Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A CPF: 08.446.503/0001-05
RÉU: PAULO SINCERO DA FONSECA DINIZ CPF: 100.125.506-20 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO IEDUC – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ajuizou a presente ação monitória em face de PAULO SINCERO DA FONSECA DINIZ (primeiro réu) e PAULO MARCIO DINIZ MATOS (segundo réu), todos devidamente qualificados, visando à cobrança da quantia de R$ 53.066,23 (cinquenta e três mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos). Quanto aos fatos, relata, em síntese, que prestou serviços educacionais ao primeiro réu, com base em contrato firmado entre as partes, sob fiança do segundo réu, referente ao curso de Medicina, com início no segundo semestre de 2016. Contudo, sustenta que os réus deixaram de adimplir com as parcelas relativas ao período de fevereiro a junho de 2017, totalizando o débito atualizado de R$ 53.066,23 (cinquenta e três mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos). Diante disso, requer a procedência do pedido. Atribui à causa o valor de R$ 53.066,23 (cinquenta e três mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos). Custas processuais recolhidas (id. 114628991). Devidamente citado, PAULO SINCERO DA FONSECA DINIZ (primeiro réu) apresentou embargos à monitória (id. 125639365), preliminarmente, suscitando irregularidades na representação processual da autora. No mérito, alegou que, em razão de sua condição financeira, não teria condições de arcar com os custos do curso de Medicina, motivo pelo qual a autora lhe teria oferecido a possibilidade de participar de programas de bolsas e financiamentos disponibilizados pela própria instituição. Afirmou que, após efetivar sua matrícula, foi informado de que as condições ofertadas não seriam aplicáveis ao curso escolhido. Acrescentou, ainda, que para a concretização da matrícula foi exigida a assinatura de seu genitor no contrato de prestação de serviços, na qualidade de fiador, mesmo sendo ele, à época, plenamente capaz e maior de idade. Aduziu ter cursado apenas um semestre do curso de Medicina, período durante o qual lhe teriam sido feitas diversas promessas de concessão de bolsa ou financiamento por parte da instituição autora. Alegou, ainda, que foi induzido a realizar a matrícula em dezembro de 2016, tendo, no mesmo momento, requerido o trancamento do curso, uma vez que as aulas somente teriam início no primeiro semestre de 2017. Asseverou que somente conseguiu o trancamento de sua matrícula após ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível. Outrossim, pontuou que não pretende ficar sem pagar pelos serviços, requerendo, todavia, que a proposta de financiamento seja obedecida. Isto é, com os valores reduzidos pela metade e o pagamento no dobro do tempo da duração do curso. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao cumprimento das condições contratuais originalmente ofertadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência integral de seus pedidos. Posteriormente, PAULO MÁRCIO DINIZ MATOS (segundo réu) (id. 4399868065), genitor do primeiro réu e fiador, apresentou embargos monitórios. Em preliminar, destacou que o contrato assinado merece ser declarado nulo, por vício de consentimento e venda casada, tendo em vista que a matrícula de seu filho não poderia ser realizada sem a sua assinatura no contrato de fiança. Quanto aos fatos, reiterou as alegações do primeiro réu e, igualmente, requereu a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, com o pagamento diluído no dobro do tempo de duração do curso, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação aos embargos e à reconvenção (id. 4997183033). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 5031038008), a autora não se manifestou (id. 5381883059), enquanto PAULO MÁRCIO DINIZ MATOS pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 5222833033) e PAULO SINCERO DA FONSECA DINIZ requereu a produção de prova testemunhal e pericial (id. 5361968020). Proferida decisão saneadora (id. 6245578012), ocasião em que foram indeferidas as provas testemunhal e pericial, além de terem sido os réus intimados a comprovar a alegada hipossuficiência. Designada audiência de conciliação (id. 9438379861), as partes não compuseram acordo (id. 9458335252). Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça a ambos os réus (id. 9589880021). Proferida sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação (id. 9721352401). Posteriormente, essa sentença foi cassada por ter incorrido em vício citra petita (id. 10173572193), ante a ausência de análise da reconvenção, tendo sido determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. O primeiro réu pugnou, novamente, pela oitiva de testemunhas (id. 10195514582). Contudo, seu pedido não foi acolhido, em razão do encerramento da fase instrutória do processo (id. 10376994630). Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE Da irregularidade da representação autoral O primeiro réu arguiu, em seus embargos monitórios, a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, sob o fundamento de que os documentos constitutivos juntados com a inicial não comprovariam a legitimidade dos signatários da procuração. Todavia, observa-se que, em sua peça de impugnação aos embargos (id. 4997183033), a parte autora procedeu à juntada de ata de assembleia geral e termos de posse atualizados (id. 4997183041), sanando o vício apontado. Tratando-se de vício sanável, e tendo sido devidamente corrigido no curso do processo, aplica-se o princípio da primazia do julgamento de mérito, razão pela qual rejeita-se a referida preliminar. Da nulidade da fiança O segundo réu, fiador do contrato, arguiu a nulidade da garantia prestada, alegando a ocorrência de venda casada, prática abusiva que viciaria o seu consentimento. Argumentou que a fiança foi imposta como condição para a matrícula e para a obtenção da prometida bolsa de estudos. Contudo, a análise dos autos não revela que a exigência da fiança, por si só, configurou uma prática abusiva de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A fiança é uma garantia contratual legítima e sua exigência, em contratos de prestação de serviços educacionais de alto valor, não vicia, por si só, a manifestação de vontade do fiador, especialmente quando não há prova cabal de que foi imposta como condição indissociável e abusiva para a matrícula ou para a obtenção de benefícios que não se concretizaram. A mera alegação de venda casada, sem a comprovação robusta de que a fiança foi imposta de forma abusiva e desvinculada da finalidade de garantia do contrato principal, não é suficiente para anular a garantia. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da fiança. II.2 – DO MÉRITO Da constituição do título executivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 efs PROCESSO Nº: 5033381-04.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação monitória, via da qual a autora pleiteia a condenação dos réus/embargantes ao pagamento de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. O procedimento monitório, previsto no artigo 700 e seguintes, do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A finalidade precípua de tal procedimento é abreviar o caminho para a formação de um título executivo judicial, conferindo celeridade e efetividade à tutela jurisdicional quando a existência do direito do credor se mostra verossímil a partir de um exame perfunctório da prova documental apresentada. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em verificar se o acervo documental coligido pela autora é suficiente para constituir a “prova escrita” exigida pela legislação e, consequentemente, se é apto a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito no valor pleiteado, especialmente diante das impugnações apresentadas pelos embargantes quanto à quantia exigida. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com o "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" (id. 106288954) e o histórico escolar do aluno (id. 106288957). Com a oposição dos embargos monitórios, instaurou-se o contraditório, transferindo-se aos réus o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A defesa dos réus-embargantes centra-se na tese de que a contratação foi viciada por propaganda enganosa, consubstanciada na promessa de concessão de financiamento estudantil que, ao final, não foi concretizada. A análise dos elementos probatórios, incluindo os e-mails apresentados pelos próprios réus (ids. 125639377 e 125639378), não demonstra que a instituição de ensino veiculou ofertas de financiamento e bolsas de estudo que geraram uma legítima expectativa vinculante nos contratantes. Embora os réus aleguem que as promessas de financiamento foram um fator crucial para a decisão de matrícula, não há prova cabal de que tais ofertas se configuraram como vinculantes nos termos do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando que os e-mails foram enviados após a data formal do contrato, com caráter genérico, tendo em vista a ausência de especificações relativas ao aluno PAULO SINCERO DA FONSECA DINIZ ou, sequer, ao curso de Medicina. A mera expectativa de obtenção de financiamento, sem a formalização de uma oferta concreta e vinculante, não caracteriza propaganda enganosa ou quebra da boa-fé objetiva. A exigência de fiador, nesse contexto, é uma garantia contratual legítima e não se mostra abusiva, pois não há prova de que foi apresentada como condição para a obtenção de um benefício que não se concretizou. A instituição de ensino se desincumbiu do ônus de provar que a concessão de crédito estudantil é uma faculdade da instituição e está sujeita à análise e ao preenchimento de requisitos, o que não ocorreu no caso do primeiro réu. Sendo assim, a alegação de irregularidade no procedimento de matrícula e trancamento, somada à conduta da autora em relação às promessas de financiamento, não é suficiente para comprovar que os réus foram induzidos a erro. Nesse cenário, uma vez que os réus-embargantes não lograram êxito em comprovar suas alegações quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, os embargos monitórios deverão ser rejeitados, e o pedido inicial da ação monitória, julgado procedente, para que o débito seja constituído em sua integralidade. Da reconvenção A reconvenção proposta pelo primeiro réu, PAULO SINCERO DA FONSECA DINIZ, não merece acolhimento. O pedido de cumprimento forçado da oferta de financiamento deverá ser julgado improcedente. Conforme já analisado na ação monitória, a tese de propaganda enganosa e quebra da legítima expectativa não merece acolhimento, tendo em vista que não restou comprovado que a oferta de financiamento se tornou vinculante nos termos do Código de Defesa do Consumidor de forma a impor à reconvinda a obrigação de honrar o que alegam que esta teria ofertado. A frustração de expectativas, por si só, não é suficiente para compelir a instituição a conceder o financiamento nos moldes pretendidos pelo reconvinte. Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais como improcedente, é medida que deve ser imposta. A conduta da reconvinda, mesmo que tenha gerado alguma expectativa, não extrapolou o mero dissabor e não causou prejuízos de ordem extrapatrimonial que justifiquem a indenização pleiteada. A responsabilidade civil da reconvinda não está configurada para fins de danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, em conjunto com as normas consumeristas. Desse modo, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteado a título de danos morais não se mostra razoável e proporcional, uma vez que não houve conduta ilícita apta a ensejar tal reparação. Portanto, a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção é medida de justiça. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir o título executivo judicial do débito original de R$ 37.156,82. (trinta e sete mil e cento e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Nos termos do contrato celebrado entre as partes (id. 106288954, p. 04), sobre o valor da condenação incidirá multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela de cada semestralidade em atraso, bem como atualização monetária do valor principal, a ser computada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, com base no índice IGPM acumulado desde a data da inadimplência até a data da efetiva quitação. Além disso, incidirão juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor principal. No tocante às verbas sucumbenciais relativas à ação principal, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, em relação aos réus/embargantes, uma vez que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Ainda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, condenando os réus/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, tendo em vista que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010, do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo(a) apelado(a) nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009, e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte