Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.486.275/0001-80 e outros DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - 2º
APELANTE: ANGELA MARIA PRATA PACE SILVA DE ASSIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, JUCEMG JUNTA COMERCIAL ESTADO MINAS GERAIS (ementa do acórdão de ID 9895321954 - destaquei) O MPMG, em sua manifestação (ID 10412773721), reforçou que o STJ, no Tema 1128, consolidou o entendimento de que juros e correção da multa civil incidem a partir da data do ato ímprobo, o que corrobora a natureza do dano. A jurisprudência mais recente do STJ (REsp n° 1.929.685/TO) que afastou o dano presumido não se aplica ao caso, pois a condenação não se baseou em presunção, mas em dano efetivo. Assim, os argumentos quanto à inexequibilidade do título, com base nas alterações da Lei nº 14.230/2021, são improcedentes, uma vez que o título executivo já reconheceu a conduta dolosa e o dano efetivo, em conformidade com a nova legislação. A parte executada alegou, ainda, que a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público, imposta com base no art. 12, inciso II, da LIA, foi suspensa pela decisão proferida na ADI nº 6.678/DF. A decisão cautelar proferida na ADI nº 6.678/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu a interpretação conforme a Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, para que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplique a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário. Adicionalmente, suspendeu a vigência da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" do inciso III do art. 12 da LIA. É crucial observar que a penalidade imposta à FADECIT na sentença (ID 9895296553) foi a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. A referida decisão da ADI nº 6.678/DF, contudo, tratou especificamente da suspensão dos direitos políticos, e não da proibição de contratar com o Poder Público. Portanto, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público aplicada à FADECIT não foi alcançada pela suspensão de eficácia ou interpretação conforme a Constituição estabelecida na ADI nº 6.678/DF. Aduziu, ainda, a parte executada a existência de excesso de execução, sustentando que o valor pleiteado pelo MPMG está incorreto, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a multa civil. Argumentou que os juros de mora sobre a multa civil deveriam incidir a partir do trânsito em julgado (31/08/2023), e não da data do arbitramento da sanção. Contudo, a sentença transitada em julgada (ID 9895296553) foi clara ao determinar: A ressarcir o valor do dano apurado de R$266.106,08, devidamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do efetivo prejuízo até o pagamento, bem como juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo até o pagamento (art.398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Ao pagamento de multa civil no valor R$ 266.106,08, devidamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, bem como juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do presente arbitramento (art.406 do Código Civil). (Destaquei) A tentativa de alterar o termo inicial dos juros de mora da multa civil para a data do trânsito em julgado constitui, na verdade, uma rediscussão do mérito da sentença, o que é vedado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial deve ser cumprido em seus exatos termos, e a sentença fixou o termo inicial dos juros da multa a partir do arbitramento. Logo, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo MPMG estão em conformidade com a sentença transitada em julgado. A FADECIT solicitou também a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, oferecendo imóvel em penhora (matrícula nº 47.699 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Rua das Tangerinas, 933, Vila Clóris). O art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença depende da presença cumulativa de três requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; e (iii) fundamentos relevantes e prosseguimento da execução manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. No presente caso, embora a executada tenha oferecido imóvel em penhora, os fundamentos da impugnação, conforme analisado nos itens anteriores, não se mostram relevantes o suficiente para justificar a suspensão da execução. As alegações de inexequibilidade do título e excesso de execução foram rejeitadas, pois buscam rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado ou aplicar interpretações que não se coadunam com o título executivo. A mera alegação de penúria financeira não é suficiente para suspender a execução de um título judicial transitado em julgado, especialmente quando os fundamentos jurídicos da impugnação não foram acolhidos. A execução de um título judicial é um direito do credor, sendo a suspensão medida excepcional. Diante da ausência de fundamentos relevantes e da improcedência das alegações de inexequibilidade e excesso de execução, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0414675-37.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG) em face de ÂNGELA MARIA PRATA PACE SILVA DE ASSIS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (JUCEMG) e FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (FADECIT), visando à execução do título judicial formado em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A ação originária foi proposta sob a alegação de que a então Presidente da JUCEMG, Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis, teria cometido ato de improbidade administrativa ao contratar a Fundação Renato Azeredo para a prestação de serviços de consultoria administrativa, mediante dispensa indevida de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. A sentença (ID 9895296553) julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o Contrato nº 677/2012, celebrado entre a JUCEMG e a FADECIT. Adicionalmente, condenou Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis e a FADECIT pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, impondo as seguintes sanções: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública por ato de improbidade intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ÂNGELA MARIA PRATA PACE SILVA DE ASSIS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DAGERAIS (JUCEMG) e EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (FRA) para declarar nulo o contrato n** 677/2012 celebrado entre a JUCEMG e a FRA por dispensa de licitação. E ainda para nos termos da Lei 8.429/1992, CONDENAR ÂNGELA MARIA PRATA PACE SILVA DE ASSIS e a FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO pela prática de ato de improbidade previsto no inciso VIII do art. 10 do referido diploma: - A ressarcir o valor do dano apurado de R$266.106,08, devidamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do efetivo prejuízo até o pagamento, bem como juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo até o pagamento (art.398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). • Ao pagamento de multa civil no valor R$ 266.106,08, devidamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, bem como juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do presente arbitramento (art.406 do Código Civil). - Condeno também ÂNGELA MARIA PRATA PACE SILVA DE ASSIS na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e a FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos. Por fim, condeno a 1ª e 2ª requeridas ao pagamento das custas processuais e despesas, deixando de condená-lo nos honorários advocaticíos eis que impertinentes à espécie. Com o trânsito em julgado, oficie-se o CNJ, o TRE-MG, a SEFAZ-MG e a SEPLAG- MG com a respectiva cópia da sentença, para fins de registro em banco de dados nacional de improbidade e para o efeito da pena de perda dos direitos políticos, receber benefícios fiscais ou creditícios e proibição de contratar com o Poder Público. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o MPMG apresentou manifestação (ID 10175358237), requerendo a intimação dos executados para pagamento espontâneo do débito, no montante total de R$ 2.023.619,76 (dois milhões, vinte e três mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2024, além da expedição dos ofícios para registro das penalidades. Em resposta, a executada Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis apresentou manifestação (ID 10178081587), alegando que o feito ainda não teria transitado em julgado para ela, por pendência de julgamento de agravo interno no Superior Tribunal de Justiça, e requereu a suspensão do processo. A executada FADECIT, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10178135131), arguindo a inexequibilidade do título executivo em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, a suspensão de penalidades pela ADI nº 6.678/DF, e excesso de execução nos cálculos apresentados pelo MPMG. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, oferecendo imóvel em penhora. A decisão de ID 10320673487 analisou a manifestação de Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis, rejeitando a alegação de ausência de trânsito em julgado para ela e confirmando o trânsito em julgado para ambas as partes em 31 de agosto de 2023. Determinou, ainda, a intimação de Ângela para pagamento voluntário e a abertura de vista ao MPMG para manifestação sobre as impugnações apresentadas. A FADECIT opôs embargos de declaração (ID 10349061306) contra a decisão de ID 10320673487, alegando omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo à impugnação. O MPMG apresentou contrarrazões (ID 10412773720), pugnando pela rejeição dos embargos. No ID 1041277372, manifestou-se o Ministério Público, reiterando a correção de seus cálculos e a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 para o caso, pugnando pela rejeição das impugnações e pelo prosseguimento da execução, com penhora online. Anexou, ainda, parecer técnico contábil (ID 10412773722) que ratificou seus cálculos. Houve, ainda, renúncia de mandato dos advogados da FADECIT (ID 10481326464), seguida de nova regularização da representação processual da FADECIT (ID 10567317842 e ID 10567311243). A decisão de ID 10482740299 rejeitou os embargos de declaração da FADECIT (ID 10349061306), reafirmando que a análise do mérito da impugnação e do efeito suspensivo seria realizada após a manifestação do MPMG. Era o breve relatório. Passo a decidir. A executada Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis alegou que o feito ainda não teria transitado em julgado para ela, por pendência de julgamento de agravo interno no Superior Tribunal de Justiça, e requereu a suspensão do processo. Conforme exaustivamente analisado na decisão de ID 10320673487, o histórico processual demonstra que todos os recursos interpostos pela executada Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis foram devidamente apreciados e tiveram seu seguimento negado ou foram desprovidos. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela executada, sob a justificativa de ausência de repercussão geral (Tema 181/STF), transitou em julgado em 31 de agosto de 2023 (ID 9919474216,pág. 342). Portanto, não há pendência recursal que obste o cumprimento da sentença em relação à executada Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis. O título executivo judicial é plenamente exigível em todos os seus termos, e a alegação de ausência de trânsito em julgado para a executada não encontra amparo nos autos. A FADECIT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a inexequibilidade do título executivo, a suspensão de penalidades e excesso de execução, além de requerer efeito suspensivo. Sustentou a executada que a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), é aplicável ao caso, por ter sido promulgada antes do trânsito em julgado da condenação. Alegou que a condenação se deu por ato culposo ou dolo genérico, modalidades que não seriam mais tipificadas pela nova LIA, e que o dano foi presumido, o que também não seria mais admitido. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG (Tema 1.199), fixou a tese de que a Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa em relação à eficácia da coisa julgada e aos processos de execução das penas. Contudo, ressalvou que a nova lei se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, como se confere da tese abaixo transcrita: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso em tela, a sentença (ID 9895296553), confirmada pelo (ID 9895319204) expressamente consignou a presença de dolo na conduta da Presidente da JUCEMG e que a FADECIT se beneficiou dolosamente da contratação irregular, com pleno conhecimento da ilegalidade, vejamos: Neste contexto, o elemento subjetivo da conduta da ré Angela resta devidamente comprovado, de modo a possibilitar a condenação por ato de improbidade. Como dito alhures estamos diante de ato de improbidade tipificado no art. 10 da LIA, sendo assim, ainda que não houvesse sido demonstrado o dolo específico, por certo haveria condenação da ré por culpa grave, em razão danegligência com a qual atuou na referida contratação direta, com dispensa de licitação mesmo diante de robusto parecer jurídico em contrário anteriormente emitido. (Destaquei- sentença de ID 9895296553) Dessa forma, tendo a Fundação Renato Azeredo se beneficiado dolosamente do ato improbo, com intensa participação nos fatos e pleno conhecimento da ilegalidade, também deve ser penalizada nos termos da legislação. (Destaquei- sentença de ID 9895296553) No mesmo sentido, entendeu Ministro Jorge Mussi, como se observa de sua decisão de ID 9919474216, pág. 326, da qual fez contar que “verifica-se, no caso, que a parte recorrente fora condenada por conduta dolosa, como se vê do acórdão do Tribunal a quo, à e-STJ fls. 1.538-1.567.” Portanto, o título executivo judicial reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, o que permanece tipificado pela Lei nº 14.230/2021. A alegação da FADECIT de que a condenação se deu por culpa ou dolo genérico, e que a nova LIA exigiria dolo específico, não encontra respaldo no título executivo, que já afirmou a presença do elemento subjetivo doloso descrevendo minuciosamente as condutas praticadas. A fase de cumprimento de sentença não permite a rediscussão do mérito da condenação transitada em julgado. Quanto à alegação de que o dano foi presumido, a sentença e o acórdão do TJMG fundamentaram a condenação no dano efetivo causado ao erário, decorrente do pagamento de valores, vejamos: O dano resta comprovado a partir do momento em que o contrato celebrado com dispensa irregular da licitação começou a ser remunerado pelo erário conforme faz prova o Ministério Público às fis. 189/218 dos autos do inquérito, nas quais foram juntadas as ordens de pagamento efetivadas que somaram o total de R$266.106,08 ou R$272.672,57 atualizados em fevereiro de 2013. (sentença de ID 9895296553, pág.14 - destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - - CONDENAÇÃO - CONDUTA INDIVIDUALIZADA DE CADA AGENTE PÚBLICO - QUESTIONAMENTO SOBRE O ATO PRATICADO PELA PRESIDENTE DA JUCEMG - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ARTIGO 24, INCISO XIII, DA LEI 8.666/93 - NÃO ENQUADRAMENTO - PARECER JURÍDICO CONTRÁRIO À DISPENSA - EXONERAÇÃO DO PROCURADOR CHEFE - NOVO PARECER FAVORÁVEL À CONTRATAÇÃO DIRETA - ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE - PRESENÇA - PAGAMENTO PARCIAL - NATUREZA DO SERVIÇO - SUCESSIVAS PRESTAÇÕES - CUMPRIMENTO DE ATIVIDADES INSUFICIENTES PARA ATENDER À FINALIDADE ALMEJADA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI 8.429/92 - CONFIGURAÇÃO - TERCEIRO BENEFICIADO PELO ATO - ARTIGO 3º. DA LEI 8.429/92 - RESPONSABILIZAÇÃO - PENALIDADES - PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS. - Na ação de improbidade administrativa apura-se a conduta de cada agente público, ou seja, o fundamento da ação não é único e indivisível e a responsabilidade é individualizada. Portanto, no caso em exame, em que se imputa à Presidente da JUCEMG a prática de ato ímprobo, consistente na dispensa indevida de processo licitatório para firmar um contrato de prestação de serviço, não há como falar em litisconsórcio passivo necessário com outros agentes públicos que teriam participado do procedimento administrativo que justificou a dispensa. - Constatado que, antes do contrato firmado entre a JUCEMG e a Fundação Renato Azeredo, envolvendo a prestação de serviços técnicos especializados em consultoria administrativa, houve dispensa indevida do procedimento licitatório, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 24, inciso XIII, da lei 8.666/93, e comprovados a presença do elemento subjetivo do agente público responsável pela contratação e a ocorrência de prejuízo ao erário, resta configurado o ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso VIII, da lei 8.666/93. - O artigo 24, inciso XIII, da lei 8.666/93, não ampara contratações de instituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional apenas em razão da consagração dessa natureza no estatuto, sendo necessário que o objeto que se pretende contratar tenha vínculo direto com tais atividades e que a contratada preste, efetivamente, alguma delas. - No caso, não há como enquadrar o serviço contratado na expressão genérica "desenvolvimento institucional", porque a contratação se deu para a prestação de consultoria administrativa com ações voltadas à rotina administrativa da JUCEMG e à transferência de tecnologia e métodos já implementados e adotados. - Para autorizar a contratação sem licitação, o artigo 24, XIII, da lei 8.666/93, é rígido, e exige que não haja questionamento sobre a reputação ética e profissional da instituição a ser contratada, de forma que a existência de inquéritos civis envolvendo investigações da legalidade de outros contratos firmados pela Fundação Renato Azeredo, bem como a não demonstração da existência de quadro próprio de funcionários com especialização para executar o serviço, fatos destacados no primeiro parecer da Procuradoria da JUCEMG, são motivos para a Administração se precaver, e não contratá-la sem licitação. - A substituição do Procurador Chefe da autarquia logo após a emissão do parecer desfavorável à contratação direta, sem explicação plausível, somada ao encaminhamento da matéria para nova consulta jurídica depois da referida troca e à obtenção de parecer favorável, que sequer enfrentou todas as questões levantadas no parecer anterior, são fatos indicativos do elemento subjetivo da Presidente da JUCEMG ao firmar o contrato com a Fundação Renato Azeredo com dispensa indevida da licitação. - Considerando o disposto no artigo 3º. da lei 8.429/92, estão presentes os elementos para a responsabilização da Fundação Renato Azeredo e para a consequente aplicação de sanções previstas na referida lei, pois, apesar desta não ter participação no ato administrativo que concluiu pela dispensa da licitação, ela obteve benefício, na medida em que foi contratada sem se sujeitar a um certame com outras empresas, para prestar um serviço que não se enquadra na hipótese de contratação direta autorizada pelo artigo 24, inciso XIII, da lei 8.666/93. - Embora haja prova de que partes das etapas da implementação do Projeto Integrar foram cumpridas, o valor gasto no pagamento da contratada representa prejuízo ao erário, porque a utilidade do objeto contratado, em razão de sua natureza, depende de sua execução integral. - Não há razão para a revisão das penalidades impostas na sentença, se elas foram fundamentadas, estão de acordo com o balizamento traçado no artigo 12, inciso II, da lei 8.429/92, e não são desproporcionais, tendo em vista a circunstância em que ocorreu a contratação com dispensa indevida de licitação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.041467-5/014 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º defiro o pedido de cadastramento do procurador indicado no ID 10567317842, certificando-se nos autos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas executadas ÂNGELA MARIA PRATA PACE SILVA DE ASSIS e FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (FADECIT). Em decorrência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em todos os seus termos, nos moldes da r. sentença transitada em julgado (ID 9895296553) e dos cálculos apresentados pelo Ministério Público (ID 10175358237 e ID 10412773722). Outrossim, determino as seguintes providências: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 2.023.619,76 (dois milhões, vinte e três mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2024, conforme memória de cálculo de ID 10175358238, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de imediato bloqueio, que desde já defiro. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ-MG) e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG-MG), com a respectiva cópia da sentença transitada em julgado (ID 9895296553), para fins de registro em banco de dados nacional de improbidade e para o efeito da pena de perda dos direitos políticos, recebimento de benefícios fiscais ou creditícios e proibição de contratar com o Poder Público, nos precisos termos da sentença proferida, determino que, inicialmente, sejam utilizados os sistemas conveniados disponíveis para tal finalidade, realizando-se a comunicação por meio de ofício apenas na hipótese de inexistência ou inviabilidade desses sistemas. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças