Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO LUIZ DOS SANTOS CPF: 053.957.746-45
RÉU: JAMP INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 12.368.583/0001-97 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003690-35.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] Defiro o pedido formulado pela parte exequente ao ID 10660823752. Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil. O documento tem por finalidade permitir a averbação junto ao registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Determino que a serventia providencie a confecção da certidão, a qual deve conter a identificação precisa das partes e o valor atualizado da causa. Uma vez expedida, incumbirá à parte exequente providenciar as averbações perante os órgãos competentes. Ressalto que a parte exequente deve comunicar a este juízo a efetivação das averbações, no prazo de 10 (dez) dias após cada ato. Além disso, entendo que é responsabilidade do exequente providenciar o posterior cancelamento das averbações que recaírem sobre bens que não vierem a ser efetivamente penhorados no curso do processo. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Permanecendo a parte exequente inerte e não sendo encontrados bens penhoráveis, determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, registro que terá início, de forma automática, a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação pessoal da parte exequente. Esgotado esse período sem que o exequente localize a parte devedora ou bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, conforme o art. 921, §2º, do CPC. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni