Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALENICE APARECIDA PEREIRA CPF: 076.097.666-07
RÉU: PRE 38 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 23.875.158/0001-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112719-27.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada acerca de iliquidez do título, assim como excesso em execução nos valores apresentados sobre a indenização por danos morais. Intimada, a parte exequente manifestou apenas indicando sua petição de cumprimento de sentença. Passo a analisar a impugnação. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 15 de fevereiro de 2024, tendo apresentado Impugnação em 07 de março de 2024. Nesse sentido, conheço da Impugnação apresentada pela parte executada, eis que tempestiva. DA TESE DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte impugnante alega que o acórdão determinou expressamente que o valor locatício deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Assim, sustenta que a parte exequente, ao indicar que o valor mensal da locação seria de R$ 1.300,00, não corresponde à realidade, devendo estes valores serem apurados em liquidação de sentença. Além disso, alega acerca de excesso de execução, considerando que a parte exequente apresenta valores referentes à condenação por danos morais desde a citação, quando alega ser o correto desde o arbitramento que ocorreu em outubro de 2022, citando o ID 9624952490 - Pág. 8. No tocante aos juros, esclarece que estes sim devem ocorrer desde a data de citação. Em relação aos valores apresentados quanto aos honorários advocatícios, a parte impugnante concorda com os cálculos apresentados pela exequente. Desta forma, insta salientar os termos da Sentença de ID 9616143918:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para imitir definitivamente a autora na posse do imóvel constituído, devidamente regularizado e com expedição de habite-se, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por dia; para declarar a nulidade das cláusulas contratuais 5.3, item ii, e 5.4 itens c e d; para fixar a mora da ré desde 28/04/2020; condenar a ré a pagar a título de danos materiais o valor de R$ 1.300,00 mensais, sendo estes relativos ao valor dos aluguéis pagos pela autora nos meses de maio a agosto de 2020, e no valor de R$ 550,00 mensais, relativos aos alugueis dos meses de julho e agosto de 2020, ambos acrescidos dos alugueis vincendos até a entrega das chaves; condenando também a titulo de multa contratual o pagamento do valor de R$ 20.795,81, a ser corrigida monetariamente pelo índice ajustado no contrato (se não houver, serão utilizados os índices da egrégia CGJ), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data prevista para entrega do imóvel; bem como condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da eg. CGJ, a partir deste arbitramento, como exige a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da não entrega do imóvel (28/04/2020), evento danoso. O montante será apurado em liquidação de sentença, podendo ser observado o art. 509, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 6°, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas, por estar amparada pela gratuidade. Posteriormente o acórdão em ID 10161042894 determinou:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: A) arbitrar a multa moratória decorrente da inversão da cláusula penal com base no atual valor locatício do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, o qual deverá ser multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves, iniciando-se em 28/04/2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; B) decotar a condenação da indenização pelos danos materiais a título de aluguéis; C) decotar a condenação ao pagamento de indenização equivalente a R$ 20.795,18 a título de multa contratual por atraso; D) determinar que o marco inicial da contagem dos juros de mora da indenização por danos morais seja a data da citação. Ao analisar a planilha apresentada pela parte exequente no ID 10163411904, assiste razão à parte impugnante, uma vez que o arbitramento dos danos morais foi efetuado na sentença proferida em outubro de 2022. Ademais, a incidência de juros deve ocorrer desde a citação, conforme disposto no acórdão. Nesse sentido, fixo o valor referente à condenação por danos morais em R$ 7.202,00, atualizado até fevereiro de 2024, sem prejuízo de sua eventual discussão pela parte Executada. Considerando o excesso de execução apresentado, condeno a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. Por conseguinte, verifica-se que os valores relativos à multa moratória baseada no valor locatício do imóvel, conforme a planilha apresentada pela parte exequente no ID 10163389763, necessitam ser apurados em sede de liquidação de sentença, em estrita conformidade com o que foi estabelecido no acórdão. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a fase de cumprimento de sentença necessariamente deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, considerando-se líquida aquela cujo valor já é definido nos seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto a índice de atualização monetária, a taxa de juros e a outros eventuais encargos incidentes, ao passo que ilíquida é a obrigação cujo valor não se encontra previamente definido. A liquidação, portanto, é o procedimento contraditório antecedente à fase de cumprimento de sentença, pelo qual se determina o valor da obrigação, por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de Agravo de Instrumento, nas hipóteses em que o título judicial consubstancia obrigação ilíquida. Como é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, Resolução 805/2015 OE/TJMG), o procedimento de liquidação adequado (arbitramento ou comum) tramitará perante o próprio juízo prolator da sentença. Na Centrase Cível, a seu turno, somente se admite a instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação originalmente líquida ou que haja sido liquidada pelo procedimento adequado, sem prejuízo da mera atualização de valores por cálculos aritméticos. No caso em tela, a obrigação que se exige, no tocante à multa moratória, é manifestamente ilíquida, uma vez que não é possível extrair da condenação descrita no título elementos aptos a conferir liquidez à obrigação nele descrita, circunstância esta que lhe subtrai a executividade, consoante inteligência dos arts. 783 e 786 do CPC. Com efeito, se quantum não pode ser apurado a partir do próprio título judicial, demandando a arregimentação de novos elementos de convicção, ressai evidente a iliquidez que torna insuperável o procedimento de liquidação. Isso posto, cumpra-se: I- INTIME-SE a parte exequente para esclarecer quais dos procedimentos abaixo pretende adotar: A) Remeter a integralidade dos autos ao juízo de origem para proceder a liquidação da parte ilíquida (o que também permite o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos perante o juízo titular) e, após a liquidação, requerer a remessa dos autos a esta Centrase Cível para Cumprimento da totalidade da condenação; B) prosseguir com o cumprimento de sentença da parte líquida perante a Centrase com a manutenção do trâmite dos autos perante este juízo e distribuir procedimento autônomo de liquidação de sentença perante juízo de origem. C) remeter a integralidade dos autos ao juízo de origem para proceder a liquidação da parte ilíquida e distribuir procedimento autônomo de cumprimento de sentença, referente a parte líquida, perante a Centrase Cível. II- Quanto à renúncia dos procuradores da parte executada em ID 10345308138: Na petição de ID 10345308138, o procurador constituído pela parte executada apresentou comunicação de revogação do mandato e requereu o seu descadastramento dos autos. Considerando que parte executada foi validamente notificada da renúncia (cf. ID 10345308141), estando ciente do seu ônus de constituir novo procurador, torna-se desnecessário intimá-la pessoalmente para regularizar a representação processual, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no ARESsp n. 2.034.909./GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023, Dje 16/08/2023), que é acompanhado pela jurisprudência do TJMG. Assim sendo, descadastre-se os advogados: SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, ANDRE LUCAS JORDAO CARVALHO e LAURA ANDRADE BOTELHO da representação da parte executada, devendo o feito ter seu curso regular. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP