Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0425608-06.2012.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JANETE FLORES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELIA RODRIGUES FLORES (OAB MG134394)
EXECUTADO: MJF - COMERCIO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): LILIANE PORTO NASCIMENTO (OAB MG124706)
DECISÃO
Vistos e examinados.
O exequente requer a penhora do imóvel situado na Rua Mariana, nº 22, Bairro Bonfim, Belo Horizonte/MG evento 78, PET1, sob o argumento de que referido bem teria sido oferecido em garantia da operação de crédito, invocando, para tanto, a cláusula denominada "Vigésima Segunda – Imóvel de Localização" do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00681-6.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Da análise integral do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00681-6, verifica-se que a interpretação conferida pelo exequente à cláusula contratual é dissociada do contexto sistemático do instrumento.
Com efeito, a cláusula "Vigésima Primeira – Garantias" estabelece, de forma expressa, que, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas, a financiada constituiu alienação fiduciária sobre os bens a serem adquiridos com os recursos do financiamento, no valor global de R$ 49.030,00, transferindo ao financiador o domínio fiduciário desses bens.
Os bens gravados encontram-se individualizados na cláusula terceira do contrato, consistindo em equipamentos e mobiliários destinados ao estabelecimento comercial, dentre eles gôndolas, balcão de autosserviço, móvel para caixa, expositor, geladeira para açougue e móveis para mercearia, inexistindo qualquer referência à constituição de garantia real sobre bem imóvel.
O próprio contrato reforça essa conclusão ao estabelecer que os bens alienados fiduciariamente permaneceriam na posse da financiada, vedando sua remoção, alienação ou alteração sem autorização do Banco do Brasil, circunstância típica da alienação fiduciária de bens móveis.
Por sua vez, a cláusula denominada "Vigésima Segunda – Imóvel de Localização" limita-se a consignar que "os bens objeto de garantia por este instrumento pactuada encontram-se localizados em Belo Horizonte/MG, na Rua Mariana, 22, Bonfim, CEP 31.210-420".
A leitura conjugada das cláusulas evidencia que a referência ao imóvel possui finalidade meramente descritiva, destinada a indicar o local onde os bens móveis alienados fiduciariamente permaneceriam instalados, não constituindo, em hipótese alguma, garantia real incidente sobre o próprio imóvel.
Se a intenção das partes fosse constituir garantia hipotecária ou alienação fiduciária imobiliária, seria indispensável a expressa individualização do bem, com indicação de sua matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a constituição formal do respectivo direito real, o que manifestamente não ocorreu.
Também não se verifica qualquer cláusula contratual instituindo hipoteca, alienação fiduciária de imóvel, caução imobiliária ou qualquer outra modalidade de garantia real sobre o imóvel indicado.
Ao contrário, além da alienação fiduciária dos bens móveis, o contrato prevê garantia fidejussória, mediante fiança prestada por Thirza Rodrigues Flores e Janete Flores Barbosa, na qualidade de fiadoras e principais pagadoras, o que igualmente demonstra que as garantias convencionadas restringiram-se à alienação fiduciária dos equipamentos financiados e à garantia pessoal das fiadoras.
Assim, não procede a afirmação do exequente de que o imóvel foi dado em garantia da operação, porquanto a cláusula invocada apenas identifica o local de instalação dos bens móveis objeto da alienação fiduciária, não autorizando a constrição pretendida sob esse fundamento.
Ressalte-se que eventual penhora do imóvel somente poderia ser apreciada à luz das regras gerais da responsabilidade patrimonial do devedor e dos requisitos próprios da execução, não sendo possível reconhecer a existência de garantia real imobiliária inexistente no contrato.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente com fundamento na alegação de que o imóvel situado na Rua Mariana, nº 22, Bairro Bonfim, Belo Horizonte/MG, teria sido oferecido em garantia da operação, por inexistir previsão contratual nesse sentido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
M.E