Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801017/MG (2024/0440888-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOANA FARIA SALOME - MG096744
AGRAVADO: ZERO CARBON LOGISTICS S.A.
ADVOGADO: RENATO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR - MG150098
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – TEORIA DA CAUSA MADURA – APLICABILIDADE – ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – SÚMULA 628 DO STJ – APLICAÇÃO – TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 4.411/MG – INSTITUIÇÃO MEDIANTE IMPOSTO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 213 DO STJ – PARCELAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA” (e-STJ fl. 183). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 229/236). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, caput, II, e § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 23 da Lei 12.016/2009; e 170 do Código Tributário Nacional (e-STJ fls. 240/241). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 270/272). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 269/272), é o caso de examinar o recurso especial. A recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em pontos relevantes (e-STJ fls. 242/263). Todavia, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira expressa sobre todas as questões. Isso porque reconheceu a legitimidade passiva aplicando a Teoria da Encampação (Súmula 628 do STJ), fundamentando que houve defesa de mérito e vínculo hierárquico, sem modificação de competência (e-STJ fls. 191-194): Como observado, é o Delegado Fiscal que possui a competência para formalizar o crédito tributário [...] No entanto, o Enunciado nº 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é aplicável a teoria da encampação [...] À vista disso, cumpre evidenciar que a autoridade mencionada está subordinada ao Superintendente Regional da Fazenda [...] Além disso, foram fornecidas informações sobre o mérito do writ à ordem nº 32 [...] Diante deste contexto, levando em conta a presença de uma relação hierárquica, a apresentação de informações sobre o mérito do mandado de segurança e a ausência de alteração na competência, torna-se necessário aplicar a teoria da encampação ao presente caso. O Tribunal afastou a decadência sob o fundamento de que, tratando-se de tributo com lançamento anual (trato sucessivo), o prazo se renova (e-STJ fl. 189): Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, e, no caso, compreendo que tal entendimento se aplica com ainda mais pertinência no que tange à temática da decadência. Isso porque a cobrança do tributo discutido nos autos é anual, de forma que o prazo para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada ano, inviabilizando o reconhecimento da decadência, na forma disciplinada pelo artigo 23 da Lei 12.016/09. A decisão também tratou especificamente da legislação estadual de regência e do Código Tributário Nacional, condicionando a compensação à observância dessas normas (e-STJ fl. 200): Quanto à compensação do tributo indevidamente recolhido, é importante mencionar que essa modalidade se trata da extinção do crédito tributário, de acordo com o artigo 156, II, do Código Tributário Nacional, dispondo o artigo 170 do mesmo diploma legal [...] Neste contexto, certo é que a Lei Estadual nº 14.699/2003 disciplina a questão no âmbito do Estado de Minas Gerais. Destarte, é necessário garantir a compensação de créditos, porém, respeitando as premissas objetivas estabelecidas pelo diploma legal supracitado. O acórdão esclareceu que a ação visa a declaração do direito à compensação (Súmula 213/STJ) e não a restituição (repetição de indébito) em espécie via precatório, não havendo violação ao art. 100 da CF ou substituição de ação de cobrança (e-STJ fl. 200): Além disso, destaco que a permissão para a compensação de débitos anteriores não viola a premissa de que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança. Isso porque a natureza mandamental da compensação de débitos passados [...] juntamente com a previsão expressa contida no Enunciado nº 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, confirma a possibilidade da pretensão mandamental. Ademais, cabe destacar que a pretensão apresentada não envolve o pedido de restituição dos valores pagos, o qual efetivamente se limitaria aos saldos realizados após a impetração. Em verdade, a impetrante busca apenas exercer o direito de compensação do indébito. Por fim, o Tribunal aplicou a modulação mais recente do STF (julgamento dos Embargos na ADI 4.411 em 13/04/2023), ressalvando as ações ajuizadas antes da data de corte (01/09/2020), o que é exatamente o caso dos autos (ação de 2019) (e-STJ fls. 204-205): Depreende-se, portanto, que os efeitos decorrentes da decisão que declarou a inconstitucionalidade da taxa criada pelo Estado de Minas serão aplicados tão somente após a publicação da ata de julgamento da ADI 4.411/MG, que ocorreu em 01/09/2020, estando ressalvada a eficácia da decisão quanto aos processos administrativos e ações judiciais que ainda não foram concluídos até essa mesma data [...] Assim sendo, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 28/11/2019, deverá ser considerado como termo a quo para a compensação do débito adimplido, nos termos do Enunciado Sumular nº 213 do STJ, o quinquênio anterior à data da impetração. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, para reavaliar a aplicação da Teoria da Encampação, seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. Sobre a questão da decadência e a impetração de mandado de segurança em matéria tributária, aplica-se o Tema 1.273/STJ, segundo o qual “o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”. O pleito para restringir a compensação às hipóteses previstas na Lei Estadual 14.699/2003, sob pena de violação ao art. 170 do CTN (e-STJ fls. 253/255), demandaria a análise da legislação estadual, vedada pela Súmula 280/STF. A respeito da observância do regime constitucional de precatórios para qualquer satisfação de crédito, restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente e aplicação da ADI 4.411, tal exige análise de matéria constitucional, aplicando-se, por isso, o óbice da Súmula 284/STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA