Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CDE CONSTRUÇOES LTDA CPF: não informado
RÉU: BACIA VIVA INDUSTRIA, COMERCIO & GESTAO AMBIENTAL EM ARTEFAT CPF: não informado DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900g PROCESSO Nº: 0409867-23.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse c/c pedido liminar, ajuizada por CDE CONSTRUÇÕES LTDA. em face de BACIA VIVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO & GESTÃO AMBIENTAL DE ARTEFATOS DE CIMENTO, DESASSOREAMENTO E REVITALIZAÇÃO DE CURSOS D´ÁGUA LTDA., cujo pleito consistiu no deferimento da liminar de reintegração de posse dos equipamentos e máquinas de propriedade da autora e, ao final, a procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato, determinando-se a reintegração da autora na posse definitiva dos equipamentos e máquinas esbulhados. A sentença (ID 9876984024) julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a resolução do contrato objeto desta ação em razão do inadimplemento da parte ré, determinar a reintegração definitiva da autora na posse dos equipamentos listados e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao aluguel dos equipamentos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Interposto recurso de apelação pela requerida, o acórdão (ID 9876985199) negou provimento ao recurso. Iniciada a liquidação de sentença, o despacho (ID 9877005907) determinou a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nomeado perito do juízo. As partes apresentaram acordo (ID 9877002530), o qual foi homologado por sentença (ID 9877032000), que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, CPC. Em manifestação (ID 9877039108), a exequente requereu o cumprimento provisório da sentença que homologou o acordo. Após a interposição de embargos de declaração (ID 9877006594), foi prolatada sentença (ID 9877037117), que acolheu os embargos com efeito infringentes, para sanar a contradição apontada na sentença, deixando de homologar o acordo firmado entre as partes, tendo em vista a inclusão de terceiro estranho à lide, bem como considerando a notícia de descumprimento do acordo. Em análise ao pedido de reconsideração da decisão que deixou de homologar o acordo (ID 9877028327), este juízo manteve a sentença em sede de embargos, conforme decisão (ID 9877025847). Interposto recurso de apelação pela empresa CDE Construções Ltda., (ID 9877043054), foram apresentadas contrarrazões (ID 9877043813). O feito foi virtualizado, e as partes manifestaram ciência. Antes de apreciar a petição de ID 10191628689, à secretaria para que certifique sobre o julgamento do recurso de apelação de ID 9877043916. Após, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte