Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado
RÉU: ANDERSON ROBERTO CREMONIL CPF: 084.794.466-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0042980-76.2020.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição formulado por Lucian Carlos Bueno, referente ao veículo VW/Gol 1.6 Power, cor cinza, placas DJQ-8120, e um aparelho celular da marca Samsung, cor azul, apreendidos na posse do requerente, conforme auto de apreensão de ID 9967833751, pág. 6. O requerente, para amparar seu pedido, informou que o veículo estava financiado em seu nome, bem como apresentou documento que comprova compra do aparelho celular em nome de sua genitora1. Ademais, o documento de ID 10297432268 comprova que o veículo está registrado no nome de Lucian Carlos Bueno. Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do veículo2. É o breve relato. Decido. Da análise dos requisitos para restituição do veículo, constato que não há justificativa para sua retenção, salvo se por outro motivo ele deva permanecer apreendido. Pois bem, no momento da operação policial, o veículo foi apreendido sob o argumento de que possuía relação com a prática de infração penal. No entanto, não há nos autos informação de que houve infração administrativa. Portanto, não há motivo para a manutenção da apreensão do veículo. Seguindo, em relação ao pagamento dos encargos decorrentes da apreensão do veículo, é necessário que a restituição seja realizada sem custos ao proprietário do bem. Porque a apreensão de veículo em decorrência de infração penal, segundo o entendimento jurisprudencial do TJMG, não gera ao proprietário a obrigação de arcar com as despesas de recolhimento ao pátio credenciado, e guincho. Neste sentido destaco: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - BEM RESTITUÍDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL - ISENÇÃO DE TAXAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Uma vez deferida a restituição do bem apreendido, por este não interessar à persecução penal, mostra-se necessária a isenção do pagamento de taxas e despesas de estadia do veículo apreendido, uma vez que o pagamento destes encargos somente é exigível do proprietário nos casos de apreensão do bem por infração administrativa, nos termos do art. 271, §1º do CTB.2. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.172430-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023) Diante de tais fundamentos, concluo que o pedido de restituição do veículo apreendido, formulado por seu proprietário, deverá ser deferido, isentando-o das taxas e despesas, como remoção e estada. Deste modo, o veículo poderá ser liberado, desde que não haja outro impedimento. Ademais, da análise dos requisitos para restituição dos valores apreendidos (R$70,00) e do aparelho celular da marca Samsung, cor azul, verifico que os referidos bens foram apreendidos na posse do requerente, conforme histórico do boletim de ocorrência3. E, em se tratando de bem móvel, presume-se que o bem pertence a quem lhe detém a posse direta. Destaco que, o processo está extinto e os bens não mais interessam ao feito. Portanto, entendo que a restituição é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos, pelo que determino: a liberação do veículo VW/Gol 1.6 Power, cor cinza, placas DJQ-8120, independentemente do pagamento de taxas e despesas administrativas, bem como dos R$70,00 e do aparelho celular da marca Samsung, cor azul, ao proprietário Lucian Carlos Bueno e, assim o faço, com fundamento no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Posto isso, determino: I- Expeça-se o competente alvará para liberação do veículo, constando que este só poderá ser liberado se, por outro motivo, não estiver apreendido, bem como que o proprietário foi isentado do pagamento das taxas e despesas administrativas (como remoção e estadia). II- Intime-se o requerente, através de seu procurador, para a retirada do alvará e do aparelho celular da marca Samsung, cor azul. Bem como, para informar os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta e CPF do titular) para viabilizar a transferência dos valores depositados. III- Intime-se Anderson Roberto Cremonil para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na restituição dos valores e do celular apreendido (promoção de ID 9982944600), sob pena de doação, devendo, em caso positivo, comprovar a propriedade. Portanto, havendo interesse e comprovada a propriedade (nota fiscal, declaração, etc), restituam-se, mediante recibo. Caso contrário, adotem-se as providências cabíveis para a doação a uma das entidades costumeiramente beneficiadas por esta Unidade Jurisdicional. IV- Em relação à cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), cumpra-se o item “IV” da decisão de ID 10147323352 e certifique-se. V- Havendo a apresentação dos dados bancários, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alfenas (autos nº 0016 20 001609-1), solicitando a expedição dos respectivos alvarás de levantamento em favor dos beneficiários. VI- Intime-se o Ministério público para ciência. VII- Cumpra-se. 1ID’s 10102452553, 10206700700. 2ID 10353341799. 3ID 9967833751, pág. 12. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas