deixa dúvidas da prestação dos serviços nos meses cobrados na inicial (ordens nº 93/100). Como se não bastasse, os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento (ordem nº 147), não só confirmam a versão autoral, como também deixam evidente que a ré Líder Telecom prestava serviços para a Claro S/A. Lembre-se que as relações jurídicas civis são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva o que, atrelado às circunstâncias do caso concreto, tais como o recebimento de valores, mensagens trocadas pelas partes e o próprio teor da apelação, possibilita o reconhecimento da validade da contratação (Teoria da Aparência), de modo que a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços é mera formalidade. Da mesma forma, em relação às notas fiscais, tratando-se de prestação de serviços, não há que se falar em assinatura da empresa ré nas mesmas, até porque como contribuinte do imposto municipal do ISS, o prestador de serviços, no caso, a empresa autora, executa o trabalho, recebe e logo após, emite a nota fiscal. No caso dos autos, pouco importa que a autora tenha emitido a nota sem o pagamento, até porque já era prática comum entre as partes, conforme se colhe do depoimento do preposto da autora, tendo ficado evidente a prestação dos serviços. Por outro lado, em relação à ausência de vínculo entre a ré Líder Telecom e a Claro S/A, tal alegação não passa por uma análise mais acurada, já que nas próprias provas já citadas, vê-se print ́s do sistema da Embratel, empresa assumida pela Claro S/A, utilizados pela primeira ré para fins de informação da execução dos serviços contratados. (...) A decisão enfrentou, de forma expressa e suficiente, as questões relevantes suscitadas, especialmente quanto à relação entre Claro S/A e Líder Telecom, à efetiva prestação dos serviços e aos fundamentos da responsabilização. O colegiado analisou o conjunto probatório de maneira integrada — incluindo e-mails corporativos, trocas de comunicações entre as partes, depoimentos testemunhais e registros sistêmicos (prints da Embratel) —, afastando, inclusive, a alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em prova oral. Ademais, houve expressa apreciação das teses defensivas, com aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, evidenciando fundamentação suficiente e coerente. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação de ausência de solidariedade entre a parte agravante e a corré LÍDER SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E COMERCIO LTDA, e consequente violação do art. 265 do CC, não foi analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que o recurso de apelação não foi conhecido nesse tocante em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ. Ademais, concluir pela existência ou não de solidariedade entre as corrés demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere à alegação de violação do art. 932, III do CPC, uma vez que não houve o conhecimento da apelação no tocante à questão da solidariedade entre a parte recorrente CLARA S.A. e LÍDER SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E COMERCIO LTDA, vê-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a dialeticidade recursal para o conhecimento do respectivo recurso. No caso, a parte recorrente aduziu que é equivocada a decisão recorrida ao não conhecer integralmente seu recurso. Argumentou ter impugnado todos os fundamentos da sentença que reconheceu a solidariedade entre as partes. Contudo, não é o que se colhe da decisão guerreada (fls. 778-783): No entanto, o recurso da Claro S/A somente poderá ser conhecido parcialmente, eis que em relação à tese de inexistência de presunção de responsabilidade solidária, restou configurada evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Veja-se que ao analisar o tema em Primeiro Grau, o ilustre Magistrado, de maneira ponderada, fundamentou que: No que tange à segunda ré, Claro S.A., restou nítido do cotejo probatório que a empresa autora era uma terceirizada que prestava serviços em favor da Claro, fato que a própria ré não contesta. Entretanto, afirma que todos os pagamentos e ordens advinham da primeira ré, Lider LTDA. Alegou ainda, que cumpriu todas as suas obrigações financeiras com a primeira requerida, sendo responsabilidade apenas desta o pagamento dos serviços subcontratados e que, o contrato com a requerida findou-se antes da data dos alegados serviços prestados e que ora são cobrados. A decisão de id.72341035 determinou que a Claro S.A. trouxesse aos autos o Termo de Distrato com a Líder LTDA, sob pena de aplicação dos efeitos do art.400 do CPC. A mesma manifestou-se ao id. 73316352 alegando que tal documento inexiste, tendo o distrato ocorrido em razão de inadimplementos, de forma tácita. O art. 400 do CPC dispõe que: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Assim, tendo em vista que nem pela oitiva das testemunhas, nem pelos documentos acostados aos autos foi possível constatar a data do mencionado rompimento do contrato entre as co-rés, o que seria capaz de afastar o dever da Claro de arcar com o pagamento das verbas aqui cobradas; há que se constatar portanto pela aplicação do art. 400 do CPC, extraindo-se que, na época em que os valores estão sendo pleiteados, ainda havia contrato entre as requeridas. Por conseguinte, uma vez que o contrato firmado entre o requerente e a primeira requerida foi válido, que a segunda requerente beneficiou-se do referido contrato e que o contrato firmado entre as requeridas era válido e existente em relação as datas aqui cobradas; restaria a Claro S.A., para se desincumbir do pagamento das verbas pleiteadas pela autora, apresentar comprovantes ou extratos bancários suficientes a comprovar que esta cumpriu com suas obrigações perante a primeira ré, Líder LTDA. A requerida afirma, na petição de id.73316352, que se desincumbiu devidamente deste ônus, informações estas contidas nos documentos 4 e 5 que acompanham a contestação. Compulsando os autos, pude verificar que o documento 4 contém, de fato, relação de pagamento realizada à empresa Líder, iniciando-se a data de compensação em 20/06/2012 e findando-se em 12/08/2013. Todavia, os valores pleiteados na presente ação referem-se a notas fiscais emitidas em 06/12/2013, 07/01/2014, 10/02/2014, 14/03/2014, 09/04/2014. Deste modo, os valores contidos na relação de pagamento não são aptos a comprovar que a Claro se desincumbiu de seus encargos com a Líder no período pleiteado pela autora. Quanto ao documento 5, que se refere à lista de TED realizadas, também a data da última transferência, conforme contata-se do id. 25135294 é de 12/08/2013, data esta anterior aos valores aqui cobrados. Do exposto, conclui-se pela responsabilidade solidária da segunda ré, Claro S.A. com a primeira ré, sendo a mesma também responsável pelo débito reclamado. Veja-se que a sentença fundamentou a caracterização da responsabilidade solidária da apelante Claro S/A em razão da prova testemunhal, bem como inexistência de distrato contratual com a primeira ré Líder Telecom. Por sua vez a ré Claro S/A em suas razões recursais apenas refuta que “não há no contrato, uma só menção a eventual responsabilidade da empresa Claro por atos da corré Líder, na forma da disposição contratual da cláusula 5.2.15.” Dessa forma, ante a manifesta impertinência de motivos do inconformismo da recorrente ao que foi decidido, é inviável o exame da “pretensão” recursal no que se refere à solidariedade passiva. Isso porque o recurso contra a decisão judicial objetiva, à evidência e por excelência, corrigir ou possibilitar a correção, se for o caso, do error in procedendo e/ou error in iudicando lançados pelo julgador singular. Todavia, repita-se, nada disso fez a parte apelante em seu arrazoado, sendo insuficientes alegações dissociadas do objeto da controvérsia, da fundamentação e das provas que foram mencionadas para acolher a pretensão. [...] Acrescento, derradeiramente, que não se está aqui fazendo apologia a extensos e cansativos arrazoados. O que se exige, ressalto, é o atendimento da norma processual que impõe ao recorrente o ônus de atacar de forma particular e específica os fundamentos da decisão atacada. Observa-se, assim, que no ponto citado, o recurso deixou de contradizer a sentença recorrida, restando por evidente a ausência de razões que autorizem a contraposição aos fundamentos do decisum guerreado. Logo, o recurso deverá ser conhecido parcialmente. Da leitura da apelação apresentada pela parte (fls. 474-487), tem-se que em momento algum houve impugnação ao fundamento da prova testemunhal que reconheceu a solidariedade entre a recorrente e a corré LÍDER SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E COMERCIO LTDA. Ao deixar de impugnar fundamento suficiente que justificou o reconhecimento da solidariedade entre as partes mencionadas, a recorrente ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, o que impediu o conhecimento de sua apelação nesse ponto. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, aplicada ao tema da dialeticidade e impeditiva do conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e depósito em consignação incidente. O valor da causa foi fixado em R$ 38.255,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização não pactuada, substituindo a Tabela Price, mantendo a Tarifa de Cadastro, excluindo a Tarifa de Serviços de Terceiros, determinando a repetição simples e fixando honorários em 20%. 4. A Corte estadual não conheceu a apelação por ausência de dialeticidade, manteve a decisão monocrática em agravo interno e rejeitou embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu aos arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º, do CPC, afastando a inobservância da dialeticidade; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do especial pelas alíneas a e c. 6. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do mesmo óbice, por versar sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre dialeticidade, obstando o conhecimento do especial pelas alíneas a e c. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.761.511/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) E também: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.817.213/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) Portanto, dá-se o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do especial em relação ao referido dispositivo legal. Quanto ao art. 884, do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. Por fim, no que se refere à violação dos arts. 397 e 406 do CC e à aplicação dos consectários legais da condenação, com a aplicação da taxa SELIC como índice de remuneração dos juros de mora, vedada sua cumulação com correção monetária, melhor sorte não socorre a parte recorrente. A Corte de origem reconheceu que "no tocante à suposta contradição, ao contrário do que a embargante quer fazer crer, não há qualquer incongruência em relação à correção monetária, mas inovação recursal por parte da embargante, já que no recurso de apelação outrora interposto, não houve qualquer pedido em relação à Taxa Selic" (fl. 840). Portanto, o conteúdo dos referidos dispositivos não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA