Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA DA CUNHA BORGES CPF: 150.881.466-04 e outros
RÉU: MARIA JOSE VASCONCELOS GUIMARAES CPF: 146.335.906-34 e outros DECISÃO 1. Embargos de declaração opostos por Eliana da Cunha Borges e outros contra a sentença de Id. 10627239139, na qual determinada a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação de pagar. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta aos executados no título judicial. Contrarrazões apresentadas ao Id. 10633469787. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, assiste razão aos embargantes. A sentença de Id. 10627239139 extinguiu integralmente o cumprimento de sentença com fundamento exclusivo no adimplemento da obrigação de pagar. Entretanto, o título judicial exequendo também contempla obrigação de fazer, consistente na adequação da edificação situada na Rua Santa Maria Itabira, número 147, às normas municipais vigentes, sob pena de multa diária. Verifica-se que os exequentes suscitaram a ausência de prova do cumprimento da obrigação de fazer. Por outro lado, os executados afirmam no Id. 10633469787 que realizaram as adequações e se colocaram à disposição para fiscalização. O Ministério Público, em manifestação de Id. 10626941428 da ACP n. 6035075-64.2015.8.13.0024, apontou que vistorias recentes da fiscalização municipal ainda indicavam desconformidades. Evidencia-se, assim, a omissão da sentença embargada quanto ao exame da satisfação da obrigação de fazer e da eventual incidência de multa, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração para retificar a sentença, a fim de que conste a extinção do cumprimento de sentença apenas em relação à obrigação de pagar. 2. Quanto à obrigação de fazer, na ACP conexa de n. 6035075-64.2015.8.13.0024, embora tenha sido intimado na ACP conexa de n. 6035075-64.2015.8.13.0024 para informar se concorda com a inclusão dos autos desta ação no polo ativo, o MPMG manifestou discordância. Assim, intimem-se os executados para cumprirem as obrigações de fazer a que foram condenados, sob pena de, não o fazendo, ser fixada multa diária (art. 537 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158083-90.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Sucumbência] intime-se a parte exequente. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.