Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJMG1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/05/2000
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Partes do Processo
BANCO ALVORADA S.A.
CNPJ
Autor
IVAN VIANA DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/MG 93274·CPF·Representa: Autor
AMOS SILVA MAGALHAES
OAB/MG 82629·CPF·Representa: Autor
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB/MG 168290·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CORTES CUNHA
OAB/MG 66236·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS RAMOS ESTEVES
OAB/MG 30709·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ALVORADA S.A.
EXECUTADO: IVAN VIANA DE FREITAS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 01/07/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
02/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/06/2026, 12:59
Outras Decisões
19/06/2026, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:54
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista ÀS PARTES sobre a tela de pesquisa SISBAJUD-teimosinha, conforme Termos de Juntada Id-10670027933 /anexo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista ÀS PARTES sobre a tela de pesquisa SISBAJUD-teimosinha, conforme Termos de Juntada Id-10670027933 /anexo.
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 18:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2026, 15:16
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ALVORADA S.A. CPF: 33.870.163/0001-84
RÉU: IVAN VIANA DE FREITAS CPF: 069.871.256-00 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0045016-24.1997.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco Alvorada S.A em face de Ivan Viana de Freitas. Ao ID 10462742325, a parte Executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da suposta inércia da parte Exequente na localização de bens aptos à satisfação do crédito, requerendo, assim, o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a extinção do presente feito. Em manifestação de ID 10456822204, a parte Exequente insurgiu-se contra a alegada prescrição intercorrente, sustentando não ter havido inércia, uma vez que, apesar das dificuldades na localização de bens, permaneceu diligente na busca pela satisfação do débito exequendo. Ao final, requereu o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. A parte Executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que houve inércia da parte Exequente em localizar bens penhoráveis. Configura-se a prescrição intercorrente ocorre quando, por prazo superior ao legalmente previsto, a parte Credora deixa de impulsionar o feito, permanecendo inerte quanto às providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, decorrente de decisão proferida nestes autos, a qual constituiu título executivo judicial no valor de R$ 6.907,02 (seis mil, novecentos e sete reais e dois centavos). Por se tratar de contrato de abertura de crédito em conta corrente, o prazo para a configuração da prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo de prescrição do direito material. Nesse sentido, dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Da análise dos autos, constata-se que não houve desídia por parte do Exequente, o qual diligenciou de forma contínua na tentativa de localizar bens da parte Executada, não permanecendo inerte pelo lapso de cinco anos sem qualquer movimentação processual relevante. Ademais, nota-se a ausência do pressuposto necessário para a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, qual seja, a suspensão do feito, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Embora a decisão de ID 10168464342 tenha determinado o arquivamento dos autos, tal providência não se confunde com a suspensão do processo prevista no art. 921 do CPC. Com efeito, o arquivamento realizado, nos termos do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, possui natureza meramente administrativa, não sendo apto a inaugurar a contagem do prazo prescricional. Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. I - Tendo o credor diligenciado nos autos dando movimentação ao feito com objetivo de efetivamente receber o crédito devido, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. II - Em se tratando de processo de execução ou cumprimento de sentença, a contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito nos termos do artigo 921, III - Tendo o exequente cumprido com a ordem judicial dentro do prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.173368-6/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 301/2015 DA CGJ/MG - INÉRCIA DO EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA. Opera-se a prescrição intercorrente na hipótese em que a parte exequente não cuida de diligenciar de forma eficaz, por período superior ao prazo relativo à prescrição do direito material, a movimentação do processo com o fim de se atingir a satisfação do crédito exequendo. O arquivamento administrativo determinado com base no Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, de natureza gerencial, não configura suspensão processual nos termos do art. 921 do CPC, sendo incapaz de inaugurar prazo prescricional ou de configurar abandono da causa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.385476-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025). Portanto, não se verifica desídia da parte exequente, que empreendeu todas as diligências cabíveis para obter êxito na satisfação do crédito, razão pela qual afasto a alegação de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO as alegações de prescrição e prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento regular do feito. Outrossim, passo à análise do pedido realizado pela parte Exequente ao ID 10525269649 Da análise do requerimento, verifica-se que a parte Exequente pleiteia a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001654-20.2007.4.01.3813, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Governador Valadares, tratando-se de embargos à execução, ao qual foi atribuído o valor da causa de R$ 300.000,00. Não havendo óbices ao acolhimento do pleito, DEFIRO o requerimento formulado e DETERMINO à Secretaria que proceda com a emissão do termo de penhora no rosto dos autos para averbação da constrição no processo nº 0610314-36.2016.8.13.0105, recaindo sobre eventual crédito de que seja titular Ivan Viana de Freitas, no valor de R$ 135.699,17 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), observando-se o procedimento indicado pela IPT 113. Considerando que a parte Exequente juntou aos autos a planilha de débito atualizada, DETERMINO o cumprimento da decisão de ID 10460728549, procedendo-se à realização de pesquisas no sistemas SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, com o objetivo de localizar ativos financeiros e bens em nome da parte Executada. Retornem-se os autos conclusos dia 27/03/2026 para juntada das respostas. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível JVB
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:26
Expedida/Certificada
04/03/2026, 08:51
Mero expediente
24/02/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 18:47
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/06/2025, 14:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:24
Publicação
02/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO ALVORADA S.A. CPF: 33.870.163/0001-84
RÉU: IVAN VIANA DE FREITAS CPF: 069.871.256-00 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0045016-24.1997.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO BESA S.A. em face de IVAN VIANA DE FREITAS. Em decisão de ID 10265117746, foi deferido o pedido formulado pela parte autora, referente à realização de pesquisa junto ao SISBAJUD — na modalidade comum — em nome de IVAN VIANA DE FREITAS - CPF: 069.871.256-00, até o limite de R$121.384,17 (cento e vinte um mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos). Ao ID 10288001724, o exequente requereu o acionamento do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, visto que a modalidade comum não logrou êxito. Custas recolhidas nos IDs 10287987426 e 10287923427. Em despacho de ID 10307971360, o exequente foi intimado para manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta (ID 10311927483), a parte autora afirmou que o processo tramitou normalmente até então, tendo o Exequente providenciado a execução de todas as medidas necessárias para o andamento do feito. Asseverou que o lapso temporal nos poucos períodos de inatividade deu-se unicamente em razão da ausência de prestação jurisdicional em tempo razoável, assim como pela suspensão do feito, afetada ainda pela pandemia do Covid-19. Sustentou que tais situações independem de conduta do Exequente. Argumentou que, compulsando os autos, extrai-se que não há nenhum período de inércia dos autos por desídia do Executado por prazo superior a cinco anos. Ressaltou que, a priori, é preciso salientar que, a uma simples leitura da narrativa dos fatos, é possível certificar que todas as cautelas, no que se refere ao Exequente, foram devidamente observadas. Concluiu que a prescrição intercorrente não se configurou, mormente porque não houve desídia, muito menos abandono do processo, e reiterou o pedido de ID 10288014921. Pois bem. A penhora on-line de ativos financeiros do executado encontra amparo nos artigos 797 e 854 do Código de Processo Civil, que estabelecem que a execução se realiza no interesse do exequente, assim como o princípio da efetividade do processo. Nesse cenário, é cediço que a consulta de ativos pelo sistema SISBAJUD visa possibilitar o cumprimento regular e eficaz dos comandos constitucionais de eficiência e de razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CR/1988 e artigos 4º, 6º e 8º do CPC), bem como a redução dos custos decorrentes da morosidade na consecução da tutela satisfativa. Sobre o tema, destaca-se que a “teimosinha” é uma ferramenta que permite ao magistrado singular a repetição das ordens de bloqueio de ativos financeiros, a partir de uma mesma decisão, até que se chegue ao montante necessário para o seu total cumprimento, no período máximo de 60 (sessenta) dias. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FERRAMENTA DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO DE ATIVOS - TEIMOSINHA - SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - EFETIVIDADE DO PROCESSO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. I. A ferramenta "teimosinha" do sistema SISBAJUD constitui meio legítimo de incrementar a eficiência do cumprimento de sentença, permitindo a repetição automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros até o limite de 60 dias. II. Em observância ao princípio da razoabilidade, o uso contínuo, permanente e indiscriminado da funcionalidade deve ser indeferido, cabendo ao credor requerer novas buscas ao término de cada período autorizado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.334750-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 08/01/2025) Diante disso, face às infrutífera tentativa anterior de localização de bens de titularidade do executado (ID 10265117746) para quitação integral do débito, DEFIRO o pedido formulado pela exequente em ID 10288014921, a fim de que se proceda a penhora online, na modalidade reiteração automática, no prazo de 30 dias, dos valores existentes em contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras em nome de IVAN VIANA DE FREITAS - CPF: 069.871.256-00. Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha de valores atualizados do débito. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG – data da assinatura eletrônica Anacleto Falci Juiz de Direito da 2º Vara Cível MFM
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 15:15
Outras Decisões
29/05/2025, 13:33
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:59
Mero expediente
10/09/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 12:56
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:39
Deferimento em Parte
29/07/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
07/07/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:27
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:11
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 16:49
Distribuição (dependência)
16/02/2024, 16:32
Baixa Definitiva
28/08/2023, 16:08
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:07
Reativação
28/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:38
Recebimento
03/08/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
AUTOR: BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL; RÉU: IVAN VIANA DE FREITAS
Vista ao autor. Prazo de 0010 dia(s). Certifico que faço com vista ao Dr. Ivan de Souza Mercêdo Moreira acerca do Desarquivamento, tendo em vista que os autos desarquivados já se encontram nesta secretaria. ** AVERBADO **
Adv - VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA, LUCIANA CORTES CUNHA, MILCE LIMA DOS SANTOS, VALEWSKA RAMOS ESTEVES DUARTE, GILNAICA FRAGA PEREIRA HERMOGENES, DOUGLAS RAMOS ESTEVES, AMOS SILVA MAGALHAES, TAMARA LORENA FRANCA DE OLIVEIRA, RAFAEL ABREU DE MIRANDA, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, THALES AUGUSTO AVELAR SILVA, VICTORIA LOPES PINTO LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/08/2023, 12:53
Publicação
31/07/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:23
Recebimento
31/07/2023, 12:40
Remessa
31/07/2023, 12:36
Recebimento
31/07/2023, 12:35
Remessa
25/07/2023, 10:51
Remessa
03/11/2020, 16:40
Remessa
24/09/2020, 16:48
Recebimento
25/01/2019, 15:12
Remessa (outros motivos)
25/01/2019, 11:42
Definitivo
25/01/2019, 11:41
Recebimento
19/12/2018, 15:09
Remessa
19/12/2018, 14:47
Recebimento
10/10/2018, 09:36
Remessa (outros motivos)
08/10/2018, 14:39
Definitivo
08/10/2018, 14:39
Baixa Definitiva
08/10/2018, 14:22
Mero expediente
05/10/2018, 15:42
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:14
Decurso de Prazo
10/09/2018, 09:48
Recebimento
30/08/2018, 17:11
Entrega em carga/vista
29/08/2018, 15:47
Publicação
20/08/2018, 16:31
Mero expediente
13/08/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 12:19
Recebimento
07/06/2018, 17:20
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 13:14
Publicação
04/06/2018, 13:12
Ato ordinatório
30/05/2018, 10:30
Ato ordinatório
29/05/2018, 17:02
Mero expediente
02/03/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 15:50
Ato ordinatório
10/11/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 17:16
Recebimento
25/09/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
18/09/2017, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)