Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DONIZETI VENANCIO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE DONIZETI VENANCIO JUNIOR CPF: 077.773.336-66 e outros
RÉU: PAULO VICTOR MESQUITA PRADO CPF: 069.172.116-56 e outros DECISÃO JOSÉ DONIZETI VENÂNCIO JÚNIOR requereu o Cumprimento Provisório da Sentença em face de PAULO VICTOR MESQUITA PRADO e PEDRO AUGUSTO MESQUITA PRADO, objetivando fossem instados os Executados ao pagamento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, da importância de R$ 251.920,96 (ID’s n. 10451524953 e 10451513020). Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para (evento n. 9715452907): a) decretar a nulidade do contrato de venda firmado por Jair Prado e os Executados, envolvendo o imóvel rural indicado na inicial (contrato de ID n. 121659329), bem como a perda, em favor de Jair Prado, de todas as sementes, plantas e edificações existentes na gleba; b) reintegrar Jair Prado na posse do imóvel, com expedição do respectivo mandado; c) condenar os Executados ao pagamento de danos morais no montante correspondente ao adiantamento que fizeram para pagamento parcial do contrato anulado (sequencial n. 121660893), ou seja, R$ 50.000,00, ao que os montantes se compensam para desobrigar Jair Prado a qualquer devolução dos valores adiantados; d) conceder a tutela de urgência, reintegrando Jair Prado na posse da gleba rural, com direito sobre todas as sementes, plantas e edificações existentes no imóvel. Os pedidos de perdas e danos foram rejeitados. Os Devedores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devidamente modificado no saneamento. O Sr. Jair Prado foi reintegrado na posse do imóvel (evento n. 9738213303). O Colendo Sodalício Mineiro negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Devedores, condenando os Executados ao pagamento das custas e honorários recursais, majorados para 12% do valor atualizado da causa (sequencial n. 10451469043). O Ínclito Tribunal da Cidadania conheceu do agravo interposto pelos Devedores para não conhecer do recurso especial interposto pelos Executados. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 15% sobre o valor arbitrado nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos §§2º e 3º, do art. 85 do CPC (ID n. 10451525805). No decisum de evento n. 10465068744, definiu-se que houve equívoco na liquidação do crédito. Ponderou-se que, pelo judicado pelo Eg. TJMG e C. STJ, os honorários corresponderiam a 13,8% do valor atualizado da causa, ao que o valor atualizado da causa implicaria, apenas, na correção monetária pelo índice de correção, sem acréscimo de juros de mora. Determinou-se fosse intimado o Credor para que adequasse seus cálculos. Intimado (sequencial n. 10465085894), sobreveio manifestação pelo Exequente, que liquidou seu crédito em R$ 109.324,19 (ID’s n. 10465424098 e 10465421352). Iniciada a fase executiva, definiu-se que o levantamento de depósitos em dinheiro ou transferência de posse ou alienação de propriedade dependeriam de caução (evento n. 10478215182). Intimados os Devedores (sequencial n. 10491609065), os Executados efetivaram, a título de garantia, depósito judicial na ordem de R$ 109.324,19 (ID’s n. 10509434275 e 10509444240). O Credor preponderou pelo levantamento do depósito, independentemente de caução (evento n. 10510301699). Impugnação pelos Executados (sequenciais n. 10516300220 e 10516315948), que suscitaram que pendia de julgamento agravo interno interposto pelos Devedores, não se operando, portanto, o trânsito em julgado da discussão. Aduz que o Credor, na liquidação do cálculo, não observou a data de alteração do valor da causa pela decisão de saneamento, atualizando o débito desde o ajuizamento da ação. Afirma, ainda, que pela ausência de trânsito em julgado, é indevida a cobrança de multa de 10%, mais honorários da fase executiva de 10%. Comenta sobre a necessidade da prestação de caução, ao que, sem ela, não se faz possível a cobrança. Aborda que o crédito, na realidade, corresponderia a R$ 90.900,36. Suscita aplicação da súmula n. 362 do C. STJ. Preponderou fosse concedido efeito suspensivo à impugnação. Advoga que a ausência da caução implica na extinção da execução. Preponderou pela condenação do Credor em custas e honorários. Manifestação pelo Credor (ID n. 10516656318). Recolhidas as custas da impugnação (eventos n. 10541411226 e 10541435322). Juntada do judicioso acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos Executados (sequenciais n. 10551517789, 10551547317 e 10551532161). O Credor preponderou pela conversão do cumprimento provisório em definitivo (sequenciais n. 10559405519 e 10559394661), frente o trânsito em julgado operado em 10/10/2025. Requereu a expedição de alvará. Juntada dos acórdãos proferidos pelo Ínclito TJMG e Colendo Superior Tribunal de Justiça, além da respectiva certidão de trânsito em julgado (ID’s n. 10560698826, 10560698827, 10560699978, 10560699979, 10560699980 e 10560699981). O Exequente reiterou o pedido de conversão do cumprimento provisório em definitivo, com expedição de alvará em favor do Credor e, após, extinção da execução (sequencial n. 10565023135). No decisum de ID n. 10565896391, determinou-se a alteração da classe processual para cumprimento definitivo da sentença, além da adequação do polo ativo da execução. Determinou-se fossem intimados os Executados para que se manifestassem quanto à juntada dos judiciosos acórdãos e certidão de trânsito em julgado. Deliberou-se fossem juntados extratos de todas as contas judiciais vinculadas ao processo. Certificada as alterações determinadas na decisão de evento n. 10565896391 (sequencial n. 10566258016). Juntada dos extratos das contas judiciais (ID’s n. 10566233077 e 10566288682). Intimados (eventos n. 10566285498), os Devedores se manifestaram (sequencial n. 10574351577). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A questão posta à análise cinge-se à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Executados, na qual se discute a exigibilidade da caução, o excesso de execução decorrente dos critérios de correção monetária, e a incidência de multa e honorários advocatícios em sede de execução provisória. Cumpre examinar, pormenorizadamente, cada um dos pontos controvertidos, à luz das alterações fáticas e processuais supervenientes, notadamente o trânsito em julgado da decisão exequenda. I - Da superveniência do trânsito em julgado e a análise prejudicada da exigência de caução: O ponto central da impugnação apresentada pelos Executados, quando do seu protocolo em ID n. 10516300220, residia na ausência da prestação de caução pelo Exequente, requisito que entendiam indispensável para o prosseguimento do cumprimento provisório, conforme disposto no art. 520, IV, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a necessidade de garantia para o levantamento de valores, especialmente de natureza alimentar como os honorários advocatícios, constituía o cerne do debate naquele momento processual. Contudo, a dinâmica processual evoluiu significativamente desde então. Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, em especial a certidão de evento n. 10559394661, ocorreu o trânsito em julgado da decisão condenatória em 10/10/2025, após o julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tal fato processual reveste-se de absoluta relevância, pois modifica a natureza jurídica da própria execução, que, de provisória, convolou-se em definitiva. Com a definitividade do título executivo judicial, desaparece a razão de ser da caução, cuja finalidade precípua é assegurar o executado contra eventuais danos decorrentes de uma possível reversão do julgado nas instâncias superiores. Uma vez exaurida a via recursal e consolidada a coisa julgada material, não há mais risco de modificação do comando sentencial, tornando-se, por conseguinte, inócua e desnecessária a exigência de qualquer garantia para a satisfação do crédito. A própria parte executada, em sua mais recente manifestação de ID n. 10574351577, reconhece a perda superveniente do objeto quanto a este ponto específico da impugnação. Destarte, a discussão acerca da necessidade de prestação de caução resta inteiramente prejudicada pelo advento do trânsito em julgado, motivo pelo qual, neste particular, a impugnação não merece prosperar por manifesta perda de seu objeto. II - Da incidência de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença: Os Impugnantes sustentam a impossibilidade de cumulação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de se tratar, à época, de cumprimento provisório de sentença. O Código de Processo Civil, em seu artigo 520, §2º, estabelece que a multa e os honorários aos quais se refere o §1º do artigo 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença. A sistemática processual visa, com tais encargos, incentivar o cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação, independentemente da natureza – provisória ou definitiva – da execução. O depósito realizado pelos Executados em ID n. 10509444240 foi expressamente para fins de “garantia”, com ressalva para a apresentação de impugnação, o que não se confunde com o pagamento voluntário extintivo da obrigação. Ademais, os Devedores invocam a aplicação do artigo 520, §3º, do CPC, que, segundo sua tese, afastaria a incidência da multa e dos honorários com o mero depósito do valor. Tal interpretação, contudo, não se sustenta. A referida norma processual estabelece que o depósito do valor em litígio, sem que isso configure ato incompatível com o direito de recorrer, destina-se a isentar o devedor das penalidades caso ele se abstenha de impugnar o cumprimento de sentença. No caso dos autos, os Executados, após garantirem o juízo, apresentaram a impugnação de ID n. 10516300220, manifestando expressa resistência à execução. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o depósito, seguido de impugnação, não afasta a incidência da multa e dos honorários, pois o ato de impugnar evidencia a litigiosidade e a recusa em satisfazer voluntariamente o crédito. Somente o depósito para pagamento, ou o depósito sem posterior impugnação, teriam o condão de elidir tais encargos. Sobre a temática, aresto do Colendo Sodalício Mineiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL – GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INCONDICIONAL – MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - A multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem quando o executado, intimado para pagamento no prazo de 15 dias, não realiza o adimplemento voluntário da obrigação, seja no cumprimento definitivo ou provisório de sentença. - O simples depósito judicial, ainda que tempestivo, não configura pagamento para fins de afastamento da penalidade, sobretudo quando vinculado à impugnação ao cumprimento de sentença ou condicionado à discussão de valores. (Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.104922-7/002 – Rel(a). Des(a). Maria Luiza Santana Assunção – Órgão julgador: 13ª Câmara Cível – Data do julgamento: 07/08/2025 – Data da publicação: 12/08/2025). Portanto, são plenamente cabíveis a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sobre o valor do débito, uma vez que não houve o pagamento voluntário no prazo legal. De toda forma, é fato que o Credor, pela manifestação de ID n. 10565023135, para satisfação da obrigação, se contentou com o levantamento do depósito judicial efetivado pelos Executados, que não contabilizavam a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O depósito (evento n. 10509444240), teve por base o cálculo de sequencial n. 10465424098, que não abarcava aludidas cominações. Como consectário, ainda que exigíveis as cominações do art. 523, §1º, do CPC, para fins de quitação da obrigação, por expressa aquiescência do Credor, não devem elas compor o débito cobrado. III - Da correção monetária e da lisura dos cálculos apresentados pelo
Exequente: A impugnação volta-se, com veemência, contra os cálculos apresentados pelo exequente nos ID’s n. 10465424098 e 10465421352, os quais, segundo os Executados, estariam eivados de excesso de execução. A análise detida da controvérsia, entretanto, revela a absoluta lisura e correção das planilhas elaboradas pelo Credor, que observaram com rigor os comandos judiciais e os preceitos legais aplicáveis. A primeira insurgência dos Devedores diz respeito ao termo inicial da correção monetária. Alegam que a atualização do valor da causa deveria incidir apenas a partir da decisão de saneamento (ID n. 1470024841, de 18/12/2020), que retificou o valor da causa para R$ 582.727,25. A tese, contudo, desconsidera a natureza declaratória da referida decisão e o entendimento sumulado sobre a matéria. Com efeito, a Súmula n. 14 do C. Superior Tribunal de Justiça é lapidar ao estabelecer que: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." No caso vertente, a r. sentença condenou os Devedores ao pagamento de honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, e a decisão de saneamento não criou um novo valor da causa, mas apenas declarou qual deveria ser o valor correto desde o início da demanda, corrigindo a estimativa inicial. Seus efeitos, portanto, retroagem (ex tunc) à data do ajuizamento da ação (04/05/2020), pois a correção monetária nada mais é do que a recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, e não um acréscimo patrimonial. Mutatis mutandis, decidiu o I. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante a Súmula 14 do STJ, “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". - Demonstrado que o cálculo do débito exequendo, apresentado pelo exequente, foi em desconformidade com a Súmula 14 do STJ, impõe-se o provimento parcial do recurso, para reformar a decisão, determinando que o termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, seja a partir da data do ajuizamento da ação originária em 04/03/2013, podendo o juízo determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o quantum devido, nos termos do título exequendo, a teor do art. 524, § 2º do CPC. (Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.317896-9/001 – Rel(a). Des(a). Yeda Athias – Órgão julgador: 6ª Câmara Cível – Data do julgamento: 03/12/2024 – Data da publicação: 09/12/2024). Assim, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais é, de fato, o valor da causa de R$ 582.727,25, corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação, exatamente como procedeu o exequente em seus cálculos e como determinou este Juízo na decisão de ID n. 10465068744. Ademais, os cálculos apresentados em ID n. 10465424098 e 10465421352 demonstram fiel observância à decisão de ID n. 10465068744, que elucidou a metodologia correta, afastando a cumulação de juros e aplicando somente a correção monetária sobre a base de cálculo. O valor final de R$ 109.324,19 resulta da aplicação do percentual total de honorários (13,8%) sobre o valor da causa devidamente corrigido, não havendo que se falar em excesso de execução. A tese dos Impugnantes de que o débito seria de R$ 90.900,36 parte de premissa equivocada ao desconsiderar a correção monetária a partir do ajuizamento, contrariando o enunciado sumular e a própria natureza da atualização monetária. IV - Do pedido de efeito suspensivo: Os Executados pleitearam a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Contudo, uma vez que a presente decisão rejeita integralmente os fundamentos da defesa apresentada, analisando e afastando cada um dos pontos de insurgência, a pretensão de suspender os atos executórios perde seu objeto. Com o afastamento das teses de excesso de execução e de inexigibilidade de caução (esta última superada pelo trânsito em julgado), não subsistem fundamentos para obstar o prosseguimento da execução. V - Do levantamento dos valores depositados: Diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, o cumprimento, que era provisório, agora se processa de forma definitiva. Os Executados efetuaram o depósito judicial no exato valor indicado pelo Exequente, qual seja, R$ 109.324,19. Em sua última manifestação (ID n. 10574351577), embora insistam na tese de excesso de cálculo, reconhecem a prejudicialidade da discussão sobre a caução e admitem a existência de uma parte incontroversa do débito. O valor incontroverso, segundo o cálculo que eles próprios apresentaram na impugnação (ID n. 10516300220), seria de R$ 90.900,36. A controvérsia, portanto, reside na diferença entre os cálculos, que monta a R$ 18.423,83. A natureza definitiva da execução, aliada ao reconhecimento de uma parte incontroversa do débito, autoriza o levantamento imediato desta quantia pelo credor. Quanto ao valor remanescente, objeto da controvérsia dirimida nesta decisão, a prudência recomenda que seu levantamento aguarde a preclusão desta decisão, a fim de se resguardar plenamente o contraditório e eventual via recursal. VI – Dispositivo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001615-54.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de Sentença de ID n. 10516300220, nos termos da fundamentação supra, para declarar a lisura e correção dos cálculos apresentados pelo Exequente nos ID’s n. 10465424098 e 10465421352, fixando o montante devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 109.324,19 (cento e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos). Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, em razão da sua rejeição. Considerando o trânsito em julgado (ID n. 10559394661) e a manifestação dos Executados (ID n. 10574351577), DEFIRO o levantamento, pela parte exequente, do valor incontroverso do débito, correspondente a R$ 90.900,36 (noventa mil, novecentos reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial desde a data do depósito. Recolhidas as despesas, se incidentes, expeça-se o competente alvará. O valor remanescente em depósito judicial, correspondente à parte controvertida do débito, no montante de R$ 18.423,83 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), acrescido de seus respectivos rendimentos, poderá ser levantado pela parte exequente após a PRECLUSÃO desta decisão. Condeno os Executados/Impugnantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente de impugnação. Sem honorários sucumbenciais (Súmula n. 519 do C. STJ). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. Com a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará em favor do Credor para levantamento do saldo controvertido do débito, com os acréscimos incidentes. Expedido o alvará, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, consignando que, no silêncio, a execução será extinta. Cumpra-se. Alfenas, 10/11/2025. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas